Acórdão nº 5159/13.4TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo 5159/13.4TAMTS da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B… condenado, - parte criminal: como reincidente, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°/2 alínea e) C Penal; - parte cível: a pagar ao Estado a quantia de € 41,50, a título de danos patrimoniais.

  1. 2. Inconformado, recorreu o arguido, pugnando pela revogação de tal Acórdão, suscitando as seguintes questões: a existência dos vícios do erro na apreciação da prova produzida e da insuficiência da matéria de facto, previstos no artigo 410.°/2 alíneas a) e c); a violação do princípio in dúbio pro reo; a não verificação dos pressupostos materiais da reincidência; a verificação dos requisitos de que depende a suspensão da execução da pena.

  2. 3. Respondeu a Magistrada da MP., pugnando pela manutenção do decidido.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, também a representante do MP, no seu parecer, veio defender, da mesma forma, o não provimento do recurso.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se, com as seguintes questões: III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1. O arguido esteve detido no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em …, Matosinhos, sendo o recluso n.º …, a cumprir pena de prisão.

    1. No dia 28.07.2013, cerca das 14 horas, o arguido, aproveitando o fecho da dependência designada de "Cantina", decidiu entrar nesse espaço para retirar e apoderar-se de tabaco.

    2. Para tanto, do recreio interno do Pavilhão C, o arguido subiu à placa da barbearia central e dali subiu para o telhado que dá acesso a um gabinete.

    3. Após, partiu uma rede e o vidro dessa janela, e estragou a persiana veneziana para entrar no gabinete, o que conseguiu.

    4. No interior deste gabinete, o arguido retirou a almofada da porta que dava acesso à cantina, tendo assim conseguido entrar por esses espaço.

    5. De seguida, o arguido retirou 12 onças de tabaco de marca UTAH, 10 maços de tabaco da marca SG Ventil 10 maços de tabaco da marca John Player Special e 19 maços da marca Chesterfield, no valor global de 221,80 €.

    6. O arguido colocou esse tabaco num saco e saiu da cantina, fazendo o percurso inverso.

    7. Quando rastejava na placa do Pavilhão C, o arguido foi visto e, posteriormente, interceptado, tendo sido então o tabaco recuperado.

    8. O arguido iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado no PCS n.º 207/10.2 GAVCD, no EP do Porto, em 05.02.2011.

    9. Desde que ingressou no EP fez um tratamento de desintoxicação, trabalhou na cozinha e teve as visitas da mãe e irmãs que o têm apoiado.

    10. A dado passo do cumprimento de tal pena, o arguido abandonou o trabalho, demonstrou dificuldade em cumprir as regras vigentes no EP, envolveu-se em agressões com outros reclusos e foi afastado do programa terapêutico de tratamento sistemático à sua problemática de toxicodependência.

    11. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes: i) PCS n.º 207/10.2 GAVCD, do 10 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 22.03.2010, pela prática, em 04.03.2010, de um crime de furto de uso de veículo e de condução sem habilitação legal, pois que utilizou um veículo para o conduzir da C…, onde estava internado, até casa dos pais; ii) PCC n.º 11110.8 GAMTS do 2º juízo criminal do TJ da Maia, por Acórdão transitado em julgado em 11.04.2011, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, pela prática de factos ocorridos em 17.05.2010, os quais consistiram na entrada numa habitação, por escalamento e arrombamento, para retirar material informático que vendeu para adquirir estupefacientes.

      iii) PCC n.º 102/10.5 GAVCD do 10 juízo criminal do TJ de Vila do Conde, por Acórdão transitado em julgado a 26.07.2011, na pena única de 4 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado na data de 12.03.2010 e um crime de furto qualificado tentado, na data de 05.04.2010, tendo o arguido acedido a habitações por escalamento e arrombamento, conseguido na primeira data, para retirar dinheiro e peças de ouro de um cofre.

      iv) PCC n.º 886/09.3 PBMTS, do 2º juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por Acórdão transitado em julgado a 18.10.2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na data de 27.05.2009, tendo-se o arguido apoderado de um veículo e dos bens que no mesmo se encontravam.

      v) PCC n.º 794/10.5 GAMAI, do 10 juízo Criminal da Maia, por Acórdão transitado em julgado a 19.12.2012, na pena única de concurso de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de um crime de furto simples, pela subtracção de um veículo automóvel na data de 26.05.2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

    12. O arguido, nas circunstâncias descritas em 2. a 7., actuou voluntária e conscientemente, com intuito conseguido de fazer seu o tabaco, que bem sabia não lhe pertencer, actuando contra a vontade e sem conhecimento do seu legítimo dono, sabendo igualmente que a sua conduta era reprovável e punida por lei.

    13. O demandado/arguido, com a sua supra descrita conduta, partiu uma rede, um vidro e uma janela do EP, e estragou uma persiana veneziana, tendo ainda retirado uma almofada de uma porta.

    14. A reparação da porta orça em 12,80 € e a reparação dos demais estragos orça em 28,70 €, num total de 41,50 €.

    15. A dependência designada de "cantina" referida em 2. é um local onde se encontram armazenados produtos destinados a venda no EP.

    16. O arguido provém de um agregado familiar de condição socioeconómica desfavorecida, marcado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, o qual infligia maus tratos à mãe do arguido, a este e aos irmãos deste, causando a separação conjugal e a ruptura familiar.

    17. Com 9 anos de idade o arguido, duas das suas irmãs e a sua mãe passaram a integrar o agregado familiar do irmão mais velho do arguido, então já autonomizado, sendo este a referência mais idónea e estruturante da família.

    18. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, sendo o seu percurso escolar marcado pelo absentismo, insucesso escolar e fugas constantes à escola.

    19. O arguido começou a trabalhar com 14 anos de idade, na área da serralharia, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe afectou o membro superior direito, tendo passado longo período de tempo em recuperação numa clínica.

    20. Em tal fase envolveu-se com indivíduos com comportamentos desviantes tendo, também nessa ocasião, então com 16 anos de idade, iniciado o seu consumo de substâncias estupefacientes.

    21. Pese embora em recuperação física, exerceu de forma irregular actividade laboral na área da construção civil, carpintaria e como operário de máquinas de bordar.

    22. Com o decurso dos anos acentuou-se o seu consumo e dependência de substâncias estupefacientes, passando o arguido a comportar-se em desacordo com as regras familiares, sendo elemento perturbador e destabilizador da dinâmica familiar.

    23. Passou a viver numa casa abandonada, e mais tarde na casa de uma pessoa amiga, onde cumpriu medida de coacção de OPH, com VE, cujas obrigações por diversas vezes violou, ausentando-se de tal habitação e removendo a "pulseira electrónica", o que determinou a revogação de tal medida coactiva e a aplicação de prisão preventiva, a 19.08.2008, no EP do Porto, sito em ….

    24. Em tal EP foi submetido a tratamento de desintoxicação, tendo recusado a sua colocação na "Unidade Livre de Drogas".

    25. Após a sua libertação o arguido reiniciou o consumo de substâncias estupefacientes, não reiniciou qualquer actividade laboral e manteve comportamentos no seio familiar que levaram ao desgaste do apoio familiar.

    26. Em Agosto de 2013 o arguido foi transferido para o EP de Paços de Ferreira para a Secção de Segurança, onde tem demonstrado mais estabilidade.

    27. O arguido tem trabalhado na faxina, mantendo um adequado relacionamento com os elementos de segurança daquele espaço.

    28. Desde a data referida em 27 o arguido não voltou a consumir substâncias estupefacientes, reconhecendo tal como factor da sua mudança de comportamentos.

    29. O arguido conta com visitas regulares da mãe e das irmãs, as quais se mostram dispostas a apoiar o arguido, quando este em liberdade.

    30. Para além das condenações referidas em 12 dos factos provados, sofreu o arguido as demais seguintes condenações: a. No PS n.º 713/05.0 GAVCD do 10 Juízo criminal do TJ de Vila do Conde, foi condenado por sentença transitada em julgado a 06.07.2005, numa pena de 85 dias de multa pelo cometimento, a 18.06.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão de 21.01.2007; b. No PCS n.º 2086/04.0GAMAI, do 3º Juízo do TJ da Maia, foi condenado por sentença transitada em julgado a 11.05.2006, num pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pelo cometimento, a 09.12.2004, de um crime de roubo, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento da pena de prisão, por decisão de 05.11.2009; c. No PCC...

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