Acórdão nº 5159/13.4TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum colectivo 5159/13.4TAMTS da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J3 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B… condenado, - parte criminal: como reincidente, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.°/2 alínea e) C Penal; - parte cível: a pagar ao Estado a quantia de € 41,50, a título de danos patrimoniais.
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2. Inconformado, recorreu o arguido, pugnando pela revogação de tal Acórdão, suscitando as seguintes questões: a existência dos vícios do erro na apreciação da prova produzida e da insuficiência da matéria de facto, previstos no artigo 410.°/2 alíneas a) e c); a violação do princípio in dúbio pro reo; a não verificação dos pressupostos materiais da reincidência; a verificação dos requisitos de que depende a suspensão da execução da pena.
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3. Respondeu a Magistrada da MP., pugnando pela manutenção do decidido.
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Subidos os autos a este Tribunal, também a representante do MP, no seu parecer, veio defender, da mesma forma, o não provimento do recurso.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
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Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se, com as seguintes questões: III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados 1. O arguido esteve detido no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em …, Matosinhos, sendo o recluso n.º …, a cumprir pena de prisão.
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No dia 28.07.2013, cerca das 14 horas, o arguido, aproveitando o fecho da dependência designada de "Cantina", decidiu entrar nesse espaço para retirar e apoderar-se de tabaco.
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Para tanto, do recreio interno do Pavilhão C, o arguido subiu à placa da barbearia central e dali subiu para o telhado que dá acesso a um gabinete.
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Após, partiu uma rede e o vidro dessa janela, e estragou a persiana veneziana para entrar no gabinete, o que conseguiu.
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No interior deste gabinete, o arguido retirou a almofada da porta que dava acesso à cantina, tendo assim conseguido entrar por esses espaço.
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De seguida, o arguido retirou 12 onças de tabaco de marca UTAH, 10 maços de tabaco da marca SG Ventil 10 maços de tabaco da marca John Player Special e 19 maços da marca Chesterfield, no valor global de 221,80 €.
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O arguido colocou esse tabaco num saco e saiu da cantina, fazendo o percurso inverso.
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Quando rastejava na placa do Pavilhão C, o arguido foi visto e, posteriormente, interceptado, tendo sido então o tabaco recuperado.
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O arguido iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado no PCS n.º 207/10.2 GAVCD, no EP do Porto, em 05.02.2011.
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Desde que ingressou no EP fez um tratamento de desintoxicação, trabalhou na cozinha e teve as visitas da mãe e irmãs que o têm apoiado.
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A dado passo do cumprimento de tal pena, o arguido abandonou o trabalho, demonstrou dificuldade em cumprir as regras vigentes no EP, envolveu-se em agressões com outros reclusos e foi afastado do programa terapêutico de tratamento sistemático à sua problemática de toxicodependência.
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O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes: i) PCS n.º 207/10.2 GAVCD, do 10 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 22.03.2010, pela prática, em 04.03.2010, de um crime de furto de uso de veículo e de condução sem habilitação legal, pois que utilizou um veículo para o conduzir da C…, onde estava internado, até casa dos pais; ii) PCC n.º 11110.8 GAMTS do 2º juízo criminal do TJ da Maia, por Acórdão transitado em julgado em 11.04.2011, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, pela prática de factos ocorridos em 17.05.2010, os quais consistiram na entrada numa habitação, por escalamento e arrombamento, para retirar material informático que vendeu para adquirir estupefacientes.
iii) PCC n.º 102/10.5 GAVCD do 10 juízo criminal do TJ de Vila do Conde, por Acórdão transitado em julgado a 26.07.2011, na pena única de 4 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado na data de 12.03.2010 e um crime de furto qualificado tentado, na data de 05.04.2010, tendo o arguido acedido a habitações por escalamento e arrombamento, conseguido na primeira data, para retirar dinheiro e peças de ouro de um cofre.
iv) PCC n.º 886/09.3 PBMTS, do 2º juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por Acórdão transitado em julgado a 18.10.2011, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na data de 27.05.2009, tendo-se o arguido apoderado de um veículo e dos bens que no mesmo se encontravam.
v) PCC n.º 794/10.5 GAMAI, do 10 juízo Criminal da Maia, por Acórdão transitado em julgado a 19.12.2012, na pena única de concurso de 2 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de um crime de furto simples, pela subtracção de um veículo automóvel na data de 26.05.2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
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O arguido, nas circunstâncias descritas em 2. a 7., actuou voluntária e conscientemente, com intuito conseguido de fazer seu o tabaco, que bem sabia não lhe pertencer, actuando contra a vontade e sem conhecimento do seu legítimo dono, sabendo igualmente que a sua conduta era reprovável e punida por lei.
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O demandado/arguido, com a sua supra descrita conduta, partiu uma rede, um vidro e uma janela do EP, e estragou uma persiana veneziana, tendo ainda retirado uma almofada de uma porta.
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A reparação da porta orça em 12,80 € e a reparação dos demais estragos orça em 28,70 €, num total de 41,50 €.
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A dependência designada de "cantina" referida em 2. é um local onde se encontram armazenados produtos destinados a venda no EP.
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O arguido provém de um agregado familiar de condição socioeconómica desfavorecida, marcado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, o qual infligia maus tratos à mãe do arguido, a este e aos irmãos deste, causando a separação conjugal e a ruptura familiar.
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Com 9 anos de idade o arguido, duas das suas irmãs e a sua mãe passaram a integrar o agregado familiar do irmão mais velho do arguido, então já autonomizado, sendo este a referência mais idónea e estruturante da família.
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O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, sendo o seu percurso escolar marcado pelo absentismo, insucesso escolar e fugas constantes à escola.
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O arguido começou a trabalhar com 14 anos de idade, na área da serralharia, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe afectou o membro superior direito, tendo passado longo período de tempo em recuperação numa clínica.
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Em tal fase envolveu-se com indivíduos com comportamentos desviantes tendo, também nessa ocasião, então com 16 anos de idade, iniciado o seu consumo de substâncias estupefacientes.
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Pese embora em recuperação física, exerceu de forma irregular actividade laboral na área da construção civil, carpintaria e como operário de máquinas de bordar.
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Com o decurso dos anos acentuou-se o seu consumo e dependência de substâncias estupefacientes, passando o arguido a comportar-se em desacordo com as regras familiares, sendo elemento perturbador e destabilizador da dinâmica familiar.
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Passou a viver numa casa abandonada, e mais tarde na casa de uma pessoa amiga, onde cumpriu medida de coacção de OPH, com VE, cujas obrigações por diversas vezes violou, ausentando-se de tal habitação e removendo a "pulseira electrónica", o que determinou a revogação de tal medida coactiva e a aplicação de prisão preventiva, a 19.08.2008, no EP do Porto, sito em ….
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Em tal EP foi submetido a tratamento de desintoxicação, tendo recusado a sua colocação na "Unidade Livre de Drogas".
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Após a sua libertação o arguido reiniciou o consumo de substâncias estupefacientes, não reiniciou qualquer actividade laboral e manteve comportamentos no seio familiar que levaram ao desgaste do apoio familiar.
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Em Agosto de 2013 o arguido foi transferido para o EP de Paços de Ferreira para a Secção de Segurança, onde tem demonstrado mais estabilidade.
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O arguido tem trabalhado na faxina, mantendo um adequado relacionamento com os elementos de segurança daquele espaço.
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Desde a data referida em 27 o arguido não voltou a consumir substâncias estupefacientes, reconhecendo tal como factor da sua mudança de comportamentos.
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O arguido conta com visitas regulares da mãe e das irmãs, as quais se mostram dispostas a apoiar o arguido, quando este em liberdade.
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Para além das condenações referidas em 12 dos factos provados, sofreu o arguido as demais seguintes condenações: a. No PS n.º 713/05.0 GAVCD do 10 Juízo criminal do TJ de Vila do Conde, foi condenado por sentença transitada em julgado a 06.07.2005, numa pena de 85 dias de multa pelo cometimento, a 18.06.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão de 21.01.2007; b. No PCS n.º 2086/04.0GAMAI, do 3º Juízo do TJ da Maia, foi condenado por sentença transitada em julgado a 11.05.2006, num pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pelo cometimento, a 09.12.2004, de um crime de roubo, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento da pena de prisão, por decisão de 05.11.2009; c. No PCC...
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