Acórdão nº 602/14.8TBSTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1 [Comarca Porto/ Inst. Central/Maia/Sec. Execução] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Santo Tirso, instaurou no Tribunal Judicial de Santo Tirso execução para pagamento de quantia certa contra C…, NIF ………, residente na Trofa, com o objectivo de obter o pagamento coercivo da quantia de €39.499,78.

Para o efeito, apresentou como título executivo um cheque sacado pela executada, com data de 28.01.2012, no valor de €39.140,95, o qual foi apresentado a pagamento e foi devolvido em 27.12.2013 com a menção de “cheque revogado – apresentação fora de prazo”.

No requerimento executivo, a propósito da relação subjacente, alegou que celebrou com a executada e o seu marido à data, um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar, após o que começou a executar a obra e a pedir o pagamento das contrapartidas estabelecidas no contrato; sucede que esses pagamentos foram sendo realizados com atraso e de forma parcial, de modo que a final, do valor global da contrapartida, se encontra ainda por pagar a quantia de €82.533,18, em parte titulada pelo cheque dado à execução.

A executada deduziu oposição à execução mediante embargos, arguindo a falta de título executivo com o fundamento de que o cheque apresentado não tem esse valor, e alegando que a quantia mencionada no requerimento executivo não é devida uma vez que foi acordado que ao valor contratado não acresceria o IVA, que as obras executadas pela exequente apresentam diversos defeitos e que parte dos trabalhos contratados não foram executados, em função do que a executada já pagou mesmo uma quantia superior à realmente devida, sem considerar sequer o valor necessário para a reparação dos defeitos.

Terminou pedindo que se determine “a extinção da execução” e ainda que “considerando a matéria aqui alegada, designadamente a inexistência e consequente inexigibilidade da quantia exequenda [se] ordene a suspensão da … execução, nos termos do art. 733º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil”.

Em face deste requerimento o Mmo. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão que se transcreve integralmente: “Indefere-se a suspensão da execução, porquanto a prestação é exigível quando esteja vencida, sendo que analisado o título executivo, verifica-se da data aposta que a obrigação se encontra vencida”.

Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[1]: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Sr. Juiz a quo que indeferiu o pedido de suspensão da execução nos termos da alínea c) do nº1 do art. 733º do CPC por ter considerado que a dívida exequenda era exigível atendendo à data de “vencimento” constante do próprio cheque.

  1. Salvo respeito por melhor opinião, com tal decisão, o Mmo. Sr. Juiz a quo fez errada interpretação da alínea c) do nº1 do art. 733º do CPC.

  2. A Executada não é devedora da Exequente pela quantia titulada pelo cheque que serve de título executivo, à presente execução, sendo, inclusive, credora da Exequente.

  3. O Mmo. Juiz a quo indeferiu, erradamente, o pedido de suspensão da execução.

  4. A Exequente deu à execução um cheque emitido em 28/01/2012 e apresentado a pagamento a 26/12/2013.

  5. Tendo em consideração os concretos trabalhos executados pela Exequente e os diversos montantes já pagos pela Executada (consideravelmente, superiores aos devidos em virtude dos trabalhos concretamente realizados e atendendo aos vícios imputáveis à Exequente) não subsiste qualquer crédito que a Exequente possa reclamar da Executada.

  6. Daí que, a Executada tenha revogado aquele cheque! 8. O cheque foi apresentado a pagamento pela Exequente, tendo sido devolvido com indicação de Revogado e Apresentação Fora de Prazo, sendo que, só a 25/02/2014, a Exequente deu o referido cheque à execução.

  7. A ordem de pagamento transmitida pela Executada ao seu banco, a favor da Exequente, por meio daquele cheque, foi revogada, aquando da revogação daquele título de crédito.

  8. Nos termos da alínea c) do nº1 do art. 703º do CPC, o cheque desprovido das características próprias do título de crédito, pode fundar a execução como um mero quirógrafo.

  9. Porém, nestes casos, alheios à obrigação cambiária, é necessário que os factos constitutivos da relação material subjacente ao título constem do próprio, ou, pelo menos, a sua alegação do requerimento executivo.

  10. O quirógrafo pressupõe, claramente, a existência de uma obrigação do executado para com o exequente, obrigação essa que motivou a emissão e entrega de um cheque, como meio de pagamento daquela.

  11. No caso em apreço todo e qualquer valor declarativo subjacente àquele documento, ainda que mero quirógrafo, foi destruído.

  12. Jamais aquele cheque entregue pela Executada à Exequente poderá ser utilizado, sequer como mero quirógrafo pois, o seu valor declarativo desapareceu com a sua revogação, 15. O que gera uma cabal incerteza quanto à existência da obrigação exequenda! 16. “Para que um documento particular possa servir de base à...

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