Acórdão nº 602/14.8TBSTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1 [Comarca Porto/ Inst. Central/Maia/Sec. Execução] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, S.A.
, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Santo Tirso, instaurou no Tribunal Judicial de Santo Tirso execução para pagamento de quantia certa contra C…, NIF ………, residente na Trofa, com o objectivo de obter o pagamento coercivo da quantia de €39.499,78.
Para o efeito, apresentou como título executivo um cheque sacado pela executada, com data de 28.01.2012, no valor de €39.140,95, o qual foi apresentado a pagamento e foi devolvido em 27.12.2013 com a menção de “cheque revogado – apresentação fora de prazo”.
No requerimento executivo, a propósito da relação subjacente, alegou que celebrou com a executada e o seu marido à data, um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar, após o que começou a executar a obra e a pedir o pagamento das contrapartidas estabelecidas no contrato; sucede que esses pagamentos foram sendo realizados com atraso e de forma parcial, de modo que a final, do valor global da contrapartida, se encontra ainda por pagar a quantia de €82.533,18, em parte titulada pelo cheque dado à execução.
A executada deduziu oposição à execução mediante embargos, arguindo a falta de título executivo com o fundamento de que o cheque apresentado não tem esse valor, e alegando que a quantia mencionada no requerimento executivo não é devida uma vez que foi acordado que ao valor contratado não acresceria o IVA, que as obras executadas pela exequente apresentam diversos defeitos e que parte dos trabalhos contratados não foram executados, em função do que a executada já pagou mesmo uma quantia superior à realmente devida, sem considerar sequer o valor necessário para a reparação dos defeitos.
Terminou pedindo que se determine “a extinção da execução” e ainda que “considerando a matéria aqui alegada, designadamente a inexistência e consequente inexigibilidade da quantia exequenda [se] ordene a suspensão da … execução, nos termos do art. 733º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil”.
Em face deste requerimento o Mmo. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão que se transcreve integralmente: “Indefere-se a suspensão da execução, porquanto a prestação é exigível quando esteja vencida, sendo que analisado o título executivo, verifica-se da data aposta que a obrigação se encontra vencida”.
Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões[1]: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Sr. Juiz a quo que indeferiu o pedido de suspensão da execução nos termos da alínea c) do nº1 do art. 733º do CPC por ter considerado que a dívida exequenda era exigível atendendo à data de “vencimento” constante do próprio cheque.
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Salvo respeito por melhor opinião, com tal decisão, o Mmo. Sr. Juiz a quo fez errada interpretação da alínea c) do nº1 do art. 733º do CPC.
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A Executada não é devedora da Exequente pela quantia titulada pelo cheque que serve de título executivo, à presente execução, sendo, inclusive, credora da Exequente.
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O Mmo. Juiz a quo indeferiu, erradamente, o pedido de suspensão da execução.
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A Exequente deu à execução um cheque emitido em 28/01/2012 e apresentado a pagamento a 26/12/2013.
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Tendo em consideração os concretos trabalhos executados pela Exequente e os diversos montantes já pagos pela Executada (consideravelmente, superiores aos devidos em virtude dos trabalhos concretamente realizados e atendendo aos vícios imputáveis à Exequente) não subsiste qualquer crédito que a Exequente possa reclamar da Executada.
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Daí que, a Executada tenha revogado aquele cheque! 8. O cheque foi apresentado a pagamento pela Exequente, tendo sido devolvido com indicação de Revogado e Apresentação Fora de Prazo, sendo que, só a 25/02/2014, a Exequente deu o referido cheque à execução.
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A ordem de pagamento transmitida pela Executada ao seu banco, a favor da Exequente, por meio daquele cheque, foi revogada, aquando da revogação daquele título de crédito.
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Nos termos da alínea c) do nº1 do art. 703º do CPC, o cheque desprovido das características próprias do título de crédito, pode fundar a execução como um mero quirógrafo.
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Porém, nestes casos, alheios à obrigação cambiária, é necessário que os factos constitutivos da relação material subjacente ao título constem do próprio, ou, pelo menos, a sua alegação do requerimento executivo.
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O quirógrafo pressupõe, claramente, a existência de uma obrigação do executado para com o exequente, obrigação essa que motivou a emissão e entrega de um cheque, como meio de pagamento daquela.
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No caso em apreço todo e qualquer valor declarativo subjacente àquele documento, ainda que mero quirógrafo, foi destruído.
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Jamais aquele cheque entregue pela Executada à Exequente poderá ser utilizado, sequer como mero quirógrafo pois, o seu valor declarativo desapareceu com a sua revogação, 15. O que gera uma cabal incerteza quanto à existência da obrigação exequenda! 16. “Para que um documento particular possa servir de base à...
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