Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 17 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 63/10.0P6PRT.P1 vindo do Juiz 7 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto após extinção da 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal do Porto Submetidos a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO em Processo COMUM os Arguidos: 1 B…, filho de C… e de D…, solteiro, nascido a 07-01-1981, natural de … – Porto, titular do Bilhete de Identidade nº …….., emitido em 11-12-2007, pelo Arquivo do Porto e residente na Rua …, nº .. - … - Maia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) – infra id por B… unicamente para simplificação de exposição; 2 E…, filho de F… e de G…, solteiro, nascido a 29.06.1981, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….., emitido em 12.06.2008, pelo arquivo do Porto e residente na Rua … n.º…, R/c - ., em Vila Nova de Gaia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por E… unicamente para simplificação de exposição; 3 H…, filho de I… e de J…, solteiro, nascido a 12.02.1981, natural de … – Porto, titular da Carta de Condução n.º P – …….., emitida a 10/03/2004 pelo IMTT e residente na Rua …, n.º …, R/c – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por H… unicamente para simplificação de exposição; 4 K…, filho de J… e de M…, solteiro, nascido a 17.12.1987, natural de …. – Porto e titular do CC n.º ………… e residente na Rua …, n.º .., R/c Esq. – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por K… unicamente para simplificação de exposição; 5 N…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 09/04/1989, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por N… unicamente para simplificação de exposição; 6 Q…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 28.09.1985, natural de …- Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por Q… unicamente para simplificação de exposição; 7 S…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 23.04.1983, natural de … – Porto, titular do C.C. n.º …….. válido até 12.06.2014 emitido pela República Portuguesa e residente na Rua …, n.º …, Hab. .., ….-… Porto - infra id por S… unicamente para simplificação de exposição; 8 V…, filho W… e de X…, solteiro, nascido a 24.06.1981, natural de … – Porto, titular do B. I. n.º …….., emitido pela DGRN do Porto e residente na Rua …, n.º .., R/c Dtº - Porto - infra id por V… unicamente para simplificação de exposição; 9 Y…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 06-09-1989, natural de …, titular do cartão de cidadão nº …….., válido até 07-08-2014 e residente na Rua …, n.º …, Cave Direita, Porto - infra id por Y… unicamente para simplificação de exposição; 10 Z…, filho de AB…, solteiro, nascido a 20-08-1986, natural de … – Porto, portador do C.C. nº …….. válido até 19/03/2015 e residente Rua …, n.º …, Hab. .., Porto - infra id por Z… unicamente para simplificação de exposição; 11 AC…, filho de AD… e de AE…, solteiro, nascido a 1973-10-03, natural de … – Porto, portador do Cartão do Cidadão n.º ………… e residente na …, …, Hab. … - Porto - infra id por AC… unicamente para simplificação de exposição; 12 AF…, filho de AG… e de AH…, solteiro, nascido a 12/05/1989 e residente na Rua …, ..º Bloco, ..º Esq.º - …-Paços de Ferreira - infra id por AF… unicamente para simplificação de exposição; 13 AI…, filha de AJ… e de AK…, solteira, nascida a 28/04/1985, natural de … – Porto, titular do B.I ………… e residente na Rua …, nº …, .º Esquerdo - … - Matosinhos - infra id por AI...
unicamente para simplificação de exposição; A AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [1] que decidiu «… julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente: 1.
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Absolver os arguidos AC… e AF… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C; 2. B) Absolver os arguidos B…, E…, H… e K… de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 1 e 2, do D.L. 15/93, de 22/01.
3. C) Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico diverso, e, consequentemente: 4.
Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão; 5.
Condenar o arguido H…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6.
Condenar o arguido E…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7.
Condenar o arguido K…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8.
Condenar a arguida Q…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal; 9.
Condenar a arguida N…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 10.
Condenar o arguido V…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 11.
Condenar o arguido S…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelos artigos 21, n.º 1, do D.L.15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; 12.
Condenar o arguido Y…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 13.
Condenar o arguido Z…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 14.
Condenar a arguida AI…, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma e artº 27º e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 15.
Condenar os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, S…, V…, Y…, Z… e AI… no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
16.
Liquidação para perda ampliada de bens quanto ao arguido B… | Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, declara-se perdido a favor do Estado a quantia de 401.722,22€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, condena-se o arguido B… a pagar ao Estado esse montante.
17.
O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01).
18.
Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, dois moinhos e um x-ato, apreendidos ao arguido K… (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/ 93, de 21/01), cuja destruição desde já se determina (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal).
19.
Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdido a favor do Estado os telemóveis, Iphone, iPad 3G modelo ., baterias, carregadores e cartões apreendidos aos arguidos, o computador apreendido ao H…, a quantia de € 850,00 apreendida ao arguido B…, a quantia de € 920,00 apreendida ao arguido S…, a quantia de € 415,00 apreendida ao arguido Z…, a quantia de € 465,00 apreendida ao arguido V…, nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01.
20.
Declara-se perdido a favor do Estado de um par de matrículas 4863 CWT e ordena-se a sua destruição após trânsito, nos termos do artº 109º, do Código Penal.
21.
Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido B… de dois coletes, uma boia, duas esteiras, uma tenda e um comando à distância, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP.
22.
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