Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução17 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 63/10.0P6PRT.P1 vindo do Juiz 7 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto após extinção da 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal do Porto Submetidos a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO em Processo COMUM os Arguidos: 1 B…, filho de C… e de D…, solteiro, nascido a 07-01-1981, natural de … – Porto, titular do Bilhete de Identidade nº …….., emitido em 11-12-2007, pelo Arquivo do Porto e residente na Rua …, nº .. - … - Maia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) – infra id por B… unicamente para simplificação de exposição; 2 E…, filho de F… e de G…, solteiro, nascido a 29.06.1981, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….., emitido em 12.06.2008, pelo arquivo do Porto e residente na Rua … n.º…, R/c - ., em Vila Nova de Gaia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por E… unicamente para simplificação de exposição; 3 H…, filho de I… e de J…, solteiro, nascido a 12.02.1981, natural de … – Porto, titular da Carta de Condução n.º P – …….., emitida a 10/03/2004 pelo IMTT e residente na Rua …, n.º …, R/c – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por H… unicamente para simplificação de exposição; 4 K…, filho de J… e de M…, solteiro, nascido a 17.12.1987, natural de …. – Porto e titular do CC n.º ………… e residente na Rua …, n.º .., R/c Esq. – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por K… unicamente para simplificação de exposição; 5 N…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 09/04/1989, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por N… unicamente para simplificação de exposição; 6 Q…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 28.09.1985, natural de …- Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por Q… unicamente para simplificação de exposição; 7 S…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 23.04.1983, natural de … – Porto, titular do C.C. n.º …….. válido até 12.06.2014 emitido pela República Portuguesa e residente na Rua …, n.º …, Hab. .., ….-… Porto - infra id por S… unicamente para simplificação de exposição; 8 V…, filho W… e de X…, solteiro, nascido a 24.06.1981, natural de … – Porto, titular do B. I. n.º …….., emitido pela DGRN do Porto e residente na Rua …, n.º .., R/c Dtº - Porto - infra id por V… unicamente para simplificação de exposição; 9 Y…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 06-09-1989, natural de …, titular do cartão de cidadão nº …….., válido até 07-08-2014 e residente na Rua …, n.º …, Cave Direita, Porto - infra id por Y… unicamente para simplificação de exposição; 10 Z…, filho de AB…, solteiro, nascido a 20-08-1986, natural de … – Porto, portador do C.C. nº …….. válido até 19/03/2015 e residente Rua …, n.º …, Hab. .., Porto - infra id por Z… unicamente para simplificação de exposição; 11 AC…, filho de AD… e de AE…, solteiro, nascido a 1973-10-03, natural de … – Porto, portador do Cartão do Cidadão n.º ………… e residente na …, …, Hab. … - Porto - infra id por AC… unicamente para simplificação de exposição; 12 AF…, filho de AG… e de AH…, solteiro, nascido a 12/05/1989 e residente na Rua …, ..º Bloco, ..º Esq.º - …-Paços de Ferreira - infra id por AF… unicamente para simplificação de exposição; 13 AI…, filha de AJ… e de AK…, solteira, nascida a 28/04/1985, natural de … – Porto, titular do B.I ………… e residente na Rua …, nº …, .º Esquerdo - … - Matosinhos - infra id por AI...

unicamente para simplificação de exposição; A AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [1] que decidiu «… julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente: 1.

  1. Absolver os arguidos AC… e AF… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C; 2. B) Absolver os arguidos B…, E…, H… e K… de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 1 e 2, do D.L. 15/93, de 22/01.

    3. C) Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico diverso, e, consequentemente: 4.

    Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão; 5.

    Condenar o arguido H…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6.

    Condenar o arguido E…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7.

    Condenar o arguido K…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8.

    Condenar a arguida Q…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal; 9.

    Condenar a arguida N…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 10.

    Condenar o arguido V…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 11.

    Condenar o arguido S…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelos artigos 21, n.º 1, do D.L.15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; 12.

    Condenar o arguido Y…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 13.

    Condenar o arguido Z…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 14.

    Condenar a arguida AI…, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma e artº 27º e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 15.

    Condenar os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, S…, V…, Y…, Z… e AI… no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

    16.

    Liquidação para perda ampliada de bens quanto ao arguido B… | Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, declara-se perdido a favor do Estado a quantia de 401.722,22€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, condena-se o arguido B… a pagar ao Estado esse montante.

    17.

    O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01).

    18.

    Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, dois moinhos e um x-ato, apreendidos ao arguido K… (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/ 93, de 21/01), cuja destruição desde já se determina (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal).

    19.

    Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdido a favor do Estado os telemóveis, Iphone, iPad 3G modelo ., baterias, carregadores e cartões apreendidos aos arguidos, o computador apreendido ao H…, a quantia de € 850,00 apreendida ao arguido B…, a quantia de € 920,00 apreendida ao arguido S…, a quantia de € 415,00 apreendida ao arguido Z…, a quantia de € 465,00 apreendida ao arguido V…, nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01.

    20.

    Declara-se perdido a favor do Estado de um par de matrículas 4863 CWT e ordena-se a sua destruição após trânsito, nos termos do artº 109º, do Código Penal.

    21.

    Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido B… de dois coletes, uma boia, duas esteiras, uma tenda e um comando à distância, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP.

    22.

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