Acórdão nº 1243/15.8T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1243/15.8T8STS.P1 do J1 da 1ª Secção de Comércio de Santo Tirso ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… e mulher C… identificando-se ele como desempregado e ela como bolseira estagiária, vieram nos termos do disposto nos artigos 17-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL 53/2004) intentar um processo especial de revitalização alegando, em resumo e no essencial, que se encontram actualmente em situação económica difícil, com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações vencidas, sendo-lhes bastante difícil obter crédito ou liquidez que lhes permitam efectuar o pagamento das suas dívidas, mas ainda são susceptíveis de recuperação.

Esta petição foi liminarmente indeferida, por os autores não serem comerciantes ou empresários, nem exercerem por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria que justifique o recurso ao processo de revitalização.

Os autores recorrem desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A- Os requerentes recorreram ao processo especial de revitalização (PER), previsto nos arts. 17A a 17-I do CIRE, em virtude de se encontram numa situação económica difícil, com dívidas que ascendem aos 307.106,10€; B- Não obstante, mantém ainda capacidade para o cumprimento das suas obrigações e pretendem de uma forma rigorosa, planeada e dentro dos limites das suas capacidades financeiras, celebrar um acordo de pagamento com todos os credores.

C- Os requerentes têm viabilidade financeira, não se encontram numa situação de insolvência.

D- O PER foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei 16/2012, de 20/04 e, como resulta da exposição de motivos da proposta de Lei 39/XII, de 30/12/2011, E- “pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual”, uma vez que “a presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” dos agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português”, F- “não foi por isso de estranhar que o memorando de entendimento assinado com a troika determinasse nos seus pontos 2.17 e ss. a obrigação de o Governo alterar o CIRE em ordem a estabelecer um novo enquadramento legal para a reestruturação das dívidas de empresas e particulares, em conformidade com as boas práticas internacionais. O Governo aprovou por isso as Resoluções do Conselho de Ministros 43/2011, de 25/10, que estabelece os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, e 11/2012, de 3/2, que institui o programa Revitalizar (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “A responsabilidade pela abertura indevida do processo especial de revitalização”, in II Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, págs. 143/151).

G- Neste mesmo sentido, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, 2ª ed., Almedina, 2012, pág. 15: “Atendendo à forma como a lei foi redigida e não obstante o PER inserido no CIRE ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.

H- Talvez por esse motivo, os novos arts. 17-A a 17-I, que regulam o PER, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando expressamente que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”.

I- Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis – cfr. nº 2 do art. 17-A”.

J-...

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