Acórdão nº 591/14.9TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 591/14.9TBVLG.P1 Valongo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório.

  1. B…, residente no …, …, .º dto., em São João da Madeira, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Tomar, instaurou contra C…, advogado, com escritório na …, …, .º Bl, …-.º dto F, em Vale de Cambra.

    Em síntese, alegou que: Constituiu o réu como seu mandatário no processo-crime que correu termos no Tribunal Judicial de Valongo no qual veio a ser condenado, por acórdão de 19/12/2012 desta Relação, na pena única de oito anos de prisão.

    No exercício do mandato que o autor lhe conferiu, o réu recorreu do acórdão e o recurso não foi admitido, com fundamento na sua irrecorribilidade.

    O réu apresentou então reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o recurso o que fez fora de prazo e não obstante notificado para proceder ao pagamento de multa, com a advertência que não o fazendo se considerava perdido o direito de praticar o ato, o réu não pagou a multa e a reclamação não foi admitida.

    O autor foi preso para cumprimento da pena e o réu recorreu do despacho que ordenou a condução do autor ao estabelecimento prisional o que fez fora de prazo, designadamente do prazo que lhe permitia praticar o ato com o pagamento de multa, razão pela qual o recurso, por intempestivo, não foi admitido.

    Ao apresentar a reclamação e o recurso fora de prazo, o réu agiu de forma negligente e não defendeu os interesses do autor, como era sua obrigação e decorre dos deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados.

    Em consequência da atuação do réu o autor foi preso, viu reduzido para 1/3 o vencimento base que auferia enquanto militar da Guarda Nacional Republicana e foi-lhe retirado o suplemento forças de segurança, o que lhe causou já um prejuízo de € 7.818,58, para além do prejuízo que lhe advirá da falada redução enquanto se mantiver a prisão.

    Para além destes danos patrimoniais, a atuação do réu provocou ao autor danos relacionados com a privação da sua liberdade e do convívio com a sua família que o autor computa em € 50.000,00.

    Como resultado direto da atuação do réu o autor foi objeto de processo disciplinar desconhecendo o autor qual será o seu desfecho propondo-se liquidar em execução de sentença os prejuízos decorrentes da pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada.

    Concluiu pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia € 57.818,58, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos prejuízos referentes á redução remuneratória que continua a suportar e da indemnização dos prejuízos decorrentes da pena disciplinar que lhe vier a ser aplicada, a liquidar em execução de sentença e juros sobre as quantias em que o réu venha a ser condenado.

    Citado, o réu não contestou.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a regularidade da citação e considerou provados os factos alegados pelo autor e depois foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

  3. O recurso.

    É desta sentença que o autor recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A)- Vem o presente Recurso da douta decisão de fls.... pela qual, julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu dos pedidos; B)- A Douta Decisão ora posta em crise é errada; C)- Relativamente à fundamentação, para a total improcedência da acção, de que, quanto ao recurso do despacho que ordenou a passagem dos mandados de detenção para cumprimento de pena, por alegadamente o arguido não ter sido notificado pessoalmente das decisões subsequentes à decisão da primeira instância, não se vislumbra nenhuma possibilidade de sucesso a essa intenção, não se percebendo sequer qual o alcance desse recurso, diga-se, com o devido respeito, que a ausência de vislumbre de sucesso advém unicamente do facto do Tribunal não ter sequer percebido o alcance desse recurso; D)- O alcance do recurso do despacho que ordenou a passagem dos mandados de detenção para cumprimento de pena, por alegadamente o arguido não ter sido notificado pessoalmente das decisões subsequentes à decisão da primeira Instância reside no facto de, a ser assim, pela fundamentação constante nas respectivas alegações, que constam da certidão junta aos Autos e aqui se invocam e se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, e pelo disposto no artigo 113º, nº10 do Código de Processo Penal pelo qual a notificação do Douto Acórdão da Relação do Porto, assim como a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deveriam ter sido notificados pessoalmente ao Arguido, ora Apelante, e não somente ao seu advogado, contando-se o prazo para a prática de acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar, não tendo ocorrido aquela notificação pessoal do Arguido, ora Apelante, não teria ainda sequer começado a contagem do prazo para aquela reclamação, não tendo, por isso, ainda ocorrido sequer o trânsito em Julgado, e daí existir, com o devido respeito por opinião contrária, o máximo de probabilidade de sucesso neste concreto recurso; E)- O recurso do despacho que ordenou a passagem dos mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão ao ser apresentado de forma extemporanea, impediu a concretização de tal desiderato, concretizando-se o trânsito em Julgado e o imediato cumprimento da pena de prisão efectiva a que fora condenado; F)- Não tendo tal recurso do despacho que ordenou a passagem dos mandados de detenção para cumprimento de pena sido apreciado, devido à sua rejeição por não ter sido apresentado dentro do prazo legalmente admissível para o efeito, não se concretizou a apreciação da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso do Douto Acórdão da Relação do Porto, havendo total perda de chance face à máxima probabilidade de sucesso neste concreto recurso; G)- Pelo que no caso do recurso do despacho que ordenou a passagem dos mandados de detenção para cumprimento de pena encontra-se totalmente preenchida a definição de perda de chance sufragada na Douta Sentença; H)- Por outro lado, quanto à outra fundamentação para o entendimento de não concretização da figura de perda de chance, isto é, quanto à improbabilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e, no caso, improvável, de o ser, na improbabilidade de tal recurso ter sucesso e conduzir à absolvição do arguido ou, já numa hipótese marginal, levar a que não lhe fosse aplicada pena de prisão efectiva, diga-se, com o devido respeito, não se concordar com tal posição, estando tal desacordo intrinsecamente inerente ao desacordo com a definição de perda de chance sufragada na Douta Sentença; I)- Com o devido respeito pela posição assumida na Douta Sentença e sufragada pela Doutrina e Jurisprudência a que aquela se refere, e com a humildade que é sempre devida, principalmente nos casos em que se contraria a posição eventualmente dominante, aquela definição de perda de chance indicada na...

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