Acórdão nº 4393/13.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº 4393/13.1TBMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, residente na Rua …, n.º …, em Vila do Conde, instaurou a presente ação declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros C…, S.A.

, com sede na …, n.º ., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que celebrou com esta sociedade um contrato de seguro nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros, pelo capital de 3.250.000,00€, e de seguro facultativo por danos próprios, com as coberturas de choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e atos maliciosos, respeitantes ao seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-BH-.., até ao montante acordado de 14.600,00€, sem franquia para o caso de furto ou roubo.

Sucede que, na vigência desse contrato, ou seja, no dia 14/01/2013, pelas 00h30m, estacionou o referido veículo na Rua …, em …, Maia. Quando voltou ao local, para regressar a casa, porém, verificou que daquele seu veículo tinham sido furtadas diversas peças e tinham-lhe sido causados danos que enumera, os quais o impossibilitavam de circular.

Participou, por isso, esta ocorrência às entidades policiais e à Ré, mas esta última recusou-se a reparar o seu veículo já referenciado, bem como a fornecer-lhe uma viatura de substituição e a pagar-lhe o aparcamento na oficina onde aquele se encontra guardado.

Pretende, assim, que, nesta sede, a Ré seja condenada a pagar-lhe, 11.503,28€; a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença em resultado da paralisação do seu dito veículo desde a data de entrada da petição inicial em juízo até à data em que vier a liquidar o custo da sua reparação ou até à sua entrega devidamente reparado; bem como, a quantia que vier a ser liquidada referente a aparcamento do mesmo veículo desde a data do sinistro até à reparação, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, não só por ignorar as circunstâncias em que se deram os eventos danos descritos, mas ainda por estarem excluídos do contrato de seguro em causa os lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude das privações de uso e quaisquer outros danos eventualmente sofridos pelo A.

3- Dispensada a audiência prévia, proferido o despacho saneador e fixados os temas de prova, seguiu o processo para audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar ao A., a quantia de 8.683,28€, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento, e absolvendo-a do mais peticionado.

4- Inconformado, reagiu o A., interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação concluindo o seguinte, em súmula: - Por força do não cumprimento voluntário das obrigações a que a Ré se encontra adstrita, dentro de um prazo razoável, viu-se o A. obrigado a permanecer sem viatura desde a data do sinistro (14/04/2013) até à altura em que o pode mandar reparar e pagar à oficina reparadora a reparação, ficando ainda obrigado perante a oficina reparadora a pagar o valor correspondente ao aparcamento da sua viatura desde que para lá a transportou até ao início da reparação.

- Ora, este prejuízo decorre, única e exclusivamente, da falta de cumprimento voluntário, por parte da Ré, das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado e pelo qual recebeu o respetivo preço ou contrapartida.

- A permitir-se uma situação destas, é o mesmo que fornecer à parte mais forte no contrato, que é uma seguradora, um instrumento para se descartar das suas obrigações.

- Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, existe, por parte da Ré, a violação de deveres acessórios de conduta, do que...

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