Acórdão nº 6559/13.5TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6559/13.5TBVNG-A. P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e C…, residentes em …, .., ….-… …, deduziram os embargos de executado à execução comum que lhes move D…, S.A., alegando em síntese que os fiadores não foram interpelados por qualquer via para assim tomarem conhecimento do incumprimento, nem o mutuário deixou de pagar as prestações em 2009.08.30.

E que se os oponentes tivessem sido interpelados para pagar as prestações em dívida podiam tê-lo feito, mas a exequente ao invés disso deixou que o imóvel se desvalorizasse, fruto da idade e da conjuntura do mercado, impossibilitando que os oponentes exercessem o seu direito de sub-rogação.

Acresce que os oponentes não renunciaram ao benefício do prazo que o artigo 782.º CC lhes garante.

Contestou o exequente, impugnando a matéria de facto articulada pelo embargante.

Em audiência prévia foi proferido despacho saneador e fixados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão, tendo sido proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.

Inconformados, apelaram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões: «1. Os apelantes não podem concordar com uma decisão que os condena a pagar na qualidade de fiadores pelo incumprimento de um contrato de mútuo, para o que não foram interpelados; 2. A decisão do tribunal a quo vertida no ponto 5 é conclusiva e cotejada com a 2.ª parte do n.º 7 e com o n.º 8 merece ser alterado, já que apenas poderia ser dado como provado que o mutuário afiançado teve prestações em atraso em 2005 e que foram regularizadas em 2008; 3. As testemunhas quer da embargada, quer dos embargantes, bem como o novo contrato de reestruturação junto aos autos, confirmam isso mesmo; 4. Do cotejo dos pontos 6; 7 e 8 resulta que em novembro de 2008 o executado principal apenas tinha duas prestações em atraso a de setembro e outubro do ano 2008, já que as demais foram regularizadas, para logo a seguir em 12 se afirmar que a exequente comunicou em 26.11.2007 o incumprimento, a denúncia do contrato e a intenção de proceder à cobrança da divida através da Acão executiva, o que é matéria contraditória e tem de ser reapreciada; 5. Não se aceita que uma interpelação de 2007 tenha a virtualidade de comunicar incumprimento de 2008; 6. Do raciocínio logico e da prova produzida não se pode permitir tal conclusão, desde logo porque com o novo contrato de reestruturação de 2008 ficou tudo regularizado.

7. Tanto assim que a testemunha do banco/apelada Dra E… afirmou que o banco só enviou cartas em 2006/2007, apesar de ser procedimento do banco enviar carta aos fiadores a interpelar.

8. Por sua vez as testemunhas dos apelantes, familiares bem próximos dos fiadores e figuras presentes nas suas vidas, apenas conheciam a interpelação de 2007, afirmando não ter existido outra, pois se os apelantes dela tivessem tido conhecimento teriam tentado regularizar as prestações; 9. O tribunal a quo e a apelada reportam a denuncia do contrato a 26/09/2007, para justificar a existência de interpelação; 10. A assim ser teria de balizar nessa data a resolução, o que implicaria que não continuasse a debitar prestações através da autorização de debito directo, que como sabemos quando há resolução deixa de ter efeitos, já que e como dispõe o art.433.º CC a resolução é equiparada, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

11. A apelada ao querer servir-se da comunicação de incumprimento ocorrida em 2007 deveria aí ter estancado os efeitos, calculado o valor da divida e proceder à cobrança, ao invés de continuar a debitar prestações, juros e respetivas despesas bancarias do conhecimento geral e bem patenteados nos documentos juntos aos autos, mantendo assim vivo um contrato a que quis por termo.

12. Ou então a entender-se que o contrato se manteve vivo e não foi ai resolvido, então obviamente não pode servir-se desta interpelação de 2007 para comunicar aos embargantes fiadores a denúncia do contrato.

13. Assim, no ponto 12 deveria dizer-se que em 26 novembro de 2007 o exequente comunicou aos embargantes o incumprimento do mutuário, que foi entretanto regularizado com o empréstimo contraído em 14/07/2008, não chegando assim a operar-se a resolução do mesmo; 14. Questão esta que não foi devidamente apreciada pelo tribunal a quo e cuja reapreciação da prova produzida, designadamente o depoimento de F… 14-05-2014 11:53:23, corroborado pelas testemunhas dos apelantes leva necessariamente a decisão diferente sobre a matéria de facto, pois são todos peremptórios em afirmar que os fiadores não foram notificados de mais nada, par além daquela carta de 2007; 15. Impõe-se assim diferente decisão, já que a questão da resolução contratual, abordada pelo tribunal a quo no ponto 12 se revela deficiente, obscura e contraditória com os pontos 7, 8, 9 e 10; 16. Dadas as dificuldades em afastar a necessidade de interpelação, já que a comunicação de 2007, não operou nessa altura a resolução, o douto tribunal a quo teve necessidade de recorrer à cláusula 24.º do documento complementar à escritura que serve de título executivo nos presentes autos, que dá como provada no ponto 13 e que diz o seguinte:” a execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação de bem hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, importam a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exigibilidade desta escritura.” 17. E é com base em tal facto que na motivação alicerça toda a sua decisão, porem tal clausula não tem o condão de afastar a regra do art.782.º do Código Civil, doravante CC.

18. Sendo, que as próprias testemunhas da apelada reconheceram a necessidade de interpelação, tendo a testemunha E…, confirmado que é procedimento do banco, que há instruções nesse sentido.

19. Dispõe o art. 781.º CC: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” 20. A norma refere-se ao “vencimento” imediato, tendo sido clausulado a “imediata exigibilidade”, o que desde logo impõe diferente apreciação.

21. Tal questão já foi amplamente abordado pela doutrina, designadamente pelo Professor Mário Júlio de Almeida Costa na sua obra Direito das Obrigações, 12.ª edição revista, 2011, Almedina, págs. 1016 e seguintes, que considera que mesmo para aqueles que defendem a tese do vencimento automático de que: “Mostra-se, todavia, mais razoável, também neste caso, a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas. É a interpretação da lei que se impõe”...

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