Acórdão nº 779/14.2T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 779/14.2T8VNG-A.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Sec. Cível – J5 Apelação (em separado) Recorrente: “B…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 29.10.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante B…, SA e expropriados C… e mulher D…, E… e marido F…, G… e marido H…, melhor identificados nos autos, todos herdeiros de I… e J…, adjudico àquela expropriante a propriedade da parcela nº …, com a área de 7.455 m2, que faz parte de um prédio de maiores dimensões, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar de Norte com restante prédio, de Sul com estrada e restante prédio, de Nascente com caminho e de Poente com K… e L…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8511 (antigo art. 2295) e descrito na 2ª C.R.P. sob o nº 5229/20140331.

Mostra-se efectuado o depósito da quantia de 44.826,21 Euros.

Notifique expropriante e expropriados (art. 51º, nº 5 do C. Exp.).

Comunique à C.R.P. nos termos do art. 51º, nº 6 do DL 168/99, de 18.9.

Notifique e Registe.” Por discordar deste despacho, dele interpôs recurso a sociedade expropriante “B…, SA” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por força do disposto na Base 22, nº 1, da concessão da obra de construção e da exploração das auto-estradas que integram a designada “concessão do …”, aprovada pelo Dec. Lei nº 392-A/2007, de 7 de Dezembro, a sociedade concessionária B…, SA, actua como entidade expropriante “em nome do concedente” que é o Estado Português.

  1. A propriedade dos bens expropriados no âmbito desta concessão nunca se destina a integrar o património da sociedade concessionária pois os bens ou são integrados no “domínio público rodoviário do Estado” ou têm por destino integrar o património autónomo do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.

  2. Por tais motivos, nestes processos de expropriação visando a construção de auto-estrada, subordinada às Bases da chamada “Concessão do …”, a adjudicação da propriedade dos bens expropriados pela sociedade expropriante em nome do concedente deve ser efectuada em nome do Estado Português.

Pretende assim que seja alterado o despacho decorrido por forma a reverter a adjudicação da parcela expropriada em favor do Estado Português.

Não foram apresentadas contra-alegações.

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