Acórdão nº 9/15.0YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS PORTELA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acção de Anulação da Decisão Arbitral nº9/15.0YRPRT Relator: Carlos Portela (636) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Pedro Martins Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, S.A. com sede na … nº…, ….-…, Lisboa instaurou contra Condomínio … -Rua …, .., ….-…, Matosinhos, com morada no mesmo local, a presente acção de anulação da sentença arbitral proferida em 15.10.2014, alegando omissão da fundamentação, quer da decisão de facto, quer da enunciação dos factos não provados, por si alegados, e pedindo que a mesma seja declarada nula por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art.º42º nº3 da Lei de Arbitragem Voluntária e 607º, nºs 3 e 4 do CPC.
Devidamente citada para o efeito veio a o requerido Condomínio deduzir oposição na qual e em suma requer o seguinte: Que atento o que decorre do disposto no art.º46 nº8 da LAV seja ordenada a suspensão dos presentes autos, devendo os mesmos ser remetidos ao TA a fim de serem tomadas as medidas tidas por necessárias para eliminar os alegados vícios da decisão reclamada.
Sem prescindir, considera que a decisão reclamada apesar de sucinta, contém todos os fundamentos de facto e de direito que permitem compreender o seu conteúdo.
Por isso e caso se entenda que não existem razões para a suspensão antes requerida, sempre deverá ser julgada improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se assim a decisão arbitral proferida.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao seu conhecimento, cumpre decidir a presente acção, a qual se reconduz a saber se existem ou não fundamentos para anular a sentença arbitral proferida em 15.10.2014 pelo CIMPAS do Porto.
É o seguinte o teor dessa sentença: “Em 13/01/14 a Reclamante, supra identificada, foi pelo proprietário da fracção sita no 1º Esquerdo, C…, comunicada a ocorrência de um sinistro na sua habitação, constituída por infiltrações de águas pluviais, na parede virada a Norte do seu quarto, as quais escorriam pela respectiva parede, infiltrando-se nesta e escorrendo para o soalho.
Em 16/01/14, à mesma Reclamante foi participado pelo proprietário do R/C esquerdo, D…, a verificação de infiltrações de águas ao nível do tecto, parede e soalho do seu quarto junto à parede virada a Norte.
Os danos supra referidos foram avaliados em 2.350,00 € e 1.500,00 €, respectivamente, não sendo os demais danos atendíveis por falta de prova.
Tudo visto. Cumpre decidir.
Importa, desde já, salientar que a reclamada não impugna os danos, nem sequer o seu valor.
Alega, entretanto, que os danos foram causados por infiltrações de águas pluviais, da responsabilidade da reclamante, por manifesta incúria de manutenção.
O que na sua tese afastaria aquela responsabilidade.
A este propósito cumpre recordar que o artigo 342º, nº1 do Código Civil, claramente, estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”.
E o número 2, do mesmo dispositivo, acrescenta que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Procede, pois, em parte a reclamação.
Pelo exposto, julga-se a Reclamação parcialmente procedente, por provada, em consequência, condena-se a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de 3.850.00.
Sem custas.
Notifique.”*II. Enquadramento de facto e de direito: Os factos a ter em conta na decisão aqui a proferir são os que já deixamos melhor descritos no ponto I. deste acórdão.
A estes e porque relevantes, devemos acrescentar os seguintes: O Condomínio … apresentou em 16.04.2014, reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), contra B…, S.A., requerendo o pagamento das quantias de 2.350,00 € e 1.500,00 €, respectivamente, correspondentes aos danos sofridos nas fracções do Rés do Chão Esquerdo e do 1º Andar Esquerdo do prédio situado na Rua …, .., …, Matosinhos.
Fundou a sua reclamação em infiltrações de águas pluviais na parede virada a Norte da 1ª das fracções referidas, aludindo à responsabilidade por tal sinistro por parte da Reclamada, atento o teor da apólice de seguro de que é titular.
Anexou à mesma reclamação vária documentação entre a qual se salienta o Certificado da Vistoria referente ao sinistro em apreço e que consta de fls.103 e seguintes).
*Sendo estes os elementos de facto a ter em conta e considerando as razões que fundam a pretensão da Reclamada B…, S.A. e que todos já conhecemos, cabe antes do mais dizer o seguinte: Todos aceitam que o dever de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº1 do art.º 205º da CRP, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Já o art.º154.º do NCPC, aqui aplicável, dispõe no seu nº1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Acrescenta o seu nº2 que “a justificação não pode consistir...
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