Acórdão nº 9/15.0YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção de Anulação da Decisão Arbitral nº9/15.0YRPRT Relator: Carlos Portela (636) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Pedro Martins Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, S.A. com sede na … nº…, ….-…, Lisboa instaurou contra Condomínio … -Rua …, .., ….-…, Matosinhos, com morada no mesmo local, a presente acção de anulação da sentença arbitral proferida em 15.10.2014, alegando omissão da fundamentação, quer da decisão de facto, quer da enunciação dos factos não provados, por si alegados, e pedindo que a mesma seja declarada nula por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art.º42º nº3 da Lei de Arbitragem Voluntária e 607º, nºs 3 e 4 do CPC.

Devidamente citada para o efeito veio a o requerido Condomínio deduzir oposição na qual e em suma requer o seguinte: Que atento o que decorre do disposto no art.º46 nº8 da LAV seja ordenada a suspensão dos presentes autos, devendo os mesmos ser remetidos ao TA a fim de serem tomadas as medidas tidas por necessárias para eliminar os alegados vícios da decisão reclamada.

Sem prescindir, considera que a decisão reclamada apesar de sucinta, contém todos os fundamentos de facto e de direito que permitem compreender o seu conteúdo.

Por isso e caso se entenda que não existem razões para a suspensão antes requerida, sempre deverá ser julgada improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se assim a decisão arbitral proferida.

Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao seu conhecimento, cumpre decidir a presente acção, a qual se reconduz a saber se existem ou não fundamentos para anular a sentença arbitral proferida em 15.10.2014 pelo CIMPAS do Porto.

É o seguinte o teor dessa sentença: “Em 13/01/14 a Reclamante, supra identificada, foi pelo proprietário da fracção sita no 1º Esquerdo, C…, comunicada a ocorrência de um sinistro na sua habitação, constituída por infiltrações de águas pluviais, na parede virada a Norte do seu quarto, as quais escorriam pela respectiva parede, infiltrando-se nesta e escorrendo para o soalho.

Em 16/01/14, à mesma Reclamante foi participado pelo proprietário do R/C esquerdo, D…, a verificação de infiltrações de águas ao nível do tecto, parede e soalho do seu quarto junto à parede virada a Norte.

Os danos supra referidos foram avaliados em 2.350,00 € e 1.500,00 €, respectivamente, não sendo os demais danos atendíveis por falta de prova.

Tudo visto. Cumpre decidir.

Importa, desde já, salientar que a reclamada não impugna os danos, nem sequer o seu valor.

Alega, entretanto, que os danos foram causados por infiltrações de águas pluviais, da responsabilidade da reclamante, por manifesta incúria de manutenção.

O que na sua tese afastaria aquela responsabilidade.

A este propósito cumpre recordar que o artigo 342º, nº1 do Código Civil, claramente, estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”.

E o número 2, do mesmo dispositivo, acrescenta que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

Procede, pois, em parte a reclamação.

Pelo exposto, julga-se a Reclamação parcialmente procedente, por provada, em consequência, condena-se a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de 3.850.00.

Sem custas.

Notifique.”*II. Enquadramento de facto e de direito: Os factos a ter em conta na decisão aqui a proferir são os que já deixamos melhor descritos no ponto I. deste acórdão.

A estes e porque relevantes, devemos acrescentar os seguintes: O Condomínio … apresentou em 16.04.2014, reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), contra B…, S.A., requerendo o pagamento das quantias de 2.350,00 € e 1.500,00 €, respectivamente, correspondentes aos danos sofridos nas fracções do Rés do Chão Esquerdo e do 1º Andar Esquerdo do prédio situado na Rua …, .., …, Matosinhos.

Fundou a sua reclamação em infiltrações de águas pluviais na parede virada a Norte da 1ª das fracções referidas, aludindo à responsabilidade por tal sinistro por parte da Reclamada, atento o teor da apólice de seguro de que é titular.

Anexou à mesma reclamação vária documentação entre a qual se salienta o Certificado da Vistoria referente ao sinistro em apreço e que consta de fls.103 e seguintes).

*Sendo estes os elementos de facto a ter em conta e considerando as razões que fundam a pretensão da Reclamada B…, S.A. e que todos já conhecemos, cabe antes do mais dizer o seguinte: Todos aceitam que o dever de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº1 do art.º 205º da CRP, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Já o art.º154.º do NCPC, aqui aplicável, dispõe no seu nº1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.

Acrescenta o seu nº2 que “a justificação não pode consistir...

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