Acórdão nº 5386/13.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5386/13.4TBVNG.P1 Relator – Leonel Serôdio (421) Adjuntos - Fernando Baptista de Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou contra C… – Companhia de Seguros, ação declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, a título de danos não patrimoniais e da quantia a liquidar pela incapacidade permanente após avaliação dos danos corporais do A.

Alega, para tanto, que em virtude de um acidente de viação e por força do comportamento culposo do condutor em relação ao qual existia seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com a R, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais no montante reclamado.

Contestou a R., excepcionando que pagou ao A. a totalidade da quantia relativa a todos os danos pelo mesmo sofridos no acidente, facto que o A. declarou e impugnando, por desconhecimento, os danos alegados.

O A replicou, sustentando que apenas foi indemnizado de parte dos danos.

Procedeu-se a exame médico legal do A e este procedeu à liquidação do dano patrimonial peticionado no montante de € 30.000,00.

A Ré impugnou a factualidade alegada neste articulado.

O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção do cumprimento e absolveu a Ré do pedido.

O A apelou e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgando improcedente o pedido apresentado pelo aqui Recorrente, absolveu a Ré do mesmo, designadamente por via da excepção do cumprimento por esta invocada.

  1. Salvo o devido respeito, afigura-se ao Recorrente que a sentença proferida não representa, uma decisão justa, III. Não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito.

  2. Vejamos: do sinistro ocorrido, e pela Recorrida assumido, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o aqui Recorrente.

  3. Danos esses que, foram parcialmente liquidados pela Recorrida, conquanto, nunca totalmente, ao invés do alegado.

  4. Em momento algum, teve em sua consciência o Recorrente que as declarações que assinara por conta de cada quitação/valor que recepcionava, viriam, um dia mais tarde, e conforme ora se vê, comprometer os valores aos quais tem direito pelos danos ocorridos.

  5. Isto porque, assinara-as a título de documento comprovativo da sua recepção, nunca a título de quitação total e/ou liquidação pelos danos causados.

  6. Danos estes que, contabilizados e conjuntamente apresentados, não foram, de forma alguma, liquidados pela Recorrida, IX. Nem tampouco pelo Recorrente aceites como tal, X. Porquanto a sua vontade e consciência em nada iriam ao encontro dessa liquidação, com a qual nunca concordaria.

  7. Do artigo 236º do Código Civil pode ler-se: (…) XII. A interpretação das declarações prestadas pelo Recorrente- no sentido de se considerar parcialmente e, posteriormente, totalmente ressarcido dos danos provocados pelo sinistro - terá de ser efectuada de acordo com a “teoria da impressão do declaratário”.

  8. Pelo que, a declaração negocial vale pelas vinculações jurídicas que visa constituir e não pela mera exteriorização de vontades.

  9. Recorrente e Recorrida assumiram um comportamento em face das declarações sujeitas a assinatura do Apelante, no sentido do ressarcimento pelos danos materiais causados.

  10. Não pelos danos não patrimoniais.

  11. Neste seguimento, entende o Recorrente que, os danos peticionados em sede de PI, não foram ressarcidos na sua totalidade.

  12. Tão-somente corresponderam as quitações parciais a despesas e danos materiais.

  13. Pelo que, considera o Recorrente que a decisão proferida em sentença, da qual se recorre, não configura uma decisão justa nem condizente com os princípios gerais do direito, XIX. Sendo que para tanto, pretende o Recorrente ver reconhecido este seu direito, sendo ressarcido dos danos causados e comprovados.

  14. Em face do exposto, deverá o Douto Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, condenando a Recorrida ao pagamento da indemnização peticionada nos autos Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se, pelo que se requer a sua revogação.” A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Factos julgados provados na sentença recorrida (transcrição): I – Da petição inicial No dia 13 de Setembro de 2010, cerca das 18h45, no cruzamento/entroncamento entre … e …, …, Vila Nova de Gaia, D… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-IV de marca Mitsubishi, modelo …, dirigindo-se de igual forma, ao cruzamento-entroncamento indicado, seguia na Rua ….

No sentido que seguia, apresentava-se-lhe um sinal de STOP do seu lado direito.

Ao invés do esperado, não respeitou a condutora esse mesmo sinal, embatendo violentamente no aqui Autor.

A citada faixa de rodagem tem a largura aproximada de 6,00 metros.

Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h.

Nesse momento indicado, o Autor circulava na …, quando, foi surpreendido pelo IV que não respeitou o STOP.

Dando-se nesse exacto momento o embate entre ambos os veículos.

Do mesmo resultaram ferimentos ao aqui Autor, que se deslocou de imediato ao Centro Hospitalar de Gaia/Espinho, verificando-se o episódio de urgência nº. ……...

A proprietária do veículo de matrícula ..-..-IV, D…, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …………, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a ora R. C… – Companhia de Seguros.

Por missiva datada de 21 de Outubro de 2010 a Ré reconheceu a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo garantido e obrigou-se a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos.

Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram lesões corporais várias para o ora A.

O A. sofreu uma fractura dos ossos da perna esquerda e vários hematomas e escoriações nos membros superiores e inferiores.

Foram-lhe efectuados vários curativos.

Sendo que se sucederam diversos outros episódios de urgência, bem como consultas e exames.

II –Da contestação A Ré, tendo assumido a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro, pagou-lhe os seguintes valores: - € 487,83 em 03.11.2010; - € 77,15 em 17.11.2010; - € 1.192,48 em 02.02.2011.

Do que tudo aquele foi dando, como deu, à ré quitação parcial, em documentos intitulados acta de acordo de liquidação de sinistro com as datas supra indicadas, por ele assinados.

Nos quais aquele declarou o seguinte: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á parcialmente ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais, despesas e/ou prejuízos resultantes do sinistro a que reporta o processo acima indicado.” E pagando-lhe em 30.03.2011 a quantia final de € 563,00.

Da qual aquele deu à ré quitação, em documento também intitulado acta de acordo de liquidação de sinistro com a data supra indicada, por ele assinado.

No qual aquele declarou ainda o seguinte: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à C…- Companhia de Seguros, e subrogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos, contra possíveis responsáveis nos termos da lei.” III – Do articulado de liquidação do pedido genérico O A. sofreu um défice funcional temporário de 1 dia.

Um défice funcional parcial de 233 dias.

Uma repercussão temporária na sua actividade profissional de 234 dias.

Um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7 graus.

Um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 graus, numa escala de 3 pontos.

Um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de 7 graus.

Uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 graus, numa escala de 7 graus.

A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 04 de Maio de 2011.

O A. nasceu no dia 01 de...

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