Acórdão nº 865/13.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 865/13.6TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B… intentou a presente acção declarativa comum contra C…, associação de direito privado sem fins lucrativos, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 10.307,02 a título de créditos salariais vencidos e não pagos, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: que foi admitida pela R. em 31 de Janeiro de 2008, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhar as funções de investigadora, mediante a retribuição mensal de € 3.191,82; que tal contrato de trabalho cessou por caducidade em 31 de Janeiro de 2013; que a R. não lhe pagou os subsídios de férias e de Natal de 2012; que à data da cessação do seu contrato de trabalho, em Janeiro de 2013, a R. também lhe não pagou o subsídio de férias; que não gozou as férias vencidas em 2013, e que acordou por escrito com a R., em Fevereiro de 2013, o pagamento fraccionado do montante do valor de € 20.721,71, que lhe foi pago, sendo que relativamente à parte sobrante em dívida, de € 10.307,02, nada foi pago pela R..

A R. apresentou contestação (a fls. 25 e ss.) na qual invoca, em resumo: que as verbas destinadas ao pagamento das retribuições devidas aos investigadores ao seu serviço provinham da D…, sendo que esta, em 2012, lhe deu conhecimento de que deveria proceder à aplicação dos cortes e reduções remuneratórias determinados pela entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2012), razão pela qual o demandado suspendeu os pagamentos dos subsídios de férias e Natal aos investigadores ao seu serviço no ano de 2012; que procedeu do mesmo modo no ano de 2013, por força da Lei do Orçamento do Estado de 2013; que em 31 de Julho de 2012, A. e R. subscreveram um denominado Acordo, pelo qual ajustaram que a R. não efectuaria o pagamento do subsídio de férias devido à A. no mês correspondente, “até que se encontrem esclarecidas as dúvidas suscitadas”, com a questão decorrente de a D… ter informado a R. que não seriam transferidos para o demandado os montantes correspondentes a essa retribuição, nem os mesmos seriam elegíveis para efeitos de reembolso, relativamente aos investigadores e técnicos ao seu serviço cuja remuneração fosse directamente imputada aos fundos recebidos pela R. da D…; que foi por essa razão que a R. não pagou à A., a partir do ano de 2012, o subsídio de férias, tendo pedido à Procuradoria Geral da República um parecer, pedido que se mostra tramitado sob o n.º 34/2012. Conclui pela improcedência da presente acção.

Foi proferido despacho saneador em que se relegou para a sentença o conhecimento da excepção do pagamento e se dispensou a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida e, após, foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e condenou a R. C… a pagar à autora B… a quantia de € 10.168,83 (dez mil, cento e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), a título de subsídio de férias de 2012, de subsídio de Natal de 2012 e de subsídio de férias de 2013.

Pedida a rectificação de tal sentença, veio o Mmo. Juiz a quo a deferir ao requerido, condenando ainda a R. a pagar juros legais de mora desde 16 de Fevereiro de 2013 sobre a quantia de € 10.168,83.

1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, formulando requerimento dirigido ao tribunal a quo e juntando alegações dirigidas ao tribunal ad quem, as quais rematou com as seguintes conclusões: “I – A douta decisão não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios competentes.

II – Afigura-se ao Recorrente que se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como a falta de fundamentação, pelo que a sentença recorrida dever ser declarada nula, porquanto na fundamentação da decisão recorrida consta terem sido dados como provados os factos que impediram a Recorrente de efetuar o pagamento das quantias reclamadas, vindo a decisão a seguir um caminho diferente, ao considerar que tais pagamentos ainda assim teriam de ser efetuados.

III- Ficou de forma inequívoca e cabalmente demonstrado que o Recorrente sempre informou a Recorrida da necessidade e obrigatoriedade de efetuar os cortes relativos aos subsídios.

IV- Não ficou provado que a Recorrida não tenha gozado férias, tanto mais que as mesmas não eram formalmente marcadas, e que lhe cabia esse ónus probatório.

V- A factualidade, assim provada, não podia permitir ao tribunal invocar e determinar a existência de receitas próprias da Recorrente para fundamentar o pagamento de tais quantias.

VI- Decisão que carece em absoluto do respetivo suporte legal, atenta a natureza especial do contrato e da entidade.

VII- O mesmo se passando com a forma com que o tribunal fez caducar a vontade das partes e a condição suspensiva a que a recorrida se sujeitou, nomeadamente com assinatura de um acordo, e a expetativa de emissão de um Parecer da Procuradoria Geral da República.

VIII – A decisão recorrida violou as normas e princípios constantes dos art.ºs 615º n.º 1 alínea b), c) e d) do C.P.C. , Lei 64-B/2011, de 31 de Dezembro (artº 21º) LOE2012, e Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012, publicado em DR.140 – 1ª série, de 20 de Julho de 2012, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, em todas as suas determinações, com as demais consequências legais.” 1.3.

Não consta que tenha sido apresentada resposta às alegações.

1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 126-127, no qual se considerou não se verificar a invocada nulidade.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de se não conhecer das nulidades da sentença, de improceder a impugnação da decisão de facto e de que o recurso não merece provimento.

A recorrente pronunciou-se sobre tal Parecer nos termos de fls. 143 e ss, concluindo como nas alegações de recurso.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

*2. Objecto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem no Parecer do Ministério Público. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da arguida nulidade da sentença; 2.ª – da impugnação da decisão de facto; 3.ª – da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 2012 e 2013.

*3. Da nulidade da sentença*Afirma a recorrente nas suas alegações que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 615.º do CPC porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos estão em oposição com a decisão, porquanto na fundamentação da decisão recorrida consta terem sido dados como provados os factos que impediram a Recorrente de efectuar o pagamento das quantias reclamadas, vindo a decisão a seguir um caminho diferente, ao considerar que tais pagamentos ainda assim teriam de ser efectuados.

Mas no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo (fls. 108) a recorrente não faz qualquer alusão à nulidade da sentença, limitando-se a dizer o seguinte: «Ex.mo Senhor Juiz de Direito C…, Ré nos autos da ação à margem identificados, em que é Autora B…, não se conformando com a douta decisão de fls. dos autos, pretende recorrer para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Assim, requer a V.Ex.ª que, junto a este aos autos, se considere interposto o respetivo recurso, o qual é de APELAÇÃO, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, seguindo-se ulteriores termos.

Tudo nos termos e para os efeitos dos artigos – 79º- A, nº 1, 80º, 81º, 83º, 83º-A todos do Código de Processo de Trabalho e 644º, nº 1 a) do Código de Processo Civil, pelo que oferece as seguintes ALEGAÇÕES DE RECURSO(…)» Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.

Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado pacificamente que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso.

É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostrará cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem uma peça única, com a indicação de que se apresenta a arguição de nulidades da sentença no requerimento de interposição de recurso e a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma – vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.31, Recurso n.º 1442/07, de 2008.03.12, Recurso n.º 3527/07, sumariados...

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