Acórdão nº 2030/13.3TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

2030/13.3TJPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2030/13.3TJPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: A remuneração da prestação de serviços jurídicos ajustada entre um sindicato e trabalhadores por ele representados pode ter carácter aleatório.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] A 26 de Dezembro de 2013, nos Juízos Cíveis do Porto, o “B…”, intentou ação declarativa comum contra: 1. C…; 2. D…; 3.

E…; 4.

F…; 5.

G…; 6.

H…; 7. I…; 8.

J…; 9.

K…; 10. L…; 11. M…; 12.

N…; 13. O…; 14. P…; 15. Q…; 16. S…; 17.

T…; 18. U…; 19.

V….

Alegou, em síntese, que celebrou com os demandados um acordo através do qual promoveu a cessação dos respetivos contratos de trabalho, devido à existência de salários em atraso e diligenciou no sentido da cobrança dos aludidos créditos salariais, mediante o pagamento por partes dos réus sócios de um valor correspondente a 1% do quantitativo que viessem a receber e dos réus não sócios de um montante correspondente a 5% do valor que viessem a receber.

Pede, a final, a condenação dos réus no pagamento do valor: a) correspondente às referidas percentagens, contabilizadas sobre as quantias efetivamente recebidas pelos réus, acrescida de juros moratórios até integral pagamento; b) correspondente às referidas percentagens, contabilizadas sobre as quantias que vierem a receber no âmbito do processo de insolvência (art. 557 C.P.C.).

Citados, os demandados, supra identificados com os números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 contestaram, não contestando os restantes[2].

Os réus contestantes, invocaram, em síntese, que o autor lhes exigiu, para tratar dos assuntos, o pagamento de doze meses de quotizações, o que sucedeu, em julho de 2011, razão pela qual são sócios do autor e a percentagem devida pelos serviços por este prestados é de 1% e não de 5% e, além disso, a percentagem acordada apenas incidiria sobre o montante recebido a título de remuneração ilíquida mensal.

O autor foi notificada da contestação e dos documentos juntos, não os tendo impugnado.

Entretanto os autos foram remetido à Comarca do Porto, Instância Local, Secção Cível, J6.

O autor foi convidado a juntar aos autos os seus estatutos, convite que acatou.

A 19 de Fevereiro de 2015, proferiu-se sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo que se reproduz, na parte pertinente: “Por todo o exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, nesta conformidade, condeno a pagarem ao A., “B…”: 1. Os RR. sócios do A., supra identificados na p.i. sob os nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, respetivamente C…, D…; F…; G…, casada; H…; I…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…, casada; S…; T…; U… e V…, o valor correspondente a 1% do montante efetivamente recebido e supra discriminado no art. 12 dos factos provados (supra III-12).

  1. Os RR. não sócios, identificados sob os nºs 3, 8 e 9, respetivamente, E…; J… e K…, o valor correspondente a 5% do montante efetivamente recebido e supra discriminado no art. 12 dos factos provados (supra III-12).

  2. Juros moratórios vencidos e vincendos, contados a partir da data da citação de cada Réu, à taxa civil em vigor, para cada um dos RR. e sobre o respetivo capital em dívida e até integral pagamento (arts. 805, nº1, 806, 559 todos do C.C., Portarias e Avisos respetivamente em vigor).

  3. No mais, vão os RR. absolvidos do pedido.

    ” Inconformado com a sentença, a 02 de Abril de 2015, o “B…” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

    1. Vem o presente recurso o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação apenas parcialmente procedente, na parte em que decidiu condenar os RR. identificados na p.i. sob os nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, respetivamente C…, D…; F…; G…, casada; H…; I…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…, casada; S…; T…; U… e V…, a pagar ao recorrente o valor correspondente a 1% do montante efetivamente recebido e discriminado no ponto 12 dos factos provados.

    2. E também da parte da decisão que julgou improcedente o pedido formulado na p.i, sob o item II, correspondente ao pagamento da percentagem de 5% contabilizadas sobre as quantias que vierem a receber no âmbito do processo de insolvência, por não se verificarem os pressupostos vertidos no artigo 557 C.P.C.

    3. Nos termos do artigo 14º, al. g) do Estatuto, ao recorrente compete prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos trabalhadores em caso de conflitos de trabalho.

    4. Resulta da matéria de facto considerada provada sob 5. e 6. que para usufruir dos serviços, benefícios e regalias do B…, o recorrente e cada um dos trabalhadores acordaram pagar uma percentagem do valor que recebessem no final do processo de insolvência de 1% para os sócios e de 5% para os não sócios.

    5. O acordo entre o recorrente e os recorridos foi firmado antes da admissão destes como sócios do autor e assim sendo, na qualidade de não sócios.

    6. Foi na qualidade de não sócios: que os recorridos pediram ao recorrente a assistência jurídica e judiciária, que o recorrente lhes colocou as suas condições para assegurar a pretendida assistência, que os recorridos aceitaram as condições do recorrente para a prestação de serviços jurídicos de que necessitavam.

    7. Foi após tal acordo e já em sua concretização que os recorridos foram admitidos como sócios do recorrente.

    8. A contraprestação de 5% a cargo dos recorridos embora determinada naquele momento, apenas se venceria posteriormente, aquando do efetivo recebimento das quantias a ser...

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