Acórdão nº 491/14.2T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º491/14.2T4AVR.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1305 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… apresentou, em 24.06.2014 no Tribunal do Trabalho de Aveiro, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, declarando opor-se ao despedimento de que foi alvo no dia 17.06.2014 proferido pela sua entidade patronal C…, LDA.

, requerendo seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o requerimento juntou decisão de despedimento.

A empregadora veio apresentar articulado onde alega os factos que fundamentaram o despedimento do aqui trabalhador, defendendo que os mesmos integram justa causa nos termos do artigo 351º, nº1 e nº2, alíneas a), d), e) do CT/2009. Conclui pedindo seja julgado improcedente a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento e a sua consequente absolvição dos pedidos.

O trabalhador veio contestar invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento defendendo a ilicitude do seu despedimento e, em reconvenção, pede a condenação da empregadora a) A reintegrá-lo ou no pagamento da indemnização por antiguidade, de acordo com a opção que vier a fazer até à audiência de julgamento, esta última acrescida de todos os créditos exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, a liquidar; b) No pagamento das retribuições que se venceram entre 18.06.2014 e a data do trânsito em julgado da sentença; c) No pagamento das diferenças salariais correspondente ao período decorrido entre 18 de Fevereiro e 12 de Junho de 2014, no valor total de € 12.371,40; d) No pagamento, a título de férias vencidas em 01.01.2014, da quantia de € 3.103,37; d) No pagamento do subsídio de férias de 2014 no valor de € 485,00; e) No pagamento da indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

A empregadora veio responder dizendo que não se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar pedindo a improcedência da contestação/reconvenção.

Admitida liminarmente a reconvenção, foi proferido despacho saneador onde se relegou para decisão final o conhecimento da invocada caducidade da acção disciplinar. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal e consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada. Foi proferida sentença, em 28.11.2014 [onde se julgou procedente a invocada caducidade da empregadora aplicar a sanção disciplinar e se concluiu pela existência de justa causa de despedimento] que julgou ilícito o despedimento do aqui trabalhador em virtude de ter caducado o direito da empregadora aplicar sanção disciplinar e se condenou a mesma a pagar ao aqui trabalhador: 1. A indemnização por despedimento ilícito, no valor de € 1.940,27, valor à data da sentença; 2. As retribuições que o aqui trabalhador deixou de auferir, desde 17.06.2014 até ao trânsito em julgado da sentença, no valor, naquela data, de € 13.216,44. Dos demais pedidos foi a aqui empregadora absolvida.

A empregadora veio, em 23.12.2014, recorrer da sentença pedindo a sua revogação na parte em que julgou verificada a caducidade de aplicar a sanção disciplinar, concluindo do seguinte modo: 1.

Para o Mmº. Juiz a quo recebida a resposta à nota de culpa em que o trabalhador não requer a realização de qualquer diligência probatória e a empregadora, perante a defesa apresentada, também entende que não se justifica a produção de mais prova, o prazo para tomada de decisão conta-se a partir da recepção pela empregadora da nota de culpa.

  1. É irrelevante para o Tribunal a quo o dia em que o instrutor entendeu juntar aos respectivo processo essa resposta à nota de culpa ou declarou como encerrada a instrução, sob pena do prazo de 30 dias para a tomada de decisão se poder transformar, no limite, naquele que o instrutor quiser, bastando para tanto declarar que juntou ao processo a resposta à nota de culpa ou que declara encerrada a instrução, na data em que mais lhe convier.

  2. É ainda entendido na sentença recorrida que o «termo de juntada» constante de fls.132 do procedimento disciplinar, em que a instrutora faz constar que «aos 13 dias de Maio do ano de dois mil e catorze, foram juntos aos autos os seguintes documentos: (…) Resposta à nota de culpa apresentada pelo trabalhador arguido B…» não encontra previsão legal, não integrando a noção de diligência instrutória.

  3. Quando a recorrente proferiu a decisão de despedir, em 12.06.2014, já tinha, para o Mmº. Juiz a quo caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento, o que dita a ilicitude do mesmo, por razões de ordem puramente formal, resultantes de ter decorrido mais um dia para além dos 30 de que a recorrente legalmente dispunha.

  4. A recorrente entende não assistir razão ao Tribunal a quo.

  5. A resposta à nota de culpa foi recebida directamente no escritório da instrutora no dia 12.05.2014.

  6. A junção da resposta à nota de culpa ao procedimento disciplinar, bem como a sua análise, ocorreu logo no dia seguinte, 13.05.2014, tendo neste dia verificado a instrutora que o trabalhador não requereu a realização de qualquer diligência de prova na sua defesa.

  7. Ainda no mesmo dia deu a instrutora conhecimento da defesa do trabalhador ao empregador, já que o documento foi enviado directamente para o escritório da instrutora, e ainda nesse dia a recorrente decidiu não realizar mais diligências de prova.

  8. A decisão de encerrar a fase instrutória foi tomada no dia 13.05.2014, e essa decisão implicou por parte da instrutora a realização de vários actos instrutórios: recepção, análise da resposta à nota de culpa e junção da mesma aos autos; dar conhecimento da mesma à recorrente e decidir não realizar demais diligência de prova.

  9. Não se vê como tais actos, essenciais para a instrução do procedimento disciplinar, e que implicam ponderação e tomada de decisões por parte não só da instrutora, como da recorrente – que é quem decide em última análise – não sejam encarados como actos de instrução e que só apenas a conclusão dos mesmos – no dia 13.05.2014 – se inicie o prazo de 30 dias para a Ré tomar a decisão final, ou seja, a partir do momento em que a fase de instrução do processo está encerrada.

  10. E este encerramento é uma decisão fundamental no âmbito do procedimento disciplinar, que implica uma avaliação da situação, essencial, e como tal com relevância de diligência probatória, em ordem à prolação por parte do empregador da decisão disciplinar.

  11. Vem defender a recorrente o que entende ser uma questão da mais elementar justiça, face aos princípios de celeridade, diligência, boa-fé, que devem nortear o procedimento disciplinar, e que foram integralmente cumpridos pela recorrente, ao iniciar o prazo de contagem dos 30 dias para a prolação da decisão final no dia 13.05.2014, após a junção da defesa ao processo disciplinar, que foi recebida no escritório da instrutora no dia imediatamente anterior.

  12. É entendimento pacífico que o prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção deve contar-se a partir da data da última diligência, seja ela requerida pelo trabalhador, ou da iniciativa da empregadora.

  13. Mas então coloca-se a questão de saber quais são as diligências instrutórias – já que a lei não as define – que devem ser consideradas para este efeito.

  14. Entende a recorrente que devem ser as consideradas necessárias pela entidade empregadora para uma correcta avaliação da situação, em ordem à prolação da decisão disciplinar – acórdão do STJ de 30.04.2012 em www.dgsi.pt 16.

    A resposta à nota de culpa constitui um meio probatório da maior relevância no procedimento disciplinar e produz esse efeito apenas quando faz parte integrante do procedimento disciplinar.

  15. A análise da defesa e a averiguação dos factos aí alegados são actos instrutórios que têm de ser levados a cabo pela instrutora, bem como pelo empregador, revelando-se tais actos de instrução essenciais e necessários para se constatar, por um lado, se o trabalhador requer (ou não) diligências de prova, e por outro, se o empregador entende necessário (ou não) a realização de quaisquer outras diligências de prova, face à matéria alegada tanto na nota de culpa como na defesa.

  16. No caso concreto, a resposta à nota de culpa foi recebida no escritório da instrutora no dia 12.05.2014; logo no dia imediatamente seguinte a instrutora fez a junção da defesa ao procedimento disciplinar, como meio de prova, analisou os factos alegados na mesma, verificou que o trabalhador não requereu a realização de diligências de prova, deu conhecimento ao empregador da defesa apresentada, decidiu não haver demais diligências a produzir e deu como encerrada, ainda nesse dia, a fase instrutória do processo disciplinar.

  17. Tais actos instrutórios não podem ser considerados desnecessários ou inúteis, ou que não encontram previsão legal, ou que não integram a noção de diligência instrutória, como defende o Tribunal a quo.

  18. Nem podem tais actos deixar de ser tidos como relevantes para efeitos de contagem do prazo de 30 dias para o empregador tomar a sua decisão. Aliás, não se vê como o empregador esteja em condições de tomar a sua decisão, sem que esteja encerrada a fase instrutória, o que implica uma decisão instrutória nesse sentido.

  19. Não deve assumir relevância para a contagem do início do prazo de caducidade a data da «recepção» da nota de culpa no escritório da instrutora, porque nesta data, nem a instrutora, nem o empregador, ainda dela tinham conhecimento. E a decisão de realizar (ou não) mais diligências e o encerramento da fase instrutória pressupõe o conhecimento e análise do conteúdo da defesa do trabalhador.

  20. E última diligência de instrução só pode ser esta, que é determinada pela instrutora, devendo ocorrer com a maior diligência possível, como ocorreu.

  21. Os actos praticados pela instrutora são potencialmente necessários, úteis e foram obtidos de forma diligente.

  22. A decisão do empregador foi tomada nos 30 dias posteriores à junção da resposta à nota de culpa aos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT