Acórdão nº 255/14.3T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 255/14.3T8AGD.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº .., .º direito, Aveiro, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Município …, com sede na …, ….

Pedido: 1. ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., na qual aquele assume a posição de trabalhador subordinado deste, desde 1 de Junho de 2006; 2. ser declarada a ilicitude do despedimento do A. e, consequentemente, ser o réu Município … condenado a: 2.1. pagar ao A. a indemnização legal devida por ter obstado culposamente ao gozo de férias (no montante de 8.610,00€ (oito mil seiscentos e dez euros), ou, em alternativa a pagar ao A. o montante equivalente a 105 dias de férias, cujo valor ascende a 2.870,00€ (dois mil oitocentos e setenta euros); 2.2. pagar ao A. o montante correspondente a 182 dias a título de subsídio de férias, no montante de 4.974,67€ (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) e quantia de 6.696,66€ (seis mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de subsídios de natal; 2.3. pagar ao A. a indemnização legal devida pela ilicitude do despedimento, em montante que, atento o grau de ilicitude e a antiguidade do A. se requer seja fixada em 10.038,77€ (dez mil e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos); 2.4. pagar ao A. as retribuições devidas pelo serviço prestado nos meses de maio, junho e julho de 2014, no montante de 2.460,00€ (dois mil quatrocentos e sessenta euros); 2.5. reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social; 2.6. pagar ao A. as prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente ação até trânsito em julgado da decisão final e que ascendem já a 820,00€ (oitocentos e vinte euros); 2.7. pagar ao A. juros de mora sobre as prestações em dívida até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese: 1. O autor é titular do curso técnico profissional de desenhador projetista (desenho e projeto) de construção civil.

  1. Em 30 de junho de 2006 foi apresentado pelo R. ao A. o contrato denominado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, com efeitos retroativos a 1 de Junho de 2006, nos termos do qual o A. se obrigava a prestar serviços de assessoria ao gabinete de desenho do R..

  2. O aludido contrato, de duração mensal, renovável por iguais períodos no caso de não ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias úteis, conferia ao A. o direito à retribuição mensal da quantia de 820,00€, valor este acrescido de IVA.

  3. O A. passou a laborar para o R. sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhando as funções próprias da categoria profissional de desenhador projetista em regime de subordinação.

  4. Através de carta datada de 2 de maio de 2014, o R. remeteu ao A. uma missiva com o assunto “denúncia de contrato de prestação de serviços em regime de avença”, fazendo cessar a relação contractual.

  5. O A. sempre foi tratado como trabalhador da autarquia, tendo mesmo o Município passado declarações nesse sentido e existindo despachos municipais que o comprovam.

  6. Com efeito, o ora A. desde 1 de junho de 2006 passou a, mediante a aludida retribuição de 820,00€, prestar a sua atividade, na sede do R., com materiais e equipamentos deste, no interesse e por determinação do R., sob a autoridade e direção do mesmo.

  7. O A. não foi alvo de qualquer processo disciplinar.

  8. No que concerne a prestações pecuniárias verifica-se que se encontra também o R. em dívida relativamente ao A. quanto a retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

    Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

    O réu contestou, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, a impossibilidade de procedência do pedido, e impugnando os factos.

    O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções.

    Foi proferido despacho julgando procedente a invocada excepção da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se o réu da instância.

    Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo: 1. O recorrente-autor pediu que lhe fosse reconhecida e decretada a existência dum contrato de trabalho com o recorrido-réu desde 01/06/2006, declarada a ilicitude do seu despedimento e o recorrido condenado a pagar-lhe diversas quantias a título de direitos salariais vencidos e indemnização pelo despedimento.

  9. O recorrente-autor não pediu que o contrato de prestação de serviços em regime de avença fosse considerado pelo tribunal um contrato de trabalho em funções públicas.

  10. O recorrente na sua petição alegou factos tendentes a demonstrar que o contrato celebrado com o recorrido com efeitos retroativos a 1 de junho de 2006, era contrato de trabalho que o artigo 1152º do Código Civil define, isto é, “aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.

  11. Também o Código do Trabalho no seu artigo 11º define o contrato de trabalho da seguinte forma: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 5. Mas, no artigo 12º do Código do Trabalho completa-se indicando-se os factos ou situações através da existência que se presume tratar-se de contrato de trabalho, o que o recorrente fez cocludentemente ao longo da sua petição inicial.

  12. Na própria contestação o recorrido-réu não nega a existência dos factos mencionados pelo recorrente-autor, dá-lhe apenas outra interpretação como facilmente se intui.

  13. O recorrido-réu nunca pretendeu celebrar com o recorrente-autor um contrato de trabalho em funções públicas e, por isso, subverteu todas as normas que a tal conduzissem, nem pretendeu a conversão do contrato que celebrou.

  14. Mas, convenhamos que o recorrido-réu ao celebrar um contrato de prestação de serviços em regime de avença, que se renovou ao longo de oito anos por períodos mensais, deixou claro os seus objetivos.

  15. Acontece que o recorrido teve, pelo menos, a decência de não obrigar o recorrente a constituir uma sociedade unipessoal, como tem sucedido na Administração Pública, visando não admitir nos seus quadros de pessoal tantos e tantos trabalhadores que prestam trabalho subordinado.

  16. Quanto à competência material do Tribunal, este afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada na petição inicial, sendo irrelevante para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade do mesmo.

  17. O recorrente-autor invoca a celebração de contrato, denominado de avença, mas defende que a relação contratual existente foi sempre de trabalho subordinado e pede o reconhecimento dessa relação laboral, bem como a condenação do recorrido-réu nas consequências jurídicas daí decorrentes.

  18. O recorrente-autor não configura no seu petitório a situação jurídica como resultante de um contrato administrativo sujeito ao direito público, caso em que a competência para dirimir tal questão seria dos Tribunais Administrativos. Ora, o recorrente, dizê-mo-lo, mais uma vez, sustenta a sua pretensão numa relação jurídica de direito privado, mais propriamente na existência duma relação jurídica de direito privado, mais propriamente na existência duma relação de trabalho subordinado, cuja apreciação cabe aos Tribunais do Trabalho, v.g. – jurisprudência e doutrina supra mencionadas.

  19. Assim, o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 1152º, do Código Civil, artigo 11º e 12º do Código do Trabalho e artigo 64º do Código do Processo Civil.

    O recorrido alegou, concluindo: 1. Em termos temporais (vigência) e para efeitos de aferir os montantes respeitantes aos diferentes períodos contratuais a considerar nos autos, no sentido de discernir a competência material para julgar o litígio, temos que o alegado contrato que existiu entre as partes vigorou durante oito anos, dos quais dois anos e meio poderão ter sido sob a...

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