Acórdão nº 6055/12.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PHZ-6055/12.8TBVNG.P1 Comarca Porto –VNGaia-Inst Local-Sc Cível-J5 Proc. 6055/12.8TBVNG.P1 Proc. 566/15-TRP Recorrente: Condomínio B…… Recorrido: C…….

- Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes*** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório No Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia D….., Lda com sede na Rua …, nº .., .., …. Maia, na qualidade de administradora do Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, designado “B…..”, sito na Rua …, nº ..9, ..3, ..5 e ..63 da freguesia de …., Vila Nova de Gaia instaurou ação de condenação contra C……, Lda com sede na Rua …., nº …,…. Vila Nova de Gaia, pedindo: - a anulação do contrato junto como documento nº9 e descrito no art. 7º da petição, nos termos do art. 261º CC; e - a condenação da ré a pagar à Autora o montante de € 2 013,06, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento sobre a quantia de € 1 955,81.

Alega para o efeito e em síntese, que na qualidade de administradora do condomínio, funções que exerce na sequência da deliberação da assembleia de condóminos realizada em maio de 2009, demanda a Ré.

Mais refere que a ré exerceu as funções de administradora do condomínio no período compreendido entre 04 abril de 2009 e 28 de maio de 2009. Na data em que foi substituída pela Autora, a Ré apresentou as contas ao condomínio resultando a favor do condomínio um saldo no montante de € 1 955,81 que a Ré não entregou, apesar de notificada para esse efeito.

Alegou, ainda, que a Ré invocou o contrato de administração de condomínio para justificar o seu procedimento, mas tal contrato não tem validade pois foi celebrado entre a Ré e a própria Ré, na qualidade de administradora do condomínio.

Alegou, por fim, que a ata da assembleia realizada em 04 de abril de 2009 mostra-se assinada apenas pelo representante da ré, que não se coibiu de assinar em nome de todos os condóminos, apesar de não estar mandatado para esse efeito.

-Citada a ré, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Alega para o efeito e em síntese que o contrato foi assinado por parte da Administração do Condomínio por um legal representante da empresa eleita para essas mesmas funções e, pelo lado da própria empresa, por um seu legal representante, sócio gerente.

Refere que o condomínio do edifício, reunido na sua assembleia de 4 de abril de 2009, expressa e especificadamente consentiu na celebração daquele contrato de prestação de serviços, tendo conhecido antecipadamente o seu conteúdo e cláusulas, tendo aceite o mesmo tanto que deliberou escolher a empresa Ré para desempenhar as funções.

Alega ainda que tal como consta expressamente da Ata de 4 de abril, "Após discussão e esclarecimento aos condóminos, a assembleia deliberou que a administrarão e gestão do condomínio B….. fica ao cargo da empresa C…. .... ,. “.Antes de se ter procedido à votação e deliberação, os condóminos foram devidamente elucidados e esclarecidos dos termos e condições do contrato que aquela deliberação implicava necessariamente e que foi imediatamente assinado, sendo por isso válido.

Alegou, ainda, que no contrato se prevê expressamente, na sua cláusula sétima, que a sua resolução antecipada determina o pagamento das mensalidades em falta até ao final do contrato, acrescido de uma indemnização nunca inferior à metade do valor anual da avença.

Mais refere que um grupo de condóminos se organizou e logrou convocar uma reunião extraordinária da assembleia geral em 28 de maio de 2008, no decurso da qual, para além do mais, foi deliberado aprovar o ponto dois da respetiva ordem de trabalhos e nomear a aqui Autora para o exercício das funções de administração do condomínio, até ali desempenhada pela Ré, procedendo à resolução unilateral do contrato.

Conclui que o condomínio deve, assim, nos termos contratados, pagar à Ré a indemnização correspondente a 10 meses, o que perfaz a quantia de €4.620,00, acrescida de metade do valor anual da avença, no valor de €2.772,00, tudo no total de 7.392,00.

Pretende a compensação dos créditos e com tal fundamento deduziu o pedido reconvencional.

Refere para o efeito que o condomínio procedeu ao pagamento das mensalidade de abril e maio de 2009, assistindo-lhe o direito à indemnização correspondente a dez meses e operando-se a compensação com o crédito da Autora assiste à ré um crédito no montante de € 5.436,19.

Em reconvenção pede a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 5.436,19, acrescida de juros de mora vencidos no valor de e 181.20, tudo no total de € 5.617,39.

-Face à dedução de pedido reconvencional o processo foi remetido ao tribunal judicial, passando a seguir a tramitação de processo comum sob a forma sumária.

-Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a seleção da matéria de facto.

-Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto decide-se: l. Julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1.1. condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.955,81 Euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde 23/1 0/2009 até efetivo pagamento; 1.2. absolver a Ré quanto ao mais peticionado pela Autora.

  1. Julgar o pedido reconvencional procedente por provado e, em consequência: 2.1. condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de 7.392,00 Euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30 de novembro de 2009 até efetivo pagamento.

    3.0 perando a compensação nos termos requeridos, julga-se extinto por compensação o crédito da Autora sobre a Ré no valor de 1.955,81 Euros, pelo que restará em dívida a quantia de 5.436,19 Euros a favor da Ré e a pagar pela Autora.

    Custas a cargo da Autora e Ré, na proporção de 2/3 e 1/3. (art°. 527 do c.P.c. e art°. 6° do RCP, com referência à Tabela I-A.)” -O Autor veio interpor recurso da sentença.

    -Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1 - Na aplicação do direito aos factos, o Tribunal “a quo” errou claramente na qualificação jurídica dos mesmos, pois salvo o devido respeito, o contrato de Administração do Condomínio a que se reporta o documento junto a fls. 46/47 tem enquadramento no artigo 261º do Código Civil, submetendo o mesmo ao disposto no artigo 287º do C.Civil e consequentes efeitos que daí advêm.

    2 - No entendimento do Recorrente, tal contrato não pode ter qualquer validade, pois o mesmo foi celebrado entre a Ré, ora recorrida, e a própria Ré na qualidade de Administradora do Condomínio, enquadrando-se este tipo de negócios no âmbito do disposto no artigo 261º do C. Civil, padecendo de anulabilidade, a qual foi atempadamente invocada; 3 - Salvo o devido respeito, a Ré, ora recorrida, não agiu em conformidade com os ditames da boa-fé na realização da Assembleia de condóminos celebrada em 4 de abril de 2009, pois conforme se extrai da ata de 4/4/2009, a mesma apenas está assinada pelo representante da Recorrida, que não se coibiu de assinar em nome de todos os condóminos sem para tal estar mandatada.

    4 - A figura do autocontrato e respetiva sanção, prevista no artigo 261º, n.º 1 do C. Civil, ocorre quer quando o representante contrata em nome próprio e como representante da outra parte, quer quando o representante comum de dois representados contrata em nome de ambos eles - dupla representação.

    5 – Foi o que sucedeu “in casu” na assembleia de 4/4/2009 aquando da assinatura do contrato de fls. 46/47, pois quem assina a ata e também o contrato é a mesma pessoa – E….., tendo também estado aí presente na qualidade de procurador da F….., S. A.

    6 – Tendo presidido à descrita assembleia, assinando a ata como Presidente da Mesa e preencheu e assinou como único presente no corpo da ata de 4/4/2009 e tendo também assinado o próprio contrato de fls. 46/47, sendo que E..... também é gerente da Ré, ora recorrida.

    7 - Pelo exposto, há claro conflito de interesses, pois a entidade E..... celebrou aquele contrato na qualidade de representante do condomínio e na qualidade de representante da administração de condomínio, enquadrando-se tal conduta no artigo 261º do C. Civil – dupla representação, prejudicando claramente os interesses de um dos representados - os condóminos – em benefício da administração do condomínio – a Recorrida – com a celebração daquele contrato.

    8 – A posição do Recorrente vai de encontro ao que pronunciou o Acórdão da RP de 5.02.2009, consultado via Internet em: www.dgsi.pt “O negócio consigo mesmo ocorre quando alguém, com poderes para representar certa pessoa na celebração de um contrato, em vez de o realizar com terceiro realiza-o consigo próprio. Ou o representante de duas pessoas, em vez de contratar separadamente, em nome de uma com terceiro e em nome da outra com terceiro, contrata unitariamente em nome das duas, pondo-as face a face e estabelecendo o vínculo contratual entre elas[1].Da referida...

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