Acórdão nº 682/13.3TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 682/13.3TTOAZ.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Des. António José Ramos, (2) Des. Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, Lote .., …, ….-… …) intentou, no extinto Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na Rua …, …, ….-… Águeda), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.947,80 [sendo € 5.220,00 de diferenças salariais em falta, € 4.635,00 referente às retribuições de Agosto, Setembro e Outubro de 2013, € 257,50 referente à retribuição de Novembro de 2013 (até à resolução do contrato), € 1.136,67 de subsídio de férias em falta relativo às férias vencidas em Janeiro de 2013, € 3.840,44 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal em relação ao trabalho prestado em 2013, € 378,19 de subsídio de Agosto de 2013 a 05 de Novembro do mesmo ano e € 16.480,00 de indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho], acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e ainda o montante das retribuições vencidas e vincendas desde Novembro de 2013 até ao trânsito em julgado da decisão.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço de D…, S.A., em Outubro de 2002, mediante uma retribuição mensal de € 1.545,00, que em 30 de Dezembro de 2010 a Ré adquiriu o estabelecimento comercial daquela, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes, designadamente do Autor, tendo a partir de tal data passado a trabalhar para a Ré, e que por carta datada de 05 de Novembro de 2013, que a Ré recebeu no dia seguinte, comunicou-lhe a resolução do contrato “por falta de pagamento pontual de retribuições e demais quantias que lhe eram devidas”.

Peticionou, por isso, o pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, assim como o pagamento por parte da Ré de diversos créditos salariais que sustentou serem-lhe devidos.

Designada a audiência de partes, à mesma não compareceu o legal representante da Ré.

Foi então esta notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, sustentando, muito em resumo, que o Autor auferia a retribuição mensal de € 1.400,00 – e não de € 1.545,00 –, que na carta em que comunicou a resolução do contrato o Autor apenas invocou o não pagamento das retribuições referentes a Agosto, Setembro e Outubro de 2013.

Aceitando o não pagamento das retribuições referentes a tal período e ainda de 05 dias de Novembro de 2013, a Ré defendeu, contudo, que o Autor agiu com abuso do direito ao vir agora alegar e peticionar a retribuição mensal de € 1.545,00 quando durante cerca de três anos recebeu a retribuição de € 1.400,00 sem nunca ter interpelado a ré para o pagamento da diferença retributiva.

Acrescentou que não pagou pontualmente a retribuição ao Autor por falta de recursos financeiros e por viver uma situação de ruptura financeira, e que o Autor não tem direito às peticionadas retribuições após a resolução do contrato.

Concluiu pela procedência parcial da acção.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador stricto sensu, e foi dispensada a fixação das questões da prova.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de julgamento, e em 12 de Maio de 2014 foi proferida sentença (na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma), sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condena-se a R. “C…, Ldª.” a pagar ao A.: i) a quantia de 4.635,00€ (quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros), decorrente do pagamento do salário dos meses de agosto a Novembro de 2013.

ii) a quantia de 257,50€ (duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cinco dias de laboração no mês de Novembro de 2013.

iii) a quantia de 1.136,67€ (mil cento e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos),relativamente ao subsídio de férias reportadas às vencidas em 1 de Janeiro de 2013.

iv) a quantia de 1.799,30€ (mil setecentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), a título dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

v) A quantia de 378,18€ (trezentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), a título de subsídio de alimentação.

vi) A quantia de 4.785,00€ (quatro mil setecentos e oitenta e cinco euros) a título de diferença salarial entre Janeiro de 2011 a Juho de 2013 e os correspondentes subsídios de férias e de Natal.

vii) A quantia de 14.162,50€ (catorze mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização decorrente da resolução do contrato por justa causa.

viii) Tudo acrescido de juros de mora, nos termos do art.º 559.º do código Civil, à taxa legal, computados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Absolvo a R. do demais peticionado.

Dos autos não se constata a decorrência de litigância de má fé.».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1. A recorrente impugna a factualidade dada como provada nos Factos assentes/provados da sentença recorrida, nomeadamente, o ponto 12, ao não dar como provada a existência do documento e o seu teor, que foi junto aos autos pelo A., Lista de trabalhadores ao serviço do Estabelecimento, anexo à referida Escritura Pública realizada em 30 de Dezembro de 2010, onde consta o nome do A. e o salário mensal de €1.400,00, acrescido de €6,41 de subsídio de alimentação, que passava a auferir ao serviço da Ré, havendo erro de julgamento sobre a matéria de facto, tanto mais que a Ré havia articulado esse facto em 8º da Contestação.

  1. A Ré impugna ainda a factualidade dada como não provada na sentença, nomeadamente, o constante de i) e ii) dos Factos não provados.

    Não basta como fundamentação as frases: “Por falta de prova o Tribunal não formou uma convicção positiva sobre a matéria dada como não provada”, ou “Nenhuma prova foi produzida que convencesse o Tribunal no que concerne aos factos i) a iv) 3. O A. na p.i. nunca afirmou que contestou o montante de €1.400,00 que lhe foi pago pela Ré e igualmente na petição inicial o A. nunca afirmou que interpelou a R. para lhe pagar as diferenças de vencimento, devendo aplicar-se o princípio do dispositivo.

  2. Na carta que o A. enviou à Ré em 5 de Novembro de 2013, rescindindo com justa causa o contrato de trabalho não fundamentava a rescisão com base na diferença do salário que lhe era pago pela Ré, no montante de €1.400,00 e o que reivindicou na p.i. no valor de €1.545,00.

  3. A Ré recorrente censura a parte da sentença, quando decidiu, injustamente, que a Ré deve ser condenada na diferença salarial entre os montantes relativamente à retribuição, férias, subsídio de férias e subsídio de natal vencidos entre 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Julho de 2013, bem como as retribuições correspondentes aos meses de Agosto a Outubro de 2013 e 5 dias de trabalho prestado em Novembro de 2013 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

  4. Para fundamentar esta decisão, o Tribunal invoca o princípio da irredutibilidade da remuneração, o art. 285º a 287ºdo Código do Trabalho, vária jurisprudência e sobretudo a Escritura Pública da “Alienação de Estabelecimento Industrial em Liquidação da Massa Insolvente” junto aos autos.

  5. A R. pugna, salvo melhor entendimento, que não deve manter-se a decisão recorrida nesta questão das diferenças salariais, devendo a Ré ser absolvida do pagamento das diferenças salariais nos montantes indicados na sentença dos anos de 2011, 2012 e 2013.

  6. O princípio da irredutibilidade da remuneração não é absoluto na nossa actual legislação nem, infelizmente, no dia a dia de milhares e milhares de trabalhadores que viram os seus salários reduzidos, incluindo os dos magistrados judiciais.

  7. A Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 49408, de 24 de Novembro de 1969, no art. 21º, nº 1, al. c), vedava à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação colectiva ou quando, precedendo autorização do Ministério para a Qualificação e Emprego, haja acordo do trabalhador (art. 21.º, n.º 1, al. c), da LCT).

  8. Por sua vez, dispunha o art. 122.º, al. d), do Código do Trabalho de 2003 que é proibido ao empregador "diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação colectiva".

  9. O actual Código do Trabalho dispõe no art. 129º, al. d) que é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.

  10. As citadas disposições legais consagram o princípio da irredutibilidade da retribuição, ou seja, a proibição do empregador diminuir, unilateralmente, o seu montante.

  11. Mas o legislador não proíbe diminuir a retribuição quando haja acordo do trabalhador.

  12. A Ré não tem que suportar o montante de 1.545,00€, quando outorgou uma Escritura Pública com um documento anexo, assinado por todos os outorgantes e onde constava que o A. passaria a auferir a retribuição salarial mensal de 1.400,00€, acrescida do subsídio de refeição de 6,31€.

  13. O art.236º do CC, dispõe que: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela.” 16. Da referida Lista, constava que os novos salários dos trabalhadores ali indicados tinham o acordo dos trabalhadores, entre os quais estava mencionado o A. com o salário de 1.400,00€, da seguinte forma – “Nota: A- Valor acordado entre a sociedade adquirente e o trabalhador”.

  14. Nos termos ao art. 236º do CC, o representante legal da Ré entendeu que aquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT