Acórdão nº 1453/12.0TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Opos-Exec-Fiança1453-12.0TBGDM-B Proc. 327/15-TRP Recorrente: B… Recorrido: C…, SA-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Por apenso ao processo de execução em que figuram como Exequente C…, SA, com sede na Rua …, nº .., Lisboa e executados, entre outros, B…, residente na …, N.º ., ….-… …, veio a executada deduzir oposição à execução peticionando que o tribunal declarasse a sua extinção.

Alegou, em síntese, que a executada, na qualidade de fiadora e ao abrigo do disposto no art. 782.º do Código Civil, não perdeu o benefício do prazo por força do incumprimento dos devedores principais na medida em que não foi interpelada para o cumprimento imediato, ou para por fim à mora, pelo que só podia ser demandada para cobrança das prestações que se venceram pelo decurso do prazo e não foram pagas por aqueles.

Mais refere que os contratos de mútuo dados à execução, não resultam quais as prestações que à data de 2-1-2011 se encontravam vencidas e por liquidar, data de vencimento das mesmas, nem os meses a que dizem respeito, pelo que a executada não podia ser executada a liquidar as prestações vencidas e não liquidadas, dado que as mesmas não se encontram alegadas nem demonstradas.

Por fim refere que a livrança também dada à execução não reunia os requisitos e exequibilidade por não ter sido apresentada a pagamento e, bem assim, por ter sido entregue em branco e preenchida pelo exequente sem prévia interpelação da executada para o efeito.

- Notificado para contestar, o exequente pugnou pela improcedência da oposição deduzida nos termos constantes de fls. 24 e ss., alegando, além do mais que ao contrário do alegado pela executada, as interpelações cuja omissão aquela acusa, foram todas feitas por carta registada, que dos contratos de mútuo dados à execução resulta que as partes afastaram a aplicação da norma supletiva no art. 782.º do CC; e que a livrança foi apresentada a pagamento através do envio da carta constante de fls.37.

- Saneado e instruído o processo, teve lugar audiência de julgamento.

- Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto e nos termos dos preceitos citados, julgo a presente oposição à execução, deduzida pela executada B… integralmente improcedente por não provada, determinando o prosseguimento da execução contra a mesma.

Custas pela executada/oponente (cf. art. 527.º n.º 1 e 2, do CPC) sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido”.

- A executada veio interpor recurso da sentença.

- Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: I.O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto o depoimento prestado pelas testemunhas D… cujas passagens entre os minutos 2:31 a 2:57, 7:32 a 8:12, e o depoimento da testemunha E…, cujas passagens entre os minutos 4:32 a 5:40, todas elas respetivamente, acima vêm transcritas, com gravação no sistema informático H@bilus Media Studio- Sala 2, indicam que as referidas testemunhas não tiveram qualquer intervenção na elaboração e envio das cartas de fls36 e 37, e impunham se considerasse não provada a matéria de facto fixada no item 6.

II. O tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado, o envio pelo exequente à executada e ao seu marido F…, também executado, das comunicações de fls 36, 37.

III. Atendendo aos elementos de prova que foram carreados para os autos, a prova do envio das aludidas cartas, apenas se poderia realizar através de talões de registo e respetivos avisos de receção, sendo que, no caso dos autos não existe um único talão de registo, e existe apenas um aviso de receção (que não se encontra assinado pela executada) para três comunicações.

IV Não se consegue estabelecer uma correspondência entre o aviso de receção de fls 39 e as cartas de fls. 36, 37 e 38.

V O tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado, que tal envio, das comunicações de fIs 36, 37 foi efetivado por via postal registada.

VI O teor e conteúdo das cartas de fIs 36, 37, dizem respeito a contratos diferentes dos contratos dados à execução.

VII Efetivamente, como das referidas comunicações se extrai, o número e data de celebração dos contratos ali referidos, nada tem a ver com os números e datas de celebração dos contratos dados à execução.

VIII As cartas de fIs. 37 e 38 não são uma consequência do incumprimento da carta de fIs36, pois dizem respeito a contratos diferentes dos dados à execução.

IX No mínimo, uma análise mais cuidada dos elementos de prova junto aos autos, alertavam para a fundada e séria dúvida sobre a correspondência entre o conteúdo das cartas de fls 36, 37, bem assim como dos contratos a que as mesmas fazem referência, com os com os contratos dados à execução, tendo aqui perfeito cabimento a aplicação do disposto no art. 414.° do CPC, pois, na dúvida sobe a realidade de um facto, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, in casu, a exequente.

X. Ainda que deva considerar-se como assente à matéria de facto dos item 6, sem se conceda, a verdade é que, as comunicações aí referidas não têm a virtualidade de funcionarem como interpelações admonitórias nem resolutivos dos contrato de mútuo dados à execução, pois dizem respeito contratos diferentes dos contratos que foram dados à execução.

XI. A interpelação admonitória como declaração receptícia que é toma-se eficaz a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida, nos termos do art. o 224º, do Código Civil.

XII Não estando dado como provado a receção pela executada das cartas de fls. 36 e 37, ou o conhecimento das mesmas, tal significa que, ainda que deva considerar-se como assente à matéria de facto dos item 6, o envio da mesmas não as toma eficazes em relação à executada, ou seja, não produzem na esfera jurídica da executada efeitos jurídicos de interpelação admonitória.

XIII A executada, declarou nas cláusulas décimas nonas dos dois contratos dados à execução, que expressamente renunciava ao beneficio da excussão prévia.

XIV Nos contratos dados á execução juntos com o requerimento executivo, não se encontra clausulado nos documentos dados à execução a «resolução convencional».

XV o que se mostra vertido no ponto dois das cláusulas "Décimas Sextas" dos contratos dados à execução, têm a ver com incumprimento do contrato e com o vencimento das responsabilidades, sendo que o banco exequente fez corresponder às prestações futuras, imediatamente vencidas, ou seja, à perda do beneficio do prazo.

XVI Isso mesmo é alegado no requerimento executivo "Os mutuários não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato o que determinou o vencimento imediato de toda a divida".

XVII Só O «incumprimento definitivo» faculta a resolução do contrato e não meramente o «incumprimento temporário».

XVIII Para que se verifique o incumprimento definitivo, resultante do decurso de prazo razoável para cumprir, concedido ao devedor faltoso, é necessário que o credor faça a chamada «notificação admonitória», e q e além disso, comunique ao devedor a decisão de «resolução», e só com a comunicação de «resolução» é que esta opera, não bastando a situação de incumprimento definitivo.

XIX o efeito pretendido com "o vencimento imediato de toda a divida", não tem a ver com o efeito normal da «resolução», mas com o efeito, da «perda do benefício do prazo», com o vencimento antecipado de todas as prestações.

XX A exequente optou pelo vencimento antecipado de todas as prestações, exigiu o cumprimento coativo do contrato, o e implicitamente tem subjacente a manutenção da relação jurídica dele resultante.

XXI o que ocorreu foi o vencimento antecipado de todas as prestações, ou seja, a perda por parte do devedor, do benefício do prazo.

XXII Ora quanto à perda do benefício do prazo, expressamente dispõe a lei que, art. 782 CC, esta «não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».

XXIII Na previsão desta norma cai a garantia derivada da «fiança».

XIV A norma do art. 782 CC é uma disposição supletiva, pelo que vigorando também nesta parte o princípio da liberdade contratual - art. 405 CC - ela deixará de ser aplicável, caso as partes hajam convenciona o de modo diverso, nomeadamente caso o «fiador» tenha desde logo assumido a responsabilidade, no caso de perda do beneficio do prazo.

XXV. Nos contratos dados à execução ão se mostra afastada a aplicação do art. 782 CC, pelo que, a perda do beneficio do prazo, não se estende ao fiador/executado.

XXVI Uma vez que a Perda do beneficio do prazo não se estende nem aos coobrigados do devedor nem a terceiros que, a favor do crédito tenham constituído garantia, o fiador (executada) apenas responde pelas prestações entretanto vencidas.

XXVII Ainda que se entenda que as partes quiseram afastar a aplicação do disposto no art. 782 CC, para que o fiador/executada, possa responder ao lado do devedor, quer na situação de «resolução do contrato», quer na situação realização coativa da prestação, através da perda do beneficio do prazo, terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora. Interpelação essa que, pelas razões expendidas nas conclusão I a XI, não se efetivou.

XXVIII. O saneador/ sentença recorrido violou o disposto nos arts. 782.°, 224.°, 512.°, 513.°, 217.°, 627.°, 638.°, 640.°, 798.°, 801.°, 808.°, 432.°, 433.°, 434.° todos do CC, 607.° n.º 4, 5 CPC.

Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença com a substituição por acórdão que julgue não provada a matéria de facto assente nos itens 6) e consequentemente que julge provada e procedente a oposição deduzida pela apelante.

-O apelado veio apresentar resposta ao recurso na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso não pode proceder por a sentença proferida ter julgado corretamente a matéria de facto e...

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