Acórdão nº 1960/11.1TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Resp-Advg1960/11.1TBSTS.P1 Trib Jud Stº Tirso-1º JCv Proc. 1960/11.1TBSTS.P1 Proc. 192/15-TRP Recorrente: Herança Indivisa aberta por óbito de B…; e C… Recorrido: D… e Outro-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: -AUTORES: D… e E…, ambos residentes no …, …- …, …, Felgueiras; e - RÉ: Herança Indivisa aberta por óbito de B…, representada pelos seus dois únicos sucessores: F…, e G…, ambos residentes na Rua …, nº.., Lote …, .º Dto, …. – … Freamunde (Paços de Ferreira), representados pela sua mãe H…, residente na mesma morada destes, pedem os Autores a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 150.000,00 e ainda no que se vier a liquidar em posterior incidente de liquidação, a título de prejuízos que os aqui Autores venham a sofrer com a eventual condenação na ação declarativa nº1292/10TBFLG, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que o falecido Dr.B…, dedicava-se ao exercício da advocacia e que o mandataram para contestar uma ação contra eles intentada por I…, em que era peticionada a execução específica de um contrato promessa entre os mesmos celebrado.

Como fundamento dessa contestação pretendiam os AA. invocar, em primeiro lugar, que as partes nesse contrato não pretendiam de facto, respetivamente, nem prometer vender nem prometer comprar o prédio objeto do contrato, tendo celebrado o aludido acordo apenas como garantia do pagamento de um empréstimo contraído por um familiar dos autores perante I…; e depois, queriam também alegar a nulidade do contrato por inexistência parcial do seu objeto, já que o contrato promessa tem por objeto a totalidade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 281, incluindo a sua parte rústica e a sua parte urbana, quando parte dele já foi expropriado (nomeadamente duas parcelas da parcela rústica, contendo uma delas a parte urbana), portanto, não poderia ser vendida pelos AA. a totalidade do prédio identificado na promessa, restando apenas cerca de 12000m2 de terreno, facto que era do conhecimento do autor naquela ação.

Alegaram, ainda, que o falecido advogado não contestou atempadamente a referida ação, tendo, em consequência, sido proferida sentença que julgou procedente a ação e condenou os aqui AA. no pedido formulado por I….

Acrescentam que se encontra pendente uma ação (nº1292/10TBFLG) em que I… peticiona a entrega do prédio urbano descrito na matriz predial sob o n.º 138 urbano, que a dita sentença lhe concedeu ou, em alternativa, a habitação dos Autores. ou o valor expropriativo daquele artº 138, acrescido de juros, rendas, sanção compulsória. E se os Autores vierem a perder esta ação a sua perda será superior à já sofrida na primeira dita ação, pelo que remetem o apuramento deste prejuízo para posterior incidente de liquidação.

Referem ainda que o falecido Dr. B…, conforme participação que, a 2/4/2009, enviou à J…, no âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a K…, sempre reconheceu que o “lapso” da versada contestação ter sido apresentada fora de prazo e de não ter sido paga a sanção devida de acordo com o art. 145º, n.º 6 do CPC lhe é imputável e aceitou que desta sua falta resultaram prejuízos para os AA., no valor de cerca de € 150.000,00.

-Citada a ré herança indivisa aberta por óbito de B…, representada pelos herdeiros do falecido, contestou. Aceita o exercício da advocacia pelo falecido e contesta a generalidade dos factos invocados como fundamento da responsabilidade civil deste. Conclui pela improcedência da ação.

-Diligenciou-se, por solicitação da ré, por obter informação junto da J…, sobre a existência de seguro válido e eficaz, face ao alegado na contestação.

-J… veio prestar a informação que consta de fls. 206, indicando a existência de duas apólices com a cobertura total de € 150 000,00 para a anuidade de 2009.

-Atenta a informação prestada, a ré herança indivisa aberta por óbito de B… representada pelos seus herdeiros requereu a intervenção principal provocada de C… (com os demais sinais dos autos) e da Companhia de Seguros L…, S.A., com fundamento na existência de um contrato seguro de responsabilidade civil que abrangia os factos objeto da presente ação.

A ré alega, ainda, para a hipótese de se entender que as intervenientes não figuram como parte principal, que devem ser chamadas a intervir como auxiliares na defesa, de acordo com o art. 330ºCPC.

-Proferiu-se despacho que considerou que as chamadas não dispunham de legitimidade para intervir como parte principal e deferiu-se a intervenção acessória provocada, nos termos do art. 330º CPC.

-Citada a Companhia de Seguros L…, S.A., contestou.

Em primeiro lugar invocou a ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta de alegação de factos concretos que fundamentem a responsabilidade do falecido advogado, dizendo que a mesma é ininteligível.

Em segundo lugar invoca a sua ilegitimidade passiva, porquanto no ano de 2009 a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estava transferida para a Companhia de Seguros “C…, Ltd” (e não para a L…) e os atos/omissões imputados ao falecido advogado reportam-se ao ano de 2009, sendo que a comunicação emergente de tais factos ocorreu em 2009.

Em terceiro lugar alega que com o falecimento do Dr.º B…, em 21.10.2010, foi extinta a sua inscrição na Ordem dos Advogados e, em consequência, ficou excluído da abrangência da apólice ……… referente ao contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e Companhia de Seguros L… que abrange a responsabilidade civil dos advogados por factos praticados no exercício da sua profissão.

Depois impugna, por desconhecimento, os factos alegados como fundamento da responsabilidade do falecido advogado. Alega que o contrato celebrado pelos Autores com I… plasma a vontade real das partes, ainda que o motivo da sua celebração seja o de prestar ajuda a um familiar. Diz ainda que os Autores originaram a produção/agravamento dos danos invocados ao acordarem num objeto do contrato sabendo da sua impossibilidade física. Por último alega que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do falecido advogado. Diz que a contestação foi apresentada dentro do prazo e desconhece se o falecido advogado informou os autores da necessidade de pagamento da guia referente à taxa de justiça e acréscimos. Acrescenta que inexiste nexo de causalidade entre os danos invocados e os atos e omissões imputados ao referido advogado, já que mesmo demonstrando-se a existência de uma perda de oportunidade em consequência da atuação do falecido é necessário demonstrar que esta se traduziria numa real e efetiva possibilidade de ganho, o que não se verifica no caso em apreço.

Conclui pela procedência das exceções invocadas e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela sua absolvição do pedido.

-A interveniente C…, Lda foi citada, constando dessa citação a sua representação através de J…, Lda. Nessa sequência a interveniente C…, Lda e J…, contestaram.

Em primeiro lugar alegam a ilegitimidade da J…, S.A., porquanto o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em causa nestes autos foi celebrado entre a C…, Ltd., e a Ordem dos Advogados – Portugal, tendo a J…, S.A. intervindo apenas na qualidade de Mediadora/Corretora de Seguros.

Acrescentam que o falecido, sendo um advogado com inscrição em vigor à data da participação do sinistro encontrava-se abrangido pelas apólices DP/…../../. e DP/…../../..

Os limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/ “período seguro” (de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009) foram fixados em € 50.000,00 e € 100.000,00, respetivamente, sendo assim o capital indemnizatório máximo garantido por sinistro para o “período seguro” em causa, € 150.000,00.

Mais refere que a interveniente C… foi também demandada no processo 5111/09.4TBSTS, ao abrigo do mesmo contrato de seguro e das mesmas apólices, sendo peticionada a quantia de € 170.000,00 no âmbito da responsabilidade profissional do mesmo advogado, pelo que só após prolação de sentença no processo 5111/09.4TBSTS, poderá ser determinado o montante remanescente da cobertura no “período seguro” em causa nos presentes autos, já que esta ré apenas responde até ao limite global e independentemente do numero de sinistros de € 150.000,00. Sendo a esta quantia deduzida a correspondente franquia contratual, igualmente prevista nas condições particulares da apólice de seguro, a qual, para o período seguro em questão, ascende ao € 1.500,00.

Depois alega que a C…, nos termos do contrato de seguro celebrado, apenas responde se inexistir outro contrato de seguro de responsabilidade civil do advogado e os AA. alegam que existe outro contrato celebrado com a Companhia de Seguros K….

Ademais impugnam a generalidade dos factos alegados pelos AA. como fundamento da responsabilidade do falecido advogado.

Dizem que à data de celebração do contrato promessa, o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o n.º 00281/200195 e com os artigos n.º 138.º e 177.º encontrava-se registado em nome dos promitentes vendedores, aqui AA; e a expropriação das duas parcelas de terreno dos ora AA. apenas foram registadas, respetivamente, em 05 de julho de 2006 e 24 de julho de 2006.

Por outro lado, refere que ainda que se demonstre verificar-se uma conduta ilícita do falecido advogado, a verdade é que, face aos factos alegados pelos AA., conclui-se que, ainda que tivesse sido apresentada contestação é manifesto que a ação procederia.

Concluem pela inexistência de responsabilidade civil do Dr.º B… e, consequentemente, pela inexistência da obrigação de indemnizar...

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