Acórdão nº 843/13.5TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 843/13.5TJPRT.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1529) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo comum ordinário, contra C........–Companhia de Seguros, S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado, por sentença, que o acidente de viação em causa ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ..-..-PB, cuja responsabilidade pelos danos provocados pela respetiva circulação se encontra transferida para a ré e, consequentemente, ser a ré condenada: - a eliminar de forma definitiva os danos verificados no veículo automóvel propriedade do autor de matrícula ….DHH, num concessionário oficial Chrysler; - a pagar ao autor a quantia de € 568,21, conforme supra exposto no artigo 42º; - a pagar ao autor a quantia de € 20.100,00, pela privação de uso do veículo do autor, desde o dia 19/03/2013 até ao dia 24/05/2013; - a pagar ao autor a quantia diária de € 300,00 a contar do dia 25/05/2013 até à data do pagamento, a liquidar em execução de sentença; - a pagar ao autor os juros de mora, a taxa legal em vigor sobre as referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que os danos ora peticionados são consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 13 de Junho de 2012, pelas 17h20m, ao quilómetro 11,9, na Auto-Estrada 20, no sentido Freixo/Arrábida, na freguesia de Campanhã, concelho e distrito do Porto, em que foram intervenientes o veiculo pesado de mercadorias, marca MAN, de matrícula ..-..-PB, propriedade de D........, Lda, e conduzido por E........, o veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-UG, propriedade de F........ e conduzido por este e o veículo ligeiro de passageiros, marca Chrysler, modelo Crossfire 3.2, de matrícula ….DHH, propriedade do autor e conduzido por este.

No local, a faixa de rodagem está dividida em três linhas de trânsito, no sentido Freixo – Arrábida, circulando o ….DHH pela linha da esquerda, o ..-..-PB pela linha central e o ..-..-UG pela linha da direita.

O embate ocorreu quando o condutor do veículo ..-..-PB ocupou subitamente a linha de trânsito por onde circulava o veículo automóvel ..-..-UG, tendo embatido neste veículo, que, por sua vez, foi colidir com veículo de matrícula ….DHH, do demandante.

Foi responsável pelo acidente o condutor de veículo seguro na Ré (..-..-MB), sendo certo que o sinistro causou danos patrimoniais ao demandante, que importam na quantia reclamada.

Citada, a seguradora ré contestou, excepcionando e impugnando de requerendo, por fim, a intervenção da sociedade G........−Comércio de Automóveis, S.A..

**Por despacho de fls. 114, foi admitida a intervenção acessória de G........−Comércio de Automóveis, S.A.

, que apresentou contestação (fls. 122-128, negando qualquer responsabilidade.

**Consta da acta da audiência prévia (fls. 175-177), além do mais, o seguinte: “Objeto do litígio: Pagamento de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual e contratual (acidente de viação/contrato de seguro).

Temas da prova: 1° Os danos que a viatura apresenta.

  1. A fonte desses danos, designadamente, se têm a sua origem no acidente relatado na p.i.; 2° O valor da reparação dos danos emergentes do sinistro; 3° Privação do uso da viatura e o valor do dano respetivo.

    Pelos Ilustres Mandatários das partes foi declarado nada terem a reclamar.

    *Neste momento, pelo Mmº, Juiz foi admitida a prova pericial, tendo sido dada a palavra aos ilustres mandatários da Ré e da Chamada, para se pronunciarem sobre a mesma.

    Pelo ilustre mandatário da Ré foi dito: "Deverá o Sr. Perito dizer (desenvolvendo os fundamentos da resposta): - quais são os danos, que neste momento a viatura apresenta? - as queixas relatadas pelo Autor na p.i. decorrem da existência desses danos? - é possível estabelecer como causa desses danos o acidente relatado na p.i.? - é possível estabelecer como causa desses danos qualquer sinistro? - que tipo de sinistro e como provocou ele os danos? Seguidamente, pelo ilustre mandatário da chamada foi dito: "Deverá o Sr. Perito dizer (desenvolvendo os fundamentos da resposta): - existe um dano estrutural no lado direito da longarina dianteira …? - … a qual havia sido já objecto de uma reparação anterior, através de soldadura deficientemente executada …? - … sendo que esse dano influenciava e influencia negativamente o alinhamento da viatura?".

    **Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente provada e procedente e, em conformidade condeno a ré, C........ – Companhia de Seguros, S.A., a indemnizar o autor, B........, pelos danos emergentes do acidente de viação descrito nos fundamentos de facto desta sentença, provocados na viatura de matrícula ….DHH.

    Se não ocorrer a perda total da viatura − circunstância a apurar durante as operações de diagnóstico e de ensaio da reparação −, esta indemnização deverá consistir na restauração natural, desempenando-se − em banco de carroçarias − a cava da roda esquerda, corrigindo-se a ponta da longarina, conforme descrito no 48.º ponto desta fundamentação de facto, restabelecendo-se a simetria estrutural da viatura, e realizando-se as demais intervenções que permitam o alinhamento das rodas/direção, sendo assegurado ao autor um veículo de substituição durante as intervenções na viatura.

    No mais, vai a ré absolvida do pedido.

    Custas da ação a cargo de autor e ré, na proporção do decaimento.

    Valor da Causa: o dado pelas partes.

    ”.

    **Inconformada, a ré apelou, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª) Nem o A., nem a R., sustentaram a configuração de uma “perda total da viatura”, nem isso resultou da instrução e julgamento da causa, pelo que não podia o Mmº Juiz, na sentença proferida colocar a sua decisão condenatória sujeita à não verificação de um evento incerto quanto à sua verificação como o fez com o trecho “se não ocorrer a perda total da viatura”; 2ª) Ao condenar na realização de trabalhos de reparação com vista à restauração natural (prestação de facto positivo), mas condicionando-a à não verificação de uma situação de perda total que não foi apurada nem estão definidos os respectivos contornos, está o Juiz a proferir uma decisão condicional; 3ª) A prolação de sentenças condicionais não é permitida pelo nosso ordenamento processual civil; 4ª) Ao condenar na realização de trabalhos de reparação com vista à restauração natural (“restabelecendo-se a simetria estrutural da viatura e realizando-se as demais intervenções que permitam o alinhamento das rodas/direcção”), sem sequer concretizar em que possam consistir essas “demais intervenções”, está o Juiz a proferir uma decisão vaga e ambígua que não delimita convenientemente a concreta prestação em que condena a ré; 5ª) A sentença vaga, ambígua e consequentemente ininteligível quanto ao comando normativo em que modela a conduta a adoptar pela parte condenada, é nula nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPCiv; 6ª) A sentença ao condenar a ré a efectuar determinada reparação, condenação essa condicionada à não verificação de uma situação de “perda total” que não foi invocada por qualquer das partes, nem resultou discutida da instrução, é ainda nula por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPCiv 7ª) A sentença proferida é ainda nula ao condenar a ré a proceder a uma reparação da viatura do autor nos termos concretos que acima determina, no trecho final onde prevê “sendo assegurado ao autor um veículo de substituição durante as intervenções na viatura” pois se trata de um concreto segmento de condenação – assegurar ao A. um veículo de substituição durante as reparações – que não tem correspondência com um pedido formulado pelo A., nem originária, nem subsequentemente; 8ª) Considerando que o Juiz só pode condenar apenas nos pedidos formulados pelas partes – art.º 608.º n.º 2 do CPCiv - condenando em prestação que não foi objecto de pedido do autor na PI, incorre na nulidade prevista no artigo 615.º n.º1, al. e) do C.P.Civil, que fere de nulidade esta parte da decisão; 9ª) Quanto a este aspecto a sentença é ainda nula; 10ª) No que respeita a tal segmento, além de nulidade por excesso de pronúncia, a decisão está inquinada por contradição com os fundamentos da sentença com base nos quais o Mmº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de uma quantia diária em dinheiro pela paralisação do veículo; 11ª) Ao dar como provados os factos constantes dos pontos 36º a 38º da matéria de facto provada dos quais resulta que a causa da paralisação ou não uso do veículo pelo autor se deve a um dano emergente ao veículo em momento ulterior à conclusão da reparação e não ao acidente, não podia, por isso a ré ser condenada a colocar à disposição do autor um veículo de substituição do dele com o qual possa circular, se o veículo do autor, à data da reparação, já não podia circular, enquanto não for reparado pelo próprio autor quanto à barra estabilizadora que o impede de circular; 12ª) A decisão neste aspecto está ainda ferida da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do aert.º 615.º do CPCiv; 13ª) A decisão recorrida é ainda nula no que respeita aos pontos 7º, 8º e 48º do elenco dos factos dados como provados, já que o Mmº Juiz a quo considerou matéria que não foi objecto de alegação pelas partes, designadamente, pelo autor e da qual veio a resultar, directamente, o objecto da condenação da recorrente; 14ª) O Autor alegou “as rodas do veículo encontravam-se empenadas” (art.º 45º da PI) e uma “rachadela do lado esquerdo do chassis do veículo do autor” (art.º 66º da PI) ulterior e decorrente de andamento após o acidente, factos concretos e essenciais, totalmente distintos dos...

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