Acórdão nº 92/11.7JAAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 92/11.7JAAVR-A.P1 Instância Central Criminal de Aveiro – J3 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B… recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe que indeferiu o seu requerimento para que fosse efectuado cúmulo jurídico entre as penas em que foi condenado neste e no processo n.º 79/11.0AAVR e, em consequência, estabelecida uma pena única, pedindo que o despacho recorrido seja declarado nulo e substituído por outro que ordene a recolha dos mandados de condução ao estabelecimento Prisional, após o que deverá ser realizada audiência e proferida decisão em cúmulo jurídico, em conformidade com toda a prova produzida, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: I. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão de emissão dos mandados de condução do recorrente ao Estabelecimento Prisional, após por este ter sido requerido o cúmulo jurídico entre várias penas, não se encontra suficientemente motivada e justificada.

  1. O ora recorrente foi julgado e condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, na pena de um (01) ano e seis (06) meses de prisão; pela prática de cinco crimes de pornografia de menores, na forma tentada, nas penas de um (01) ano e seis (06) meses de prisão por cada um deles; um crime de pornografia de menores, na forma tentada, na pena de dois (02) anos de prisão; e pela prática de cinco crimes de coacção, na forma tentada, nas penas de nove (09) meses de prisão por cada um deles, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis (06) anos de prisão.

  2. Os factos delituosos ocorreram entre Junho de 2010 e Maio de 2011, sendo a decisão condenatória datada de 22 de Maio de 2013.

  3. Por sua vez, no âmbito do Processo Comum Singular n° 79/11.OAAVR, da Secção Criminal da Instância Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de pornografia de menores na forma agravada, na pena de dois (02) anos e seis (06) meses de prisão; pela prática de um crime de ameaça, na forma agravada, na pena de doze (12) meses de prisão; e pela prática de um crime de perturbação da vida privada, paz e sossego, na pena de dois (02) meses de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três (03) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionada a regime de prova.

  4. Os factos delituosos objecto desses autos ocorreram entre 01 de Março e 30 de Julho de 2011, tendo sido proferida sentença em 28 de Março de 2014, a qual transitou em julgado em julgado em 06 de Maio de 2014.

  5. Consagra o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.

  6. Atento o atrás exposto, todos os crimes foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Estando assim verificados iii casu os pressupostos para aplicação do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos referidos.

  7. Apesar de ao arguido, ora recorrente, ter sido aplicada, nos presentes autos nos, em cúmulo jurídico, pena de seis (06) anos de prisão, das penas parcelares que entraram neste cúmulo, a mais elevada é de dois (02) anos de prisão.

  8. Ora, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o que significa que para efectuar o pretendido cúmulo jurídico tenha o Tribunal que desmembrar as penas aplicadas em cúmulo nos dois processos.

  9. Assim, e mau grado ter sido aplicada em cúmulo jurídico nestes autos uma pena única de seis (06) anos de prisão efectiva, nada impede que, na sequência do desmembramento que se impõe, partindo da pena parcelar mais elevada, de dois (02) anos e seis (06) meses (que foi aplicada na decisão proferida no Processo Comum Singular 110 79/11OAAVR, da Secção Criminal da Instância Local de Cantanhede, Comarca de Coimbra), e sem infringir as regras do cúmulo jurídico, se venha a aplicar pena de prisão não superior a cinco (05) anos, e suspensa na sua execução.

  10. Uma vez que, sendo admissível a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena única de prisão suspensa na sua execução, o cumprimento, ainda que parcial, da pena aplicada quando já foi requerido, com fundamento legal, tal cúmulo jurídico, poderia levar a que houvesse penas cumpridas não mantidas posteriormente em virtude de uma eventual suspensão, o que constituiria uma manifesta injustiça material, restringindo desse modo os direitos, liberdades e garantias do arguido, constitucionalmente consagrados (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2008, Recurso penal n.° 303/03.2GTAVR-Bcl, 5.ª Secção, mau grado se tratar de um caso de reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei mais favorável).

  11. Assim, a questão ora suscitada consiste fundamentalmente em saber se se verifica fundamento para suspender a execução dos mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para inicio do cumprimento efectivo de pena de prisão, até que seja apreciado e decidido pelo Tribunal a quo o cúmulo jurídico entre essa pena e uma outra, aplicada têm autos distintos.

    Cremos, salvo o devido e merecido respeito, que sim.

  12. Ao proferir o despacho do qual se recorre, o Tribunal a quo fez tábua rasa sobre a possibilidade da medida da pena aplicada ao arguido poder vir a ser alterada em cúmulo jurídico com outras penas. Querendo que o recorrente cumpra, ou comece a cumprir, uma pena que, com toda a certeza, será alterada.

  13. Não obstante não existir base legal para o requerimento apresentado pelo arguido, no qual requereu a suspensão da emissão dos mandados de condução, o que é certo é que a sua pretensão não é, de todo, descabida.

  14. Efectivamente, ao serem emitidos os referidos mandados e, consequentemente, o arguido ser conduzido ao Estabelecimento Prisional, estará o mesmo a iniciar o cumprimento de uma pena que, para maior ou menor medida...

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