Acórdão nº 905/13.9JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 905/13.9JAPRT.P1 Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal – J2 - Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal – J2 - Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 905/13.9JAPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, as juízas que integram este Tribunal Coletivo acordam em, julgando a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decidem: 1. Absolver o arguido B… da prática do crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 214º, nº 1, b) com referência aos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, c), todos do Código Penal; 2. Condenar o arguido B…, como autor material, de um crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3. Condenar o arguido B…, como autor material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 4. Condenar o arguido B…, como autor material, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 2. 3. e 4. nos termos do artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido B… na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

  1. Suspender a execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão ao arguido B… por igual período, com a imposição do dever de apresentação de um pedido formal de desculpas quer à Policia Judiciária, quer à GNR, reconhecendo assim o perigo para vida e para a integridade física em que colocou os identificados agentes das referidas forças policiais.

    Para o efeito, o arguido deverá fazer o referido pedido no prazo máximo de dois meses e dar conhecimento do teor do mesmo nos autos.

  2. Ordenar a restituição do telemóvel de marca Samsung, e da fatura em nome do arguido da C… (fls. 22), apreendidos por auto constante de fls. 15 e depositado conforme guia de fls. 548, ao arguido, ordenando a destruição da fatura em nome de D… (fls. 21). 8. Declarar perdido a favor do Estado o veículo Audi, modelo …, de cor azul e matrícula ….CPW, apreendido por auto constante de fls. 15, nos termos previstos no art. 109º, nº1, do Código Penal, por ter servido para a prática dos crimes pelos quais o arguido foi agora condenado.

  3. Ordenar a entrega do depósito da quantia de € 1.671,15 constante de fls. 307, à Policia Judiciária, com vista à reparação do dano provocado na viatura Seat … da Policia Judiciária.

  4. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se em 4 (quatro) UC a respetiva taxa de justiça.

    *** Deposite - art. 373º, nº 2 do Código de Processo Penal.

    Após trânsito: Remeta boletins à D.S.I.C.C.

    Comunique ainda esta decisão à D.G.R.S.

    ***Inconformado com a sentença condenatória, o arguido B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): De facto 1 – Inexiste prova para a imputação de ação delituosa do recorrente quanto ao elemento da GNR E…, inexiste dolo direto no atropelamento do inspetor F…, inexiste conhecimento da afetação do Seat … a um organismo, qualquer que ele seja, inexiste conhecimento da tramitação adjetiva portuguesa sequente à participação dos factos em Espanha, inexiste motivo para o recorrente temer ser detido e, por fim, inexiste fundamento legal para a operação desencadeada, atento o valor nulo de uma denúncia anónima.

    2 – Por inexistirem tais fundamentos, não se pode imputar a carga delituosa e, em consequência a prova deve ser renovada.

    3 – Com as inerentes consequências, nomeadamente, as que decorrem das penas a aplicar e seu quantum.

    4 - O vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, na medida em que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão como supra se explanou e demonstrou.

    5 – Vício previsto no artigo 410º, nº 2 do CPP, que deve ser sanado, com renovação da prova, nos termos reclamados, à luz dos artigos 430º e 431º, do CPP.

    De direito 6 – Não se mostra preenchido o tipo legal de crime de simulação de crime.

    7 – No caso em apreço, conforme supra se explanou em sede de motivação, há um empolamento de parte do que aconteceu na realidade, factos que por si são passíveis de tratamento penal.

    8 – O empolamento dos disparos sobre o carro, o desaparecimento deste e os contornos da abordagem são uma parte do que aconteceu, sendo que também aconteceram outros factos.

    9 – Mas os denunciados factos levam a que se investigue, nem que seja para chegar à conclusão que o veículo está apreendido e que foi alvejado enquanto saia do local onde se pretendia fazer uma abordagem.

    10 – A denúncia tem por base factos que aconteceram na sua realidade e que por si determinam uma averiguação.

    11 – A decisão recorrida violou assim o artigo 366º, nº 1 do CP.

    Sem prescindir 12 - O recorrente pugna pela ponderação das questões submetidas à ponderação sob A) e B)1, se não lhe for conferida a razão que sustenta, subsidiariamente, coloca à ponderação a medida das penas e aponta: as penas parcelares são elevadas.

    13 – Atendendo ao facto do recorrente ter reparado o dano na sua totalidade ainda na pendência do inquérito, atendendo ao facto de não ter antecedentes em Portugal, atendendo ao facto de não se terem verificado quaisquer das suspeitas que desencadearam a presente investigação, nomeadamente o tráfico de heroína, atendendo ao facto de não obstante ter apenas TIR como medida coativa e não residir em Portugal, nunca ter faltado a qualquer diligência, nem mesmo para a elaboração do relatório social, o que evidencia que não se quer eximir à ação da justiça, atendendo à sua integração familiar, social e económica, adequam-se as abaixo indicadas: - a pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, c), ambos do Código Penal; - a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e 2 do Código Penal; - a pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, nº 1 do Código Penal. 14 – Em cúmulo, deve a pena única fixar-se em 3 anos de prisão, cuja execução deve ficar suspensa na sua execução.

    15 – A decisão recorrida violou os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.

    Revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça.

    ***O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 714).

    ***Em resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Concluiu com as seguintes conclusões: 1-A decisão recorrida não enferma do vício resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, já que não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no art.º410.º,n.º2-b), do C.P.P.; e 2-Não foram violados quaisquer preceitos...

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