Acórdão nº 706/07.3TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 706/07.3TAVFR.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Tribunal 1.
Relatório 1.1. Para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, foi pronunciado B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe o MP a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 100º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 177/01, de 4 de Junho.
1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a seguinte decisão (transcrição): “(…) Nos termos expostos, decido: 1). Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 15 (quinze euros), perfazendo o montante global de € 990 (novecentos e noventa euros).
2). Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.
Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.
(…) ”.
1.3. Inconformado com a condenação, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1) Antes de conhecer das questões de direito do Recurso, importa conhecer a questão da Prescrição, 2) Pois, já tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal, ficam prejudicadas as restantes questões, 3) A questão da prescrição do procedimento criminal, como se sabe, é de conhecimento oficioso, já que as causas de extinção do procedimento criminal se revestem de natureza pública, 4) Pelo que, nesta data podemos considerar prescrito o presente procedimento criminal, porquanto este já perfez mais de 7 anos e meio, 5) Completada a prescrição, têm os beneficiários dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do artigo 304° do Código Civil.
6) A Prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de desobediência é uma causa extintiva da responsabilidade criminal e, por isso, do procedimento criminal inerente e sendo oficioso o seu conhecimento, mais não resta que, conhecendo-a aqui, deva nesta oportunidade ser declarada.
7) Nestes termos, uma vez que desde a data da infração até Janeiro de 2015, já decorreu lapso de tempo superior a sete anos e meio, já operou o Instituto da Prescrição nos presentes autos, 8) Sendo a Desobediência datada de 8 de Maio de 2007 (alínea g) da matéria de facto provada), desde 8 de Maio de 2007 até 05 de janeiro de 2015, já decorreram mais de sete anos e sete meses, pelo que já prescreveu o procedimento recorrente.
9) Nestes termos, nos melhores de Direito e exposto, deverá ser declarada extinta peia prescrição a responsabilidade criminal do arguido e, consequentemente, ser declarado extinto o procedimento criminal contra ele instaurado.
10) Sem conceder, mas por mera cautela processual, sempre se dirá que faltam requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em questão, sendo um deles designadamente a falta de emanação por autoridade competente da ordem ou mandado legítimo.
11) E, nos termos do n° 6 do artigo 102° do DL n° 555/99, de 16/12, o embargo e respectivo auto devem ser notificados ao requerente ou titular da Licença ou autorização, contudo houve violação deste normativo legal, uma vez que o Embargo foi notificado não à requerente ou titular da Licença, mas a terceiro, ou seja, ao arguido, aqui recorrente, cuja ilegitimidade se argui aqui para todos os efeitos legais.
12) Foram violados os artigos 102° a 109° do DL n° 555/99, de 16/12, e artigos 68° e 69° da Lei n° 160/99, de 18,09.”*1.4. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência.
1.5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.6. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.7. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*2.
Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
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No dia 26 de Novembro de 2007, pelos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal …, foi verificado que o arguido, B…, num seu prédio sito na Rua …, nesta Freguesia e Comarca de Santa Maria da Feira, procedia a obras de alteração e ampliação.
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Antes de iniciar a obra o arguido não se muniu da necessária licença de construção e respectivo alvará.
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Assim, no dia 29 de Março de 2007, a Câmara Municipal …, através do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, com base na informação elaborada pelos aludidos Serviços, ordenou o embargo da referida obra.
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No dia 29 de Março de 2007 os fiscais municipais, C… e D…, deslocaram-se ao lugar onde decorria a obra, notificando o arguido do seu embargo total, uma vez que estava a ser realizada sem licença.
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Nesta altura a obra encontrava-se, no lado nascente concluída no que refere à parte de pedreiro e no lado poente com reboco interior e exterior das paredes, faltando todas as restantes artes.
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Na sequência do embargo o arguido foi ainda notificado que deveria, de imediato, suspender a obra e foi advertido que não poderia prosseguir quaisquer trabalhos naquela, sem ordem expressa da Câmara Municipal e que, caso a continuasse, incorreria na prática de um crime de desobediência.
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A 8 de Maio de 2007, os Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal verificaram que a obra embargada havia sido continuada uma vez que tinham sido realizados os seguintes trabalhos: execução de vários pilares, execução da cofragem para as vigas e para a 1ª placa na parte da construção do lado sul (nova), e a da construção encostada à extrema norte na fase de trolha, electricista e picheleiro.
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Assim se verifica a desobediência protagonizada pelo arguido, uma vez que levou a efeito a continuação da...
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