Acórdão nº 2734/07.0TAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2734/07.0TAAVR.P1 - com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 17 de junho de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2734/07.0TAAVR, da secção criminal (J1) – Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, em que é arguida B…, depois de acórdão da Relação de Coimbra que declarou nula a sentença, foi proferida nova decisão que decidiu [fls. 793]: «(…) 1 - Condeno a arguida B… pela prática de um crime de descaminho p.p pelo art. 355º do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) dias de pena de multa ao quantitativo diário de 6 € (seis euros) num total de 720 € (setecentos e vinte euros).

(…)» 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 811-812]: «1) O depoimento prestado pela testemunha, cujo depoimento acima se transcreveu parcialmente e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi isento e merece credibilidade, devendo motivar a alteração da matéria de facto, mormente os nº 2 a 5 dos factos provados da douta sentença.

2) Dando-se por provado que a arguida partiu não para parte incerta mas para Inglaterra, onde se encontra há mais de dez anos a trabalhar, sendo o seu paradeiro conhecido.

3) Dando por provado que a arguida não deu destino diferente aos bens, pois estes foram deslocalizados de …, apenas porque vivendo há meses em Inglaterra, teve necessidade de entregar o apartamento arrendado em … ao senhorio e os bens penhorados estão como sempre estiveram disponíveis para serem entregues a quem de direito, conhecendo-se a sua localização, a identificação e a morada das pessoas que os têm à sua guarda, em … e …, como melhor consta da sua contestação.

4) Dando-se por provado que não houve subtração, nem descaminho dos bens.

5) Quando porventura tal se não entendesse, os factos dados na douta sentença, não permitem concluir que se encontrem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime de descaminho, assim se violando o disposto no art. 355º do C.P.; 6) De igual forma, os factos dados por provados não poderiam, por insuficientes, fundamentar a aplicação à arguida da pena de prisão aplicada; 7) Do teor da decisão condenatória recorrida, ressalta assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assim se violando o disposto na alínea a) do no 2 do art. 410 do C.P.P., nomeadamente, quando a arguida não foi notificada para apresentar os bens, nunca se recusou a entregar os bens, não foi advertida de que a sua não apresentação a faria incorrer em sanção penal, nem muito menos que deveria comunicar ao tribunal da execução a sua alteração de residência ou a deslocalização dos bens penhorados.

8) Mais, o Tribunal a quo pronunciou-se agora sobre parte do alegado pela arguida na sua contestação dizendo que não se provou que antes de partir para Inglaterra a arguida tenha pedido à sua mãe e à sua ex-sogra para em casa delas guardar os bens móveis penhorados de que era fiel depositária, o que se aceita, mas esquecendo-se de dar por provado que o arguido-marido passados meses de ambos os arguidos estarem em Inglaterra fez idêntico pedido telefonicamente, à testemunha C… supra indicada, que por sua vez o terá comunicado à mãe do arguido e à sua ex-sogra (sendo esta mãe da arguida e da testemunha), só assim se concebendo que os bens estejam e tenham estado sempre disponíveis, parte em casa da mãe da arguida e parte em casa da ex-sogra, respetivamente em … e …, a fim de serem entregues a quem de direito.

9) Nunca a arguida teve intenção de destruir, danificar, inutilizar, desviar...

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