Acórdão nº 210/12.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 210/12.8 TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1.ª Vara de Competência Mista Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra D… e B… pedindo que: a) fosse o 1.º réu condenado a parar à autora a quantia de €63.125,00, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Se assim se não entender b) fosse o 2.º réu condenado a pagar à autora a quantia de €50.000,00, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Em síntese, alegou a autora viveu em união de facto com o 1.º réu e que este impôs à autora que a mesma deixasse de trabalhar e ficasse a viver em casa.

Que por comum acordo foi decidido proceder à reconstrução de uma casa propriedade do 2.º réu, pai do 1.º réu, com a autorização e consentimento deste, o que foi efectuado com a ajuda do aforro/dinheiro da autora. Pois que autora e 1.º réu partilhavam os seus dinheiros. E que por via das obras levadas a efeito o prédio do 2.º réu, o mesmo ficou valorizado em pelo menos €100.000,00.

Por outro lado, autora e 1.º réu foram adquirindo bens - recheio da referida casa- também com dinheiro de ambos. Finalmente, também foram adquiridos, com dinheiros da autora e do 1.º réu, veículos automóveis.

*Pessoal e regularmente citados, os réus vieram contestar pedindo a improcedência da acção e deduziram ainda reconvenção pedindo a condenação da autora:

  1. A restituir ao réu D… os bens mencionados no artigo 78.ºda contestação, ou a ser compensado pelo valor dos mesmo, no montante de €5.100,00; b) A ressarcir o réu B… da quantia de €10.000,00, a título de uso e gozo que a autora fez da casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, durante 10 anos.

    Para tanto, alegaram, em síntese, a prescrição do direito da autora a formular o pedido em causa, com base no enriquecimento sem causa - mais de 3 anos após a realização das obras. Vieram, também sustentar a ilegitimidade do 1.º réu quanto às benfeitorias realizadas no prédio do 2.º réu, pois que o mesmo nada é relativamente ao prédio.

    Sustentaram ainda, em síntese, que era apenas o réu D… quem sustentava o casal, sendo que a autora vivia às custas do rendimento do trabalho dele e por outro lado, foi só o réu D… quem custeou as obras de beneficiação da casa.

    Mais alegaram que a autora, sem o consentimento e autorização do réu D…, retirou da casa objectos que eram sua propriedade. Finalmente, alegaram ainda que a autora esteve durante 10 anos a viver em sua casa do 2.º réu sem que lhe pagasse por tal uso qualquer contra prestação.

    *A autora replicou, pugnando pela improcedência da defesa por excepção dos réus e bem como pela improcedência dos pedidos reconvencionais formulados.

    *Realizou-se audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para sentença final o conhecimento da excepção da prescrição, foi admitida a reconvenção deduzida, e finalmente selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, de que a autora reclamou, o que foi oportunamente decidido.

    *Realizou-se julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, de que os réus reclamaram e que foi oportunamente indeferido.

    *Foi depois proferida sentença que “julgando parcialmente improcedente o pedido, e em consequência:

  2. Vai o 1.º réu absolvido dos pedidos; b) Vai o 2.º réu condenado a pagar à autora a quantia de 15.544,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) No mais, vai o 2.º réu absolvido do pedido.

    De igual modo, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, e em consequência absolvo a autora do pedido”.

    *Não se conformando com tal decisão, dela veio o 2.º réu, B…, recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido formulado.

    O apelante juntou aos autos as suas prolixas alegações que terminam com as seguintes e também prolixas conclusões: ● Entre a recorrida e o recorrente entende-se que vigora um contrato de comodato, ● Tal contrato foi celebrado com a cláusula de que quaisquer obras apenas só teriam aquiescência do recorrente se dele não viessem reivindicar participação de forma alguma.

    ● Contudo a recorrente, não se eximiu de vir pedir indemnização ao abrigo de benfeitorias e de enriquecimento sem causa do recorrente. Tal constitui uma situação de abuso de direito, tal como expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 0781965, que ora se reproz em súmula: "1.Para que haja abuso de direito, na concepção objectivo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha consciência de que ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.

    1. O abuso de direito na sua vertente de "venire contra factum proprium” pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. 3. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado".

      ● Não obstante e atentos os trabalhos efectuados a título de obras de melhoramento, o seu valor não foi apurado.

      ● Não se pode determinar quem geria a obra de forma efectiva em virtude de face à análise dos depoimentos resultar patente que foram vários os intervenientes na mesma e cuja origem dos serviços resultou de contactos não só da recorrida como também do 1.º Réu e, que nas obras intervieram terceiras entidades.

      ● Não pode contudo acolher-se, à luz do estabelecido nos termos do artigo 216.º n.º 3 do Código Civil, ao elenco de benfeitorias, bem como à sua caracterização e determinação, tidos em consideração pelo tribunal "a quo", quer pela sua genérica simplificação quer erróneo juízo de interpretação efectuado.

      ● Aliás, muitas das ditas benfeitorias não podem em momento algum ser consideradas como tal em virtude da sua natureza não se reportar sequer ao imóvel em apreço e outras, se referirem a bens móveis de fácil remoção.

      ● As benfeitorias efectuadas reportam-se essencialmente ao conceito de voluptuárias e não de úteis como se pretende fazer crer.

      ● Ademais, não se cumpre ónus de efectivamente provar a valoração do imóvel ou sequer qual era o seu valor antes da obra.

      ● Não só porque não se apuraram valores efectivos como a sua real valorização careceu de ser alegada e fundamentada em termos objectivos.

      ● Podendo mesmo considerar-se em alguns pontos que as intervenções possam ter mesmo causado menos-valias.

      ● Não obstante, tal matéria nem sequer foi tida em conta na análise ao conceito de benfeitoria.

      ● Pelo que se encontra carente de devida fundamentação a presente decisão.

      ● Todas as obras efectuadas resultaram num valor total que não se pode apurar.

      ● Contudo estabelece o tribunal de forma incompreensível e descurando fundamentação um valor máximo de enriquecimento (?), onde contabiliza os bens móveis da recorrida e do 1.º réu.

      ● Novamente carece a decisão do tribunal "a quo" de fundamentar devidamente esta sua conclusão, arrepiando caminho ao legalmente exigido e, englobando em benfeitorias bens móveis.

      ● Relativamente ao contrato de comodato, equipara-se o comodatário a um possuidor de má-fé, nos termos do art.º 1138.º n.º1 do Código Civil.

      ● A recorrente encontrava-se como possuidora de má-fé.

      ● Sendo que nos termos do art.º 1273.º n.º1 e n.º2 e do art.º 1275.º, ambos do Código Civil, enquanto possuidora de má-fé apenas tem direito indemnizatório de benfeitorias úteis perdendo todas as benfeitorias voluptuárias realizadas.

      ● Ademais, previamente a reivindicar qualquer valor em causa, há que apreciar a possibilidade de levantamento, o que não foi feito, embora tal fosse obrigatório, pois que tal revela-se não só possível em certos casos, mas necessário, para que então a recorrida e o tribunal pudessem (depois de previamente valorarem o imóvel) determinar as benfeitorias por si realizadas e só após, obter o verdadeiro enriquecimento do recorrente.

      ● Acontece que a recorrida não conseguiu provar nem o Tribunal o soube determinar, em que medida contribuiu a recorrida para as referidas benfeitorias.

      ● Aliás, ficou foi bem patente na audiência de discussão e julgamento que tudo aquilo que a recorrida trouxe para a união de facto, levou, tendo o pai da recorrida confirmado que o 1.º réu pagou o equivalente ao valor do carro desta à data em que findou a referida união.

      ● E, bem patente ficou em sede dos vários depoimentos prestados, que quem efectivamente procedia aos pagamentos das várias obras e, adquiria os bens móveis, seria o 1.º réu e não a recorrida, sendo também o 1.º réu o principal responsável pelas demais despesas da união de facto, em virtude do exíguo e aleatório rendimento da recorrida.

      ● Nesses termos não pode colher por critério algum, a convicção do tribunal numa divisão equitativa das despesas, quando tanto em sentido contrário indicia para além de não poder determinar especificamente o valor despendido na totalidade, muito menos o despendido pela recorrida.

      ● Pelo que nos termos do instituto do enriquecimento sem causa – art.ºs 479.º n.º1 e 479.º n.º 1 e 2, ambos do Código Civil, não pode o Tribunal "a quo" pronunciar-se sobre a questão sem que haja a respectiva ponderação de empobrecimento e...

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