Acórdão nº 2118/12.8TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 2118/12.8TBPNF.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B…, S.A.", antes denominado "C…, S.A.", sociedade anónima, com sede na …, n.º .., ….-… LISBOA, pessoa colectiva n.º ………, propôs contra D… e cônjuge E…, ambos outrora residentes na Rua …, nº .., ….-… …, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 6.402,90 acrescida de € 858,75 de juros vencidos até 10 de Outubro de 2012 e de € 34,35 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 6.402,90, se vencerem, à taxa anual de 21,010%, desde 11 de Outubro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, mais ainda os juros que sobre a dita quantia de € 6.402,90 se vencerem, à taxa anual de 21,010% e ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Alega para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial concedeu em 8 de Julho de 2008 ao R marido um crédito com destino à aquisição de um veículo automóvel, sob a forma de um contrato de mútuo, cujo título junta, tendo-lhe emprestado a quantia de € 6.625,00, com juros à taxa nominal de 17,010% ao ano, devendo o capital do empréstimo e respectivos juros, comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e prémio do seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas com o valor constante de € 152,45 cada, com vencimento, a primeira, em 20 de Agosto de 2009 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Em caso de mora, sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 17,010% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,010%. O R. marido não pagou a 31.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Fevereiro de 2012, pelo que, mediante comunicação do A. a perdeu o benefício do prazo, vencendo-se imediatamente todas. O total das prestações em débito pelo R. marido ao A., ascende a € 6.402,90, responsabilizando ambos os RR., porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. e a R. E… deu o seu consentimento ao empréstimo, tendo para o efeito assinado o contrato.

Citada a R. E…, contestou, dizendo que nunca lhe foi prestada qualquer informação relativa ao contrato, tendo todas as condições sido estipuladas com o réu D…, sem qualquer intervenção sua em qualquer das definições dos termos contratuais e respetivas cláusulas, de que nunca tomou conhecimento e nunca lhe foram comunicadas, invocando a nulidade do contrato nos termos do art.º 9 do DL 446/85, de 25.10. Nega que a referida dívida tenha revertido em proveito comum do já extinto casal e invoca a desproporcionalidade da cláusula penal, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O R. D… contestou igualmente, também invocando a nulidade do contrato por falta de comunicação das suas cláusulas, nem lhe tendo sido transmitidas quaisquer informações, desconhecendo por completo o R. que em virtude do financiamento iria ser aplicada uma taxa de juro contratual ajustada de 17,010% e em caso de incumprimento acresceria cláusula penal de indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, num valor anual de 21,010%. Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

No início da audiência de julgamento o A. apresentou resposta às excepções invocadas, concluindo pela sua improcedência.

Realizada a audiência, foi proferida sentença, julgando a acção procedente, por provada e, em consequência, condenando os RR. a pagar solidariamente ao A. a quantia de € 6.402,90 (seis mil e quatrocentos e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de € 858,75 (oitocentos e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) de juros vencidos até 10 de Outubro de 2012 e de € 34,35 (trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a quantia de € 6.402,90, se vencerem, à taxa anual de 21,010%, desde 11 de Outubro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Inconformado com o assim decidido, dele vem o R. interpor recurso de apelação, terminando pelas seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por base um contrato de adesão, sob a forma de contrato de mútuo bancário.

  2. Foi assim mutuado o montante de € 6.625,00 devendo ser pago em 72 prestações, na quantia de € 152,45 mensais.

  3. Sucede que o Apelante não efetuou o pagamento da 31ª prestação, e seguintes, tendo-se, então, vencido todas as prestações vincendas.

  4. Ou seja, o Apelante liquidou 30 das 72 prestações acordadas, tendo pago, efetivamente ao Apelado um total de € 4.573,50 (incluindo os correspondentes juros).

  5. ...

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