Acórdão nº 1719/08.3TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1719/08.3TTPRT.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 461) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório[1] B…, residente em …, Valongo, intentou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra “C…, SA”, com sede em Lisboa, pedindo:

  1. Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade pelo valor máximo reportada à data do trânsito em julgado da decisão (ou a reintegração, se por ela optar) e das remunerações vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção até ao trânsito em julgado da decisão, com juros desde a data do vencimento das respectivas obrigações; b) No caso de o despedimento ser considerado lícito, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e demais créditos da cessação do contrato de trabalho (férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2008), neste caso sem juros vencidos e sem custas.

    Para tal, em síntese, alegou que foi despedida pela Ré, no âmbito de um processo de despedimento colectivo por esta levado a cabo, no dia 05 de Setembro de 2008, cujos trâmites procedimentais desconhecia, sendo por outro lado que a fundamentação não era verdadeira nem ajustada, e em consequência, a Autora recusou receber a indemnização que a Ré pretendeu atribuir-lhe – no valor de 10.467,11€; sendo certo que tinha direito ao recebimento da quantia global de 10.883,45€.

    Na audiência preliminar que veio a ter lugar foi a final proferida decisão, nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, decido:

  2. Declarar que não foram violadas quaisquer formalidades legais do despedimento colectivo; e que são procedentes os fundamentos invocados pela Ré para esse mesmo despedimento colectivo; b) Julgar improcedente, por essa via, a presente acção, absolvendo nessa parte a Ré do pedido; c) Condenar a Ré a pagar à Autora, para além do montante de 10 467,11€ que foi posto à disposição desta última, a quantia de 371,77€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 05 de Setembro de 2008 até integral pagamento.

    Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80% para a Autora”.

    Inconformada, interpôs a A. recurso, no que veio a obter provimento pelo acórdão proferido por esta Secção e relatado pelo ora relator, em 3.12.2012, de cuja parte dispositiva consta: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada, declarando ilícito o despedimento da A., e condena a Ré a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde 7.10.2008 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido das quantias que a A., pelo mesmo período, haja auferido a título de subsídio de desemprego, valor esse a apurar em liquidação do presente acórdão, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação.

    Custas, em 1ª e 2ª instância, pela recorrida”.

    Após interposição de recurso de revista, não admitido, e reclamação contra tal não admissão, igualmente infrutífera, os autos regressaram à 1ª instância na qual a Autora veio proceder à liquidação determinada pelo acórdão nos seguintes termos: “1º - Remunerações desde 7.10.2008 até 15.3.2013 (data em foi reintegrada): - Valor : 567,69€ de base + 58,56€ (diuturnidades) - 24 dias + 2 meses + sub natal de 2008 + 14 meses 2009 + 14 meses 2010 + 14 meses 2011 + 14 meses 2012 + 2,5 meses 2013.

    Total: 62 meses e 9 dias : 38.827,50€ + 187,88€ = 39.015,38€.

    1. - Dedução do subsídio de desemprego: 15.276,36€ - doc. que se junta.

    2. - Em dívida: 23.739,02€.

    Nestes termos, deve ser liquidada a favor da A. a quantia de 23.739,02€ e a R. condenada a pagá-la, com juros nos termos do acórdão da RP”.

    Respondeu a Ré alinhando em síntese (seu artigo 23º) que “A liquidação promovida tem que considerar o seguinte: -pagamento do proporcional de subsidio de Natal que foi feito à data da cessação -pagamento de proporcional de férias e subsidio de férias referentes a 2009 vencidos e pagos à data da cessação -valores a descontar para a segurança social e IRS, já que os valores a pagar à autora terão que ser liquidos de contribuições e impostos que devam por si ser suportados.

    -valores referentes às compensações remuneratórias que a segurança social pagou à autora”.

    Após diversas vicissitudes a Mmª Juiz a quo convocou tentativa de conciliação por se lhe afigurar ser já possível apurar o montante, sendo que “que o mesmo tem por fundamento critérios estritamente objectivos, porquanto, assentes em meras operações aritméticas de aferição dos montantes, entretanto, recebidos pela autora seguindo-se da sua subtracção ao montante a que teria direito”, e tal tentativa gorada, decorrido período de suspensão solicitado pelas partes para alcançarem o acordo, a Autora veio pedir que fosse proferida decisão, pronunciando-se a Ré pela existência de questões ainda controvertidas.

    O Tribunal, considerando que “A questão de mérito é de facto e de direito, todavia, reúnem os autos todos os elementos que permitem, desde já, proferir decisão, sem necessidade de se proceder a julgamento”, e após fixar a factualidade que considerou relevante, a proferir decisão de cuja parte dispositiva consta: “Com fundamento no atrás exposto, liquido a dívida da ré “C…, S.A.” à autora B… em 21.187,47 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença.

    Julgo improcedente, na restante parte, a liquidação feita pela autora e dela absolvo a ré.

    Custas, neste incidente de liquidação da dívida, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.

    Notifique.

    Registe.

    Valor do incidente: € 21.187,47”.

    Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

    1. A decisão proferida é nula por ter deixado de conhecer questão que devia conhecer, já que em incidente de liquidação, com poderes alargados do tribunal, importa liquidar todos os montantes, até os impostos a reter.

    B) A decisão é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão já que ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, já que o tribunal fixa um montante que é exigível até em execução, mas também diz que a esses montantes devem ser descontados contribuições e impostos, sem que os calcule.

    C) Agindo assim o tribunal deixa ao livre arbítrio das partes uma tarefa que a si lhe cabe atento o disposto no artigo 75º do C.P.Trabalho, artigo 609º do C.P.C e alheia-se dos poderes conferidos pelo nº4 do artigo 360 do C.P.C conjugado com o artigo 601º D) A decisão só é liquida quando o tribunal fixar o valor que deve entrar na conta da autora, não devendo a ré ser executada por valores que terá que entregar ao Estado e cujo cálculo pelo tribunal se impõe (a autora nunca aceitará os cálculos da ré e a ré não aceita pagar sem acautelar os descontos) E) Se se entender que a decisão não é nula, então deve considerar-se que há erro de julgamento já que o montante a pagar não é aquele que o tribunal liquida e por argumento que o próprio tribunal adiante.

    F) A ré não tem que entregar à autora a quantia de €21.187,47€ mas esse valor deduzido de contribuições e retenções de IRS G) Também andou mal o tribunal na questão dos proporcionais pagos, fazendo referência a decisões anteriores que versaram sobre a matéria.

    H) Salvo melhor conclusão nenhuma decisão disse o que o tribunal afirma.

    I) O Acórdão da Relação ordenou o pagamento de salários na pendência da acção e com os descontos aí referidos J) Esse acórdão não se referiu a subsídios em especifico.

    K) A autora liquida o subsídio de Natal de 2008 e férias e subsidio de férias de 2009 L) Por sua vez a ré afirma que a data da cessação pagou os proporcionais desses subsídios, pelo que é de linear justiça descontar esses valores pois, caso contrário haverá enriquecimento indevido da autora M) E se o tribunal não se mostrava esclarecido quanto a essa questão deveria ter marcado julgamento e feito uso dos poderes do nº4 do artigo 360º do C.P.C N) É pois, forçoso, que a presente decisão seja declarada nula ou revogada por via do presente recurso e devem os autos prosseguir para produção de prova quanto aos subsídios e liquidação na parte em que importa apurar as contribuições e os impostos a descontar ao montante apurado.

    O) A decisão recorrida viola os artigos 75ºnº1 do C. P. Trabalho, 601º do Código Processo Civil, 609º do C. Processo Civil, 358º a 361º do C.P.C e 436º e 437º do Código do Trabalho.

    Contra-alegou a Autora pronunciando-se pela inexistência das nulidades e pela improcedência do recurso.

    O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente, invocando a persistência na dúvida que a sentença devia ter resolvido, e o seu esforço em ver resolvida a dúvida junto de diversas entidades competentes.

    Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Do Direito: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1ª - nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, por oposição entre a decisão e fundamentos, bem como ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível.

    1. - saber se a liquidação da...

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