Acórdão nº 1719/08.3TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1719/08.3TTPRT.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 461) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório[1] B…, residente em …, Valongo, intentou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra “C…, SA”, com sede em Lisboa, pedindo:
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Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade pelo valor máximo reportada à data do trânsito em julgado da decisão (ou a reintegração, se por ela optar) e das remunerações vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção até ao trânsito em julgado da decisão, com juros desde a data do vencimento das respectivas obrigações; b) No caso de o despedimento ser considerado lícito, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e demais créditos da cessação do contrato de trabalho (férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2008), neste caso sem juros vencidos e sem custas.
Para tal, em síntese, alegou que foi despedida pela Ré, no âmbito de um processo de despedimento colectivo por esta levado a cabo, no dia 05 de Setembro de 2008, cujos trâmites procedimentais desconhecia, sendo por outro lado que a fundamentação não era verdadeira nem ajustada, e em consequência, a Autora recusou receber a indemnização que a Ré pretendeu atribuir-lhe – no valor de 10.467,11€; sendo certo que tinha direito ao recebimento da quantia global de 10.883,45€.
Na audiência preliminar que veio a ter lugar foi a final proferida decisão, nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, decido:
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Declarar que não foram violadas quaisquer formalidades legais do despedimento colectivo; e que são procedentes os fundamentos invocados pela Ré para esse mesmo despedimento colectivo; b) Julgar improcedente, por essa via, a presente acção, absolvendo nessa parte a Ré do pedido; c) Condenar a Ré a pagar à Autora, para além do montante de 10 467,11€ que foi posto à disposição desta última, a quantia de 371,77€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 05 de Setembro de 2008 até integral pagamento.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 80% para a Autora”.
Inconformada, interpôs a A. recurso, no que veio a obter provimento pelo acórdão proferido por esta Secção e relatado pelo ora relator, em 3.12.2012, de cuja parte dispositiva consta: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada, declarando ilícito o despedimento da A., e condena a Ré a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde 7.10.2008 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido das quantias que a A., pelo mesmo período, haja auferido a título de subsídio de desemprego, valor esse a apurar em liquidação do presente acórdão, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação.
Custas, em 1ª e 2ª instância, pela recorrida”.
Após interposição de recurso de revista, não admitido, e reclamação contra tal não admissão, igualmente infrutífera, os autos regressaram à 1ª instância na qual a Autora veio proceder à liquidação determinada pelo acórdão nos seguintes termos: “1º - Remunerações desde 7.10.2008 até 15.3.2013 (data em foi reintegrada): - Valor : 567,69€ de base + 58,56€ (diuturnidades) - 24 dias + 2 meses + sub natal de 2008 + 14 meses 2009 + 14 meses 2010 + 14 meses 2011 + 14 meses 2012 + 2,5 meses 2013.
Total: 62 meses e 9 dias : 38.827,50€ + 187,88€ = 39.015,38€.
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- Dedução do subsídio de desemprego: 15.276,36€ - doc. que se junta.
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- Em dívida: 23.739,02€.
Nestes termos, deve ser liquidada a favor da A. a quantia de 23.739,02€ e a R. condenada a pagá-la, com juros nos termos do acórdão da RP”.
Respondeu a Ré alinhando em síntese (seu artigo 23º) que “A liquidação promovida tem que considerar o seguinte: -pagamento do proporcional de subsidio de Natal que foi feito à data da cessação -pagamento de proporcional de férias e subsidio de férias referentes a 2009 vencidos e pagos à data da cessação -valores a descontar para a segurança social e IRS, já que os valores a pagar à autora terão que ser liquidos de contribuições e impostos que devam por si ser suportados.
-valores referentes às compensações remuneratórias que a segurança social pagou à autora”.
Após diversas vicissitudes a Mmª Juiz a quo convocou tentativa de conciliação por se lhe afigurar ser já possível apurar o montante, sendo que “que o mesmo tem por fundamento critérios estritamente objectivos, porquanto, assentes em meras operações aritméticas de aferição dos montantes, entretanto, recebidos pela autora seguindo-se da sua subtracção ao montante a que teria direito”, e tal tentativa gorada, decorrido período de suspensão solicitado pelas partes para alcançarem o acordo, a Autora veio pedir que fosse proferida decisão, pronunciando-se a Ré pela existência de questões ainda controvertidas.
O Tribunal, considerando que “A questão de mérito é de facto e de direito, todavia, reúnem os autos todos os elementos que permitem, desde já, proferir decisão, sem necessidade de se proceder a julgamento”, e após fixar a factualidade que considerou relevante, a proferir decisão de cuja parte dispositiva consta: “Com fundamento no atrás exposto, liquido a dívida da ré “C…, S.A.” à autora B… em 21.187,47 €, acrescida de juros, à taxa de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença.
Julgo improcedente, na restante parte, a liquidação feita pela autora e dela absolvo a ré.
Custas, neste incidente de liquidação da dívida, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Notifique.
Registe.
Valor do incidente: € 21.187,47”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
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A decisão proferida é nula por ter deixado de conhecer questão que devia conhecer, já que em incidente de liquidação, com poderes alargados do tribunal, importa liquidar todos os montantes, até os impostos a reter.
B) A decisão é nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão já que ocorre ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, já que o tribunal fixa um montante que é exigível até em execução, mas também diz que a esses montantes devem ser descontados contribuições e impostos, sem que os calcule.
C) Agindo assim o tribunal deixa ao livre arbítrio das partes uma tarefa que a si lhe cabe atento o disposto no artigo 75º do C.P.Trabalho, artigo 609º do C.P.C e alheia-se dos poderes conferidos pelo nº4 do artigo 360 do C.P.C conjugado com o artigo 601º D) A decisão só é liquida quando o tribunal fixar o valor que deve entrar na conta da autora, não devendo a ré ser executada por valores que terá que entregar ao Estado e cujo cálculo pelo tribunal se impõe (a autora nunca aceitará os cálculos da ré e a ré não aceita pagar sem acautelar os descontos) E) Se se entender que a decisão não é nula, então deve considerar-se que há erro de julgamento já que o montante a pagar não é aquele que o tribunal liquida e por argumento que o próprio tribunal adiante.
F) A ré não tem que entregar à autora a quantia de €21.187,47€ mas esse valor deduzido de contribuições e retenções de IRS G) Também andou mal o tribunal na questão dos proporcionais pagos, fazendo referência a decisões anteriores que versaram sobre a matéria.
H) Salvo melhor conclusão nenhuma decisão disse o que o tribunal afirma.
I) O Acórdão da Relação ordenou o pagamento de salários na pendência da acção e com os descontos aí referidos J) Esse acórdão não se referiu a subsídios em especifico.
K) A autora liquida o subsídio de Natal de 2008 e férias e subsidio de férias de 2009 L) Por sua vez a ré afirma que a data da cessação pagou os proporcionais desses subsídios, pelo que é de linear justiça descontar esses valores pois, caso contrário haverá enriquecimento indevido da autora M) E se o tribunal não se mostrava esclarecido quanto a essa questão deveria ter marcado julgamento e feito uso dos poderes do nº4 do artigo 360º do C.P.C N) É pois, forçoso, que a presente decisão seja declarada nula ou revogada por via do presente recurso e devem os autos prosseguir para produção de prova quanto aos subsídios e liquidação na parte em que importa apurar as contribuições e os impostos a descontar ao montante apurado.
O) A decisão recorrida viola os artigos 75ºnº1 do C. P. Trabalho, 601º do Código Processo Civil, 609º do C. Processo Civil, 358º a 361º do C.P.C e 436º e 437º do Código do Trabalho.
Contra-alegou a Autora pronunciando-se pela inexistência das nulidades e pela improcedência do recurso.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente, invocando a persistência na dúvida que a sentença devia ter resolvido, e o seu esforço em ver resolvida a dúvida junto de diversas entidades competentes.
Corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Do Direito: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1ª - nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, por oposição entre a decisão e fundamentos, bem como ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível.
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- saber se a liquidação da...
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