Acórdão nº 1264/12.2TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PHZ-1264/12.2TJPRT-687/15TRP Comarca do Porto-Inst Local-SCívelJ5 Proc. 1264/12.2TJPRT Proc. 687/15-TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C…-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação instaurada ao abrigo do DL 108/2006 de 08 de junho em que figuram como: - AUTORA: C…, solteira, com domicílio na rua …, n.º …, ….-… Porto; e - RÉUS: D… e mulher D. E…, residentes na Rua …, n.º .., Apartamento .., ….-… Porto; B…, S.A., com sede na Rua …, n.º …, …, ….-… Porto; F…, Lda., com sede na …, n.º … – ….-… …, pede a Autora a condenação dos réus, solidariamente: a) a proceder, á sua custa, á total demolição da parede construída no corredor do condomínio; b) a remover, á sua custa, todo o entulho da demolição; c) a repor o corredor do condomínio nas condições anteriores ás obras, com todos os mesmos materiais e estética; e d) numa sanção pecuniária compulsória de, pelo menos, em € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Alega para o efeito e em síntese, que no prédio constituído em regime de propriedade horizontal e sito na Rua …, nºs .. a .. e na Rua …, nºs .. a …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1689 e inscrito na matriz sob o artigo 7897 determina o título constitutivo da propriedade horizontal a existência de um corredor afeto ao uso das frações BY a CI.

Os réus construíram uma parede e colocaram uma porta nesse corredor delimitando um espaço que fica afeto ao uso apenas das frações autónomas “BY”, “BZ” e “CI”, sem para tal obterem a autorização dos condóminos.

-Em sede de articulado superveniente refere a Autora que depois de realizadas as obras foi convocada uma assembleia de condóminos para aprovação das mesmas, na qual a Autora votou contra a autorização para a sua realização.

-Citados os réus contestaram, defendendo-se por impugnação.

-A Ré F…, Lda alegou que tomou conhecimento da realização das obras com a citação para a ação, diligenciando pela convocação da assembleia a pedido dos condóminos, a qual se mostra regularmente celebrada.

-Os réus D… e mulher D. E… e B…, S.A. alegaram que as obras foram aprovadas em assembleia por uma maioria de 2/3 dos condóminos.

-Elaborou-se o despacho saneador.

-Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:

  1. Condenam-se os Réus D…, D. E… e B…, S.A. a procederem, à sua custa, à total demolição da parede construída no corredor do condomínio; b) Condenam-se os Réus D…, D. E… e B…, S.A. a removerem, à sua custa, todo o entulho da demolição; c) Condenam-se os Réus D…, D. E… e B…, S.A. a reporem o corredor do condomínio nas condições anteriores às obras, com todos os mesmos materiais e estética; d) Absolvem-se os Réus D…, D. E… e B…, S.A. do demais peticionado; e e) Absolve-se a Ré F…, Lda. do pedido.

    Custas a cargo da Autora e dos Réus D…, D. E… e B…, S.A., na proporção de 2/5 para a Autora e 3/5 para os Réus”.

    -A Ré B…, Lda veio interpor recurso da sentença.

    -Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida deve ser revogada, na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.

    2) Com o devido respeito, a sentença do tribunal a quo negou, erradamente, provimento ao pedido apresentado pelo ora Recorrente; 3) A douta sentença, e salvo o devido respeito que lhe é devido, fez uma incorreta apreciação dos factos e da prova carreada e realizada nos autos, bem ainda da aplicação do direito; 4) Com base nessa errónea avaliação da matéria em causa nos Autos e dos factos provados, julgou totalmente procedente a ação intentada pela Autora, tendo condenado os Réus à demolição da obra e demais encargos; 5) Ora, a Autora não pode concordar com tal decisão; 6) Desde logo porque entende que não houve qualquer violação do título constitutivo da propriedade horizontal; 7) Isto porque a obra realizada não afeta o estipulado naquela mesma escritura pública; 8) A construção realizada apenas cria um mini corredor, que foi embelezado, num espaço de 6/7 metros que distancia a porta construída das três frações que dela se servem diretamente; 9) As três frações de que falamos situam-se num dos dois topos do corredor do edifício; 10) A entrada para os escritórios é feita mais ou menos a meio do corredor total; 11) Daí podem ser tomados três caminhos: virar à esquerda para acesso a uma das cinco frações, seguir em frente para acesso à fração de fronte ou virar à direita para acesso às restantes cinco frações; 12) A porta aposta foi construída entre as duas frações da esquerda e as três do topo; 13) Ocupando, como já se disse, um espaço de 6/7 metros; 14) Apenas quem tem por intuito aceder a uma das três frações BY, BZ ou CI, entra e vira à sua esquerda; 15) O local não serve de passagem a mais ninguém; 16) Não serve de saída nem de entrada do edifício; 17) Os proprietários das frações construíram a porta em comunhão de esforços e de interesses; 18) São os seus beneficiários e lesados; 19) Há um uso e um proveito objetivo da coisa, que a leva a ser configurada como parte independente, individual e pessoal de cada uma das três frações em causa; 20) Motivo pelo qual, a parte que vai desde a porta construída até cada uma das portas de acesso às frações BY, BX e CI, deverá ser tida como parte independente e jamais comum; 21) Atento o uso que é dada à mesma; 22) Ademais, a porta encontra-se diariamente, durante o dia, aberta; 23) Qualquer um pode aceder àquela parte do edifício, não obstante não necessitar de aceder a qualquer uma das três frações; 24) A obra construída tem autorização de todos os condóminos, à exceção da Autora dos Autos; 25) Sempre se dirá que basta a aprovação pela maioria dos condóminos, para realização da obra aqui em dissídio; 26) Sendo aliás que tal é uma obra de manifesta simplicidade, que nem sequer carece de autorização camarária; 27) E também sempre se entenderá que estamos perante uma unificação de frações, que não exige alteração do título constitutivo, nos termos do artigo 1422.º-A; 28) Se assim não fosse, estaríamos pois perante violação de direitos constitucionais consagrados, que sejam o da propriedade e o da igualdade; 29) Isto porque, se a obra em causa carecer de alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, tal implica a aprovação por unanimidade dos condóminos; 30) Uma concordância difícil de obter, especialmente quando falamos de relações de vizinhança, e que poderá fomentar quezílias existentes; 31) Assim, se todos à exceção de um, tal como ocorre nos Autos, pretenderem viver a propriedade conforme a sua livre vontade, ainda que com maioria qualificada, bastará que um se oponha, para vingar a sua vontade; 32) Assim, todo o coletivo ficará subordinado à vontade de um; 33) Interferindo com o direito de propriedade dos demais e no modo como a pretendem exercer; 34) O que per si é violador também do princípio da igualdade; 35) Assim, apodítico é que a sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 13.º, 62.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP; e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.

    Termina por pedir a revogação da sentença.

    -A Autora veio apresentar resposta às alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Está assente, por provado, que os recorrentes, por sua iniciativa e para exclusivo beneficio das suas três frações autónomas (BY, BZ e CI), retiraram ao condomínio, ao que é propriedade de todos os condóminos, 2. Um troço de corredor que era comprido, com mais de 20 metros de comprimento, interrompendo e barrando o seu percurso, com a construção de uma parede a toda a largura e altura, para lá passarem a ter um grande hall, com 6 a 7 metros de comprimento, 2 metros de largura e 2,80 metros de altura, fechado com uma porta.

    1. No hall que fizeram seu, os recorrentes procederam á sua decoração e colocaram vários objetos móveis, para dar aparência e conforto aos seus inquilinos (cfr. alíneas z) e aa) dos factos provados).

    2. Apesar de o tentarem, todavia, os recorrentes não conseguiram o acordo de todos os condóminos para “legalizar” a sua obra, tendo a recorrida, inclusive, votado contra (cfr. alíneas r), s), t), u), v), w), e x) dos factos provados).

    3. A obra levada a cabo pelos recorrentes constitui uma alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal, na medida em que afetou ao uso exclusivo de três frações autónomas, 6 a 7 metros de comprimento de um corredor de acesso afetado, pelo referido titulo constitutivo, as 11 frações autónomas (de “BY” a “CI”) a partir da entrada correspondente á rua ..., ....

    4. Para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal a lei exige uma formalidade ad substantiam, consubstanciada na escritura pública ou em documento particular autenticado, com o acordo de todos os...

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