Acórdão nº 402/14.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 402/14.5TTVNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº …., R/ch Dto Frente, …, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar contra C…, S.A., com sede na Rua …, ., Lisboa, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito.

Alega, em síntese, que o despedimento da autora foi decidido em processo disciplinar contra ela instaurado em virtude de ter retirado bens da loja da ré onde trabalhava.

A autora veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho ou pagar-lhe uma indemnização por antiguidade de 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, sendo este montante, calculado até ao 1-7-2014, de € 23.186,25.

Invoca a invalidade do processo disciplinar, em virtude de A decisão proferida no âmbito do processo disciplinar assentou, no essencial, no visionamento das imagens gravadas através do sistema de videovigilância, e impugna a matéria alegada no processo disciplinar.

A ré respondeu, pugnando pela validade do processo disciplinar e reafirmando a existência de fundamento para o despedimento e a sua consequente licitude.

Foi elaborado despacho saneador, dispensando-se a prolação de base instrutória.

A autora veio ampliar o pedido nos seguintes termos: a Ré (também) deve ser condenada no pagamento de todas as retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Foi admitida a ampliação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nele produzida, tendo igualmente sido admitido o visionamento de imagens gravadas por sistema de videovigilância instalado na loja da ré.

Deste despacho interpôs a autora recurso, concluindo: A. O presente recurso vem interposto do despacho de fls..., que autorizou/validou o visionamento de imagens de videovigilância no local de trabalho da Trabalhadora, como meio de prova a utilizar em processo disciplinar; B. Do artigo 20º do CT resulta que a instalação dos meios de vigilância à distância só pode visar a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, não podendo nunca ter a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

C. Se a lei não permite – até proíbe – que se instale uma câmara para controlar o desempenho de um trabalhador, também não pode permitir que se instale uma câmara para proteger pessoas e bens e, depois, se utilizem, as imagens recolhidas para controlar o desempenho do trabalhador...; D. Seria “deixar entrar pela janela aquilo que a lei não permite que entre pela porta...”; E. Os artigos 26º/1 e 32º/8 da Constituição da República Portuguesa (CRP) são claros quanto à reserva da intimidade da vida privada e a nulidade de todas as provas obtidas mediante a abusiva intromissão na vida privada.

F. Na situação dos autos, algumas das câmaras em causa estavam instaladas em armazéns, onde os clientes não tinham acesso, pelo que só tinham como verdadeira finalidade controlar o desempenho dos trabalhadores; G. Ao ter autorizado o visionamento das imagens, o despacho recorrido violou art. 20º do CT, bem como os artigos 26º/1 e 32º/8 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A ré alegou, concluindo: 1. Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a utilização de imagens em processo disciplinar é permitida.

  1. Em sentido de que as gravações captadas por videovigilância não podem ser utilizadas como meio de prova quer em procedimento disciplinar, quer no processo judicial, pronunciou-se alguma jurisprudência, designadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2008, processo 08S643, documento nº SJ2008051406434, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2008, processo 7125/2008-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2011, processo 379/10.6TTBCL-A.P1,
disponíveis em www.dgsi.pt. Contudo, em todas as situações analisadas naqueles Acórdãos, não existia autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados para a colocação das câmaras de vigilância.

  2. Em sentido de que as gravações captadas por videovigilância são susceptíveis de utilização, pronunciaram-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2011, processo 17/10.7TTBRR.L1-4, de 6 de Junho de 2012, processo 18/09.8TTALM.L1-4, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2010, processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  3. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2010, entendeu-se que: “a utilização dos meios de vigilância será sempre ilícita (ainda que com aviso prévio da sua instalação feito ao trabalhador), desde que tenha a finalidade de controlar o desempenho profissional do ou dos trabalhadores. Apenas será, então, lícita a sua utilização quando a tal finalidade se não destine e, outrossim, se destine à protecção e segurança de pessoas e bens ou quando as exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo, neste caso, imprescindível que a entidade empregadora cumpra o dever de informar o trabalhador.”.

  4. No caso dos autos, tal meio de prova não se destinava a controlar o desempenho profissional da Recorrente, antes tendo uma finalidade genérica: a protecção de pessoas e bens.

  5. A Recorrente foi oportunamente informada pela Recorrida à cerca da existência de um sistema de videovigilância no local de trabalho, com o qual sempre se conformou.

  6. O ilícito imputado à Recorrente configura simultaneamente um ilícito de natureza laboral, e um ilícito de natureza penal.

  7. Ora, se relativamente ao apuramento do ilícito penal seria lícita a utilização das imagens captadas por videovigilância, tal como resulta da própria autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, não se vê que não possam as imagens ser utilizadas para efeitos disciplinares laborais.

  8. Assim, conclui-se que o visionamento das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, autorizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, não serviu para controlar o desempenho profissional da Recorrente, sendo assim lícito o seu visionamento como meio de prova no âmbito quer do procedimento disciplinar, quer do processo judicial.

  9. Termos em que o douto despacho deverá ser mantido integralmente.

    Foi admitido o recurso como apelação, com efeito meramente devolutivo, acrescentando-se no despacho: Tal recurso deveria subir em separado e de imediato (…) Contudo, e na esteira do que a Trabalhadora mencionou no seu requerimento de interposição de recurso, este Tribunal vai de imediato proferir sentença, pelo que se afigura mais adequado que esta apelação suba apenas a final, em simultâneo com aquela que eventualmente venha a ser interposta da mencionada decisão, para ser apreciada previamente a esta. Assim sendo, determino que a subida do recurso agora admitido fique suspensa até que venha a ser proferido despacho de admissão do eventual recurso de apelação que vier a ser interposto da sentença.

    Elaborado despacho com fixação da matéria de facto provada, foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: declaro lícito e com justa causa o despedimento de que foi alvo a Trabalhadora; e, em consequência julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Empregadora dos pedidos deduzidos pela Trabalhadora.

    Fixou-se o valor da acção em € 2.000,00.

    De novo inconformada veio a autora invocar a nulidade da sentença, por entender existir oposição entre a decisão e os fundamentos, e interpôs recurso de apelação, concluindo: A. Da nulidade: I. O tribunal recorrido considerou existir justa causa no despedimento da trabalhadora, porquanto esta “furtou, no dia 19 de Janeiro de 2014, uma série de produtos destinados a venda no estabelecimento”, só que não deu como provado esse facto (não consta dos factos provados); II. Se o tribunal recorrido não deu como provado que a trabalhadora furtou os objectos, não podia considerar lícito o despedimento com base num furto que não deu como provado.

    1. Ao ter reconhecido a justa causa no despedimento, com base num furto que não deu como provado, incorreu a decisão na nulidade prevista no referido art. 615º/1/c do CPC, que aqui, e desde já, se invoca.

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      1. A Inadmissibilidade das imagens de videovigilância: IV. A Recorrente já interpôs recurso da decisão proferida a fls... que autorizou/validou o visionamento de imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho da Trabalhadora, como meio de prova a utilizar em processo disciplinar; V. Caso venha a ser declarada nula a prova obtida através das câmaras de videovigilância, toda a restante prova tem de “ruir como um castelo de cartas”, porquanto sem essa prova não havia prova por confissão, documental ou testemunhal...; VI. Do depoimento da testemunha D… resulta que, sem imagens, não haveria “lixo” e sem os invólucros encontrados no lixo não haveria confissão, nem prova testemunhal.

      (...) Mandatário da Autora: Sem ter recorrido às imagens não teria ido ao lixo? Testemunha D…: Não.

      Mandatário da Autora: Não teria encontrado os invólucros? Testemunha D…: Não.

      [24:24 da audiência de julgamento do dia 27.11.2014] (...) VII. Aliás, essa conclusão já se extrai de fls. 5 do processo disciplinar, em que o gerente de loja afirma: “como não fiquei convencido, procedi, com o Vigilante, à visualização das imagens gravadas.” VIII. O tribunal “a quo”, ao ter valorado o depoimento das testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, bem como dos documentos, incluindo...

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