Acórdão nº 643/13.2T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 643/13.2T4AVR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… participou no então Tribunal do Trabalho de Aveiro, em 10 de Julho de 2013 ter sofrido um acidente de trabalho de que teria sido vítima no dia 6 de Abril desse ano, no regresso para sua casa do local afecto à prestação de trabalho para a sua entidade empregadora C…, Lda.

, quando, ao apear-se do carro do seu filho, colocou mal o pé direito, desequilibrou-se e fracturou o perónio.

Na tentativa de conciliação efectuada na fase conciliatória do processo (fls. 42 e ss.), interveio a seguradora D…, S.A., para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho por parte do empregador, atendendo à totalidade do salário auferido pela sinistrada ali declarado, as partes não chegaram a acordo porquanto a seguradora não aceitou a existência do acidente nem a sua caracterização como acidente de trabalho, nem a relação de causalidade entre as lesões descritas e o acidente, por o evento ocorrido ser do foro pessoal da sinistrada e o local da ocorrência situar-se no interior da área de residência da sinistrada, pelo que negou tratar-se de um acidente de trabalho in itinere.

A sinistrada veio em 26 de Junho de 2014 requerer a abertura da fase contenciosa do processo apresentando petição inicial contra a seguradora (fls. 444 e ss.), onde peticionou, a final, a condenação da R. seguradora a pagar-lhe: - o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 223,06, com início em 6 de Julho de 2013, a que corresponde a prestação única de € 2.455,00.

- indemnização por ITA entre 6 de Abril e 5 de Julho de 2013, no valor de € 2.009,52.

- juros de mora sobre as referidas quantias, contados à taxa legal e até efectivo pagamento, a partir de 5 de Julho de 2013.

Posteriormente reclamou € 20,00, aquando do exame por Junta Médica realizado (auto de fls. 9 e verso do apenso A), a título de reembolso por despesas de transporte com deslocações a esta tribunal e aos locais onde realizou exames médicos.

Alegou para tanto, em síntese: que no dia 6 de Abril de 2013, quando se dirigia para sua casa, depois de cumprir um dia de trabalho, cerca das 20H15, sofreu uma queda, na rampa de aceso à moradia onde vive; que na sequência dessa queda, sofreu lesões que lhe determinaram um período de ITA até 05 de Julho de 2013, ficando a partir daí com sequelas que lhe causaram uma IPP de 2,775% e que o empregador tinha a sua responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a R., a quem compete indemnizá-la pelos danos resultantes do sinistro.

Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., veio a fls. 55 e ss. deduzir contra a R. pedido de reembolso do valor de € 246,96 que pagou à A. a título de subsídio de doença, no período de 8 de Maio de 2013 a 31 de Maio de 2013, em que esta esteve com baixa médica, em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho em discussão, mais juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R. seguradora apresentou contestação a fls. 63 e ss. na qual não aceitou a caracterização do acidente como sendo de trabalho, nem o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela A.. Alegou, em suma: que o veículo onde a A. estava a ser transportada foi estacionado já dentro da sua propriedade, pelo que a queda ocorreu dentro da residência da A., não podendo como tal o acidente ser qualificado como acidente de trabalho “in itinere”; que resultava dos anteriores arts. 6° n.º 2, al. a) da Lei n.º 100/97, 13 de Setembro e 6º n.º 2 do D.L. n.º 143/99, 30 de Abril, que apenas estão abrangidos os acidentes verificados no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para a via pública (caso se trate de residência em propriedade singular), até às instalações que constituem o seu local de trabalho, ou seja, apenas se inicia o percurso na porta de acesso à via pública, esteja essa porta no próprio edifício da habitação ou na extremidade de um jardim, quintal ou outra área ainda maior, mas pertencente ao uso da habitação; e que, embora a Lei n.º 98/2009, de 04/09, no seu art. 9º, n.º 2, tenha vindo alterar a extensão do conceito de acidente de trabalho, deixando de constar “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, o legislador não afastou com essa alteração, a razão de ser da limitação existente no anterior art. 6º, isto é, o trajecto continua a iniciar-se numa zona já fora do controle directo do trabalhador, por contraposição ao domínio exclusivo do proprietário.

Quanto ao pedido da Segurança Social, alegou que, pelas razões expressas na contestação ao pedido da A., não é responsável pelos montantes despendidos pelo ISS e que, caso venha a ser considerada responsável pelo acidente de trabalho, a eventual pensão deve reflectir os montantes já auferidos da Segurança Social (fls. 75 e ss.).

Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes, bem como a base instrutória (fls. 80 e ss.).

Ordenada a realização de junta médica e organizado o apenso respectivo relativo á fixação da incapacidade do A., foi por decisão ali proferida considerado que a A. ficou afectada uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 2,775% em consequência do acidente em apreço, desde 06 de Julho de 2013 (dia seguinte ao da alta).

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, foi respondida a matéria de facto em litígio sem reclamação (fls. 99 e ss.) e em 20 de Maio de 2015 o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face de todo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente e o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. procedente, decide-se: I. Fixar em 2,775% o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de que a A. ficou afectada, em consequência do acidente em discussão, desde 06/07/2013 (dia seguinte ao da alta).

  1. Condenar a R. a pagar à A.: a) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 223,06 (duzentos e vinte e três euros e seis cêntimos), com efeitos desde 06/07/2013; b) € 1.735,04 (mil setecentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos), de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho – valor já deduzido dos € 246,96 (duzentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) que recebeu do Instituto da Segurança Social, I.P., a título de subsídio de doença; c) € 20,00 (vinte euros), a título de reembolso de despesas de transporte suportadas pela A. com deslocações a este tribunal e aos locais onde realizou exames médicos; d) Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) sobre as referidas quantias, até integral pagamento, contados desde 06/07/2013, no que respeita às aludidas supra nas als. a) e b); e desde a notificação à R. da reclamação por parte do A. das despesas de deslocação, no tocante à quantia referida na al. c).

  2. No mais, absolver a R. do pedido formulado pela A..

  3. Condenar a R. a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. dos € 246,96 (duzentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) por este pagos à A., a título de subsídio de doença, relativamente ao período de tempo compreendido entre 08/05/2013 e 31/05/2013, acrescidos de juros de mora desde a notificação da R. para contestar o pedido de reembolso, até integral pagamento, à taxa legal (actualmente de 4%).

*Custas da acção por A. e R., na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo da isenção de que beneficia a A.), ficando as do pedido de reembolso exclusivamente a cargo da R. – art.º 527º n.ºs 1 e 2 do actual Cód. de Processo Civil.

Valor da acção: € 4.464,52 (art. 120º do Cód. de Processo de Trabalho).

Valor do pedido de reembolso: € 246,96.

[…]» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Na douta Sentença de que ora se recorre, o douto Tribunal a quo concluiu que o evento dos presentes autos deve ser considerado acidente de trabalho in itinere, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b) da Lei n.o 98/2009, de 4 de Setembro.

  1. O evento ocorreu, dentro da propriedade privada da Recorrente, pelo que não pode ser considerado acidente de trabalho in intinere. 3. A Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, no artigo 9°, n.º 2. veio alterar a extensão do conceito de acidente de trabalho, deixando de constar a expressão 'desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública" existente no artigo 6°, n.o 2 do Decreto-lei n.o 143/99, de 30 de Abril.

  2. O legislador não afastou, com esta alteração, a razão de ser da limitação patente no anterior artigo 6°, isto é, deve entender-se que o trajecto se Inicia numa zona já fora do controle directo do trabalhador, por contraposição ao domínio exclusivo do proprietário, mantendo-se no todo o que se contemplava no referido artigo 6° da Lei n.o 100/97.

  3. Dispõe a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R, publicada em DR. 2ª série. n.º 16, 23.01.2009, que aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais, a adoptar pelos Seguradores, na sua cláusula 2ª, alínea b) ii) que é considerado acidente de trabalho "o acidente ocorrido normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhado na ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas do edifício ou para a via...

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