Acórdão nº 42/14.9TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 42/14.9TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 853) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco C…, S.A.

, pedindo a condenação da ré: a) a pagar as remunerações relativas ao período 16/05/2012 a 31/12/2012, num total de 8.220,45€; b) a pagar os juros vencidos até 24/01/2014, no total de 425,87€, e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; c) ou, caso assim se não entenda, a proceder ao adiantamento dos montantes relativos ao subsídio de doença que sejam da responsabilidade da Segurança Social; d) a indemnizar a autora a título de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€; e) a regularizar junto do fisco, SAMS e SBN a situação da autora.

Alega, em síntese, que desde Setembro de 2001 é empregada administrativa do réu (anteriormente denominado D…, S.A.). Através do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de Abril, os trabalhadores do D… foram integrados no regime geral da Segurança Social, mas no caso da autora, uma vez que desde data anterior à da entrada em vigor de tal diploma se encontra de baixa médica, continua a ser o aqui réu o responsável pela proteção na doença, conforme lhe foi comunicado pela Segurança Social, que nunca lhe pagou qualquer quantia a esse título. Sucede que o réu, apesar de sempre ter recebido os certificados de doença que a autora lhe remeteu, nada lhe pagou ou adiantou no período compreendido entre Junho de 2012 e Janeiro de 2013 (com exceção de um pagamento feito em Julho de 2012, que o réu disse ser excecional).

Mais refere que por força da falta de pagamento das quantias devidas sofreu diversos danos não patrimoniais pelos quais pretende ser compensada pelo réu.

O Réu contestou a fls. 91 e ss.: reconhece a existência do contrato de trabalho, as funções exercidas pela autora e a situação de baixa médica alegada pela A, mas sustenta, em síntese e pelas razões que invoca, que nada tinha a pagar ou adiantar-lhe após a entrada em vigor do DL 88/2012, de 11.04, uma vez que a proteção na doença da autora passou a recair sobre a Segurança Social. Alega que o reinício dos pagamentos a partir de Fevereiro de 2013 se deveu à sua preocupação pela situação em que se encontravam os seus trabalhadores (como é o caso da autora), face à recusa ilegítima por parte da Segurança Social em assumir as suas obrigações, não constituindo qualquer assunção de responsabilidade. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

A autora não apresentou resposta.

Não foi proferido despacho saneador, nem selecionada a matéria de facto.

Por despacho de fls. 207 foi fixado o valor da ação, em €13.646,32.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, foi proferida sentença, nela se incluindo a decisão da matéria de facto, que decidiu nos seguintes termos: “julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Banco C…, S.A.: a) a pagar à autora B… as remunerações relativas ao período de 16/05/2012 a 31/12/2012, num total de 8.220,45€ (…), acrescidas de juros vencidos até 24/01/2014, no total de 425,87€ (…), e os juros vencidos e vincendos desde essa data e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril); b) a pagar à autora B… a quantia de 750,00€ (…) a título de compensação por danos não patrimoniais.

*Custas da ação por autora e ré – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 31,14% para a primeira e 68,86% para a segunda.”.

Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “§ 1.

A Apelante recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Apelante a pagar à Apelada as remunerações relativas ao período de 16/05/2012 a 31/12/2012, num total de 8.220,45€ acrescidas de juros e a pagar à mesma a quantia de 750,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais. Visando o presente recurso quer a decisão de facto, quer a solução da questão de Direito.

§ 2.

Em sede do recurso sobre a matéria de facto, impugnam-se os factos dados como provados nas alíneas D), LL) e MM).

§ 3.

Os concretos meios probatórios que fundamental essa impugnação, no caso das alíneas LL) e MM) são os depoimentos das testemunhas E… (depoimento prestado em 13-11-2014 iniciado às 15:03:17 e terminado às 15:24:28 – minutos de gravação 0:02:00:0 a 0:05:00:0 e 0:10:30:0 até final 0:21:30:0) e da testemunha F… (depoimento prestado em 13-11-2014 iniciado às 15:24:29 e terminado às 15:44:44 – minutos de gravação 0:04:00:0 a 00:18:00).

§ 4.

Quanto à alínea D) invoca-se as publicações do Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22/01/2011, n.° 3, de 22.01.2009 e n.º 39 do mesmo Boletim, de 22.10.2010, todas respeitantes a acordo colectivo de trabalho outorgado entre várias instituições de crédito e o Sindicado dos Bancários do Norte e outros ou a FEBASE, federação que os integra.

§ 5.

Em sede de Direito, entende a Apelante que o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação do artigo 4.º Decreto-lei n.º 88/2012, de 11 de Abril bem como dos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º e 13.º, do n.º 4 do artigo 8.ºdo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, bem com dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e do artigo 11.º do mesmo Decreto-lei n.º 1-A/2011, ao considerar que o artigo 8.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro consubstancia uma norma de totalização e que, consequentemente, a remissão feita pelo artigo 4.º do Decreto-lei n.º 88/2012, de 11 de Abril abrange uma remissão para aquele n.º 4 pelo que a situação da Apelada cairia no âmbito de aplicação desse número, continuando por isso o Apelante obrigado a pagar à Apelada “as prestações devidas por força da sua situação de doença” § 6.

Em errada interpretação do n.º 1 do artigo 496.º e 503.º e do Código do Trabalho e em errada interpretação da cláusula 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22/01/2011 bem como da cláusula 137.ª Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre várias instituições de crédito e os Sindicatos Bancários do Norte e outros, publicado no B.T.E. n.° 3, de 22.01.2009, com as alterações publicadas no B.T.E. n.º 39 de 22.10.2010, bem como errada interpretação e aplicação dos artigos 4.º do Decreto-lei n.º 88/2012, de 11 de Abril (e consequente violação desta norma), do n.º 4 do artigo 8.ºdo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, bem com dos nºs 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nos nºs 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º do mesmo Decreto-lei n.º 1-A/2011, ao entender que o Apelante estava obrigado “a pagar à autora as prestações devidas pela sua situação de doença, ao abrigo do disposto na cláusula 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22/01/2011” e ao condenar a Apelante a pagar à Apelada “as remunerações relativas ao período de 6.05.2012 a 31.12.2012 que totalizam € 8.220,45”).

§ 7.

Em errada interpretação e aplicação dos artigos 496.º do Código Civil ao considerar que os danos constantes das alíneas LL) e MM) dos Factos Provados assumiriam gravidade determinante da atribuição de indemnização.

§ 8.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC propugna-se que a matéria da alínea LL) dos Factos Provados passe a ter a seguinte formulação “O não recebimento de outras quantias no período referido em GG) para além das aí referidas e das indicadas em N) levou a que a autora tivesse de recorrer a ajuda financeira da mãe” e que a matéria constante da alínea MM) seja eliminada dos Factos Provados.

§ 9.

De todo o depoimento prestado pela testemunha E… irmã da Apelada resulta não haver uma percepção temporal claramente delimitada de períodos de especial agravamento da situação da Autora coincidentes com os meses concretos em que não tenha recebido qualquer valor nem períodos de cessação do agravamento coincidentes com períodos em que a Autora recebeu valores.

§ 10.

Do depoimento prestado pela testemunha F…, mãe da Apelada, resulta que a filha tem e sempre tem tido, na idade adulta, constantes agravamentos e melhorias sem que se possa concluir com consistência por um agravamento relevante especificamente resultante da falta de recebimento do subsídio de doença, resultando também que a testemunha sempre tem prestado ajuda financeira e outra ajuda à filha e neto que com ela viviam.

§ 11.

Resultou igualmente do depoimento que a Apelada tem tido ao longo dos anos vários episódios de agravamento da sua situação médica e que os “altos e baixos” oscilam tipicamente, dentro do mesmo dia.

§ 12.

Nenhum dos depoimentos permite concluir que o não recebimento de qualquer valor nos períodos de Junho de 2012 e de Agosto de 2012 a Dezembro de 2012 agravou qualquer desgosto, indignação, sentimento de desprestígio e humilhação ou sentimentos de injustiça, sentimentos que não são relatados como tendo sequer sido vivenciados pela Autora.

§ 13.

Nenhum dos depoimentos confirmou, de modo razoavelmente consistente, que a falta de recebimento tivesse sido a causa de agravamento da situação de “profundo desânimo, tristeza, desmotivação, ou falta de prazer nas atividades de que habitualmente gosta, bem de qualquer sentimentos de revolta” de que a Autora já padecia anteriormente e continuou a padecer posteriormente § 14.

Também nada é dito pelas indicadas testemunhas no sentido de que a Autora tivesse sofrido de grande angústia por ter temido pelo seu futuro, sem meios económicos para fazer face às despesas do seu agregado familiar.

§ 15.

A celebração pelo Réu com todas as associações sindicais outorgantes ou aderentes dos acordos colectivos de...

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