Acórdão nº 596/14.0TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 596/14.0TtPRT-A.P1 Comarca do Porto 1ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede no Porto Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais _______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, Maia; C…, residente em …, V.N. Gaia e D…, residente em …, intentaram a presente ação declarativa com processo comum, contra E…, S.A.
, com sede em Lisboa: F…, S.A.
, com sede em Lisboa e F1…, S.A.
, com sede em Lisboa alegando, em síntese, que entraram para o serviço da 1ª Ré em 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2008, respetivamente e para prestarem as funções de enfermeiros comunicadores, via telefone; a Ré pagou-lhes mensalmente, € 8,75 à hora, atribuindo-lhes, desde 2010, a categoria de responsável de turno; o contrato estabelecido entre os AA. e a 1ª Ré é um contrato de trabalho; o local de trabalho era da 1ª Ré, bem como todos os meios que os AA. tinham de utilizar; a Ré sempre determinou e elaborou os horários de trabalho dos AA.; elaborava, também, um plano de trabalho para cada dia útil e que era afixado no local de trabalho; os AA. estavam obrigados a comunicar à 1ª Ré as faltas ao trabalho; A Ré concedia-lhes 35 dias úteis de férias, nestes se contando os dias de descanso e feriados; A 1ª Ré obrigou os AA. a subscrever documentos (contratos de prestação de serviços), elaborados pela mesma que tiveram de assinar porque, se não o fizessem aquela não os contrataria; os AA. foram despedidos pela 1ª Ré, com efeitos desde 01/02/2014, sem precedência de processo disciplinar e, portanto, sem justa causa e ilicitamente, o que lhes confere o direito a serem reintegrados no seu posto de trabalho e a receberem as prestações que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à decisão que ponha termo ao pleito; a Ré nunca lhes pagou a retribuição dos períodos de férias nem os subsídios de férias e de Natal.
Assim, a 1ª A. tem direito a receber € 9.592,80 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 7.994 de subsídios de Natal e € 339,70 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 3.197,60.
O 2º A. tem direito a receber € 5.328,72 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 4.40,60 de subsídios de Natal e € 222,03 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.776,24.
A 3ª A. tem direito a receber € 4.655,91 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 3.990,78 de subsídios de Natal e € 166,28 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.330,26.
E se optassem pela indemnização teriam direito a receber € 14.588,60, € 7.993,08 e € 4.905,33, respetivamente.
Mais alega que a 1ª Ré tem como sócia exclusiva a 2ª Ré detentora em 100% do capital daquela; a 2ª Ré tem como única e exclusiva sócia a 3ª Ré que detém 100% do seu capital. A 3ª Ré é reconhecida como sociedade dominante.
A 2ª e 3ª Rés são responsáveis solidárias, nos termos do artigo 334.º, do C.T., pelos créditos laborais supra indicados, decorrentes da violação e cessação dos contratos de trabalho existentes entre os AA. e a 1ª Ré e que se encontram vencidos há mais de 3 meses.
Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada e, em consequência, reconhecer-se que a relação existente entre cada A. e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se que a antiguidade de cada um na 1ª Ré se reporta a 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2007, respetivamente; declarar-se que a 1ª Ré, em 01/02/2014, despediu ilicitamente os AA.; ser a 1ª Ré condenada a reintegrar os AA. no seu posto de trabalho, com antiguidade e categorias que lhes cabem, caso não venham a optar pela indemnização por despedimento ilícito, a qual, no momento atingiria os montantes supra discriminados, sendo, nesta hipótese as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tais montantes aos AA.; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as quantias supra discriminadas no montante total de € 30.756,30 à 1ª A.; no montante total de € 17.096,31 ao 2º A. e no montante total de € 14.799,16 à 3ª A. e serem, ainda, condenadas nos juros que se vencerem à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento.
*A 1ª Ré devidamente citada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Entre a Ré e os AA. foram celebrados contratos de prestação de serviços de enfermagem, prestados nas suas instalações e por via telefónica; os equipamentos são utilizados por quem se encontra a prestar os serviços; os AA. não estão sujeitos a qualquer horário de trabalho pré-determinado pela Ré, informando-a das suas (in) disponibilidades; não estão obrigados a justificar as suas ausências; o valor dos honorários pagos pela Ré aos AA. varia em função do número de horas de serviço efetivamente prestadas e estes entregavam-lhe o recibo definido para o trabalho independente; não marca nem aprova férias aos AA. que nem lhes paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal; a 1ª e 2º AA. prestavam e prestam atividade no G… e a 3ª A. prestava atividade no H…; não se verifica situação de dependência económica dos AA. em relação à 1ª Ré; a Ré não dá instruções ou ordens aos AA. quanto ao modo de execução dos serviços; os AA. não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, ainda, que inexiste uma relação de trabalho subordinado entre a Ré e os AA. e inexistiu qualquer despedimento.
Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 1ª Ré dos pedidos contra ela formulados com todas as legais consequências.
*As 2ª e 3ª Rés contestaram, alegando, sem síntese, que: São parte ilegítima pois todos os pedidos formulados na p. i. dependem de decisão judicial que...
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