Acórdão nº 596/14.0TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 596/14.0TtPRT-A.P1 Comarca do Porto 1ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede no Porto Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais _______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, Maia; C…, residente em …, V.N. Gaia e D…, residente em …, intentaram a presente ação declarativa com processo comum, contra E…, S.A.

, com sede em Lisboa: F…, S.A.

, com sede em Lisboa e F1…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese, que entraram para o serviço da 1ª Ré em 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2008, respetivamente e para prestarem as funções de enfermeiros comunicadores, via telefone; a Ré pagou-lhes mensalmente, € 8,75 à hora, atribuindo-lhes, desde 2010, a categoria de responsável de turno; o contrato estabelecido entre os AA. e a 1ª Ré é um contrato de trabalho; o local de trabalho era da 1ª Ré, bem como todos os meios que os AA. tinham de utilizar; a Ré sempre determinou e elaborou os horários de trabalho dos AA.; elaborava, também, um plano de trabalho para cada dia útil e que era afixado no local de trabalho; os AA. estavam obrigados a comunicar à 1ª Ré as faltas ao trabalho; A Ré concedia-lhes 35 dias úteis de férias, nestes se contando os dias de descanso e feriados; A 1ª Ré obrigou os AA. a subscrever documentos (contratos de prestação de serviços), elaborados pela mesma que tiveram de assinar porque, se não o fizessem aquela não os contrataria; os AA. foram despedidos pela 1ª Ré, com efeitos desde 01/02/2014, sem precedência de processo disciplinar e, portanto, sem justa causa e ilicitamente, o que lhes confere o direito a serem reintegrados no seu posto de trabalho e a receberem as prestações que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à decisão que ponha termo ao pleito; a Ré nunca lhes pagou a retribuição dos períodos de férias nem os subsídios de férias e de Natal.

Assim, a 1ª A. tem direito a receber € 9.592,80 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 7.994 de subsídios de Natal e € 339,70 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 3.197,60.

O 2º A. tem direito a receber € 5.328,72 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 4.40,60 de subsídios de Natal e € 222,03 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.776,24.

A 3ª A. tem direito a receber € 4.655,91 de retribuições de férias não pagas (de 01/01/2009 a 01/01/2014) e igual quantia a título de subsídios de férias; € 3.990,78 de subsídios de Natal e € 166,28 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas em fevereiro e março a quantia de € 1.330,26.

E se optassem pela indemnização teriam direito a receber € 14.588,60, € 7.993,08 e € 4.905,33, respetivamente.

Mais alega que a 1ª Ré tem como sócia exclusiva a 2ª Ré detentora em 100% do capital daquela; a 2ª Ré tem como única e exclusiva sócia a 3ª Ré que detém 100% do seu capital. A 3ª Ré é reconhecida como sociedade dominante.

A 2ª e 3ª Rés são responsáveis solidárias, nos termos do artigo 334.º, do C.T., pelos créditos laborais supra indicados, decorrentes da violação e cessação dos contratos de trabalho existentes entre os AA. e a 1ª Ré e que se encontram vencidos há mais de 3 meses.

Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada e, em consequência, reconhecer-se que a relação existente entre cada A. e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; declarar-se que a antiguidade de cada um na 1ª Ré se reporta a 03/01/2008, 22/01/2008 e 02/03/2007, respetivamente; declarar-se que a 1ª Ré, em 01/02/2014, despediu ilicitamente os AA.; ser a 1ª Ré condenada a reintegrar os AA. no seu posto de trabalho, com antiguidade e categorias que lhes cabem, caso não venham a optar pela indemnização por despedimento ilícito, a qual, no momento atingiria os montantes supra discriminados, sendo, nesta hipótese as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tais montantes aos AA.; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos AA. as quantias supra discriminadas no montante total de € 30.756,30 à 1ª A.; no montante total de € 17.096,31 ao 2º A. e no montante total de € 14.799,16 à 3ª A. e serem, ainda, condenadas nos juros que se vencerem à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento.

*A 1ª Ré devidamente citada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Entre a Ré e os AA. foram celebrados contratos de prestação de serviços de enfermagem, prestados nas suas instalações e por via telefónica; os equipamentos são utilizados por quem se encontra a prestar os serviços; os AA. não estão sujeitos a qualquer horário de trabalho pré-determinado pela Ré, informando-a das suas (in) disponibilidades; não estão obrigados a justificar as suas ausências; o valor dos honorários pagos pela Ré aos AA. varia em função do número de horas de serviço efetivamente prestadas e estes entregavam-lhe o recibo definido para o trabalho independente; não marca nem aprova férias aos AA. que nem lhes paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal; a 1ª e 2º AA. prestavam e prestam atividade no G… e a 3ª A. prestava atividade no H…; não se verifica situação de dependência económica dos AA. em relação à 1ª Ré; a Ré não dá instruções ou ordens aos AA. quanto ao modo de execução dos serviços; os AA. não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, ainda, que inexiste uma relação de trabalho subordinado entre a Ré e os AA. e inexistiu qualquer despedimento.

Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 1ª Ré dos pedidos contra ela formulados com todas as legais consequências.

*As 2ª e 3ª Rés contestaram, alegando, sem síntese, que: São parte ilegítima pois todos os pedidos formulados na p. i. dependem de decisão judicial que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT