Acórdão nº 122702/13.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 122702/13.5YIPRT.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (139) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Comarca do Porto - Instância Local de Gondomar - Secção Cível - J2 Apelante/B… Apelado/C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal da Comarca do Porto - Instância Local de Gondomar - Secção Cível - Juiz 2, D…, Lda., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra, B…, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00 a título de quantia devida pela «empreitada», €91,87 a título de juros de mora e €102,00 a título de taxa de justiça paga, impetrando ainda o valor do IVA à taxa legal e os juros de mora vencidos e vincendas à taxa legal.

Articulou com utilidade que por solicitação do Réu prestou-lhe diversos trabalhos descriminados na factura ……., de 20 de Março de 2012.

Regularmente citado, o Réu apresentou oposição sustentando que nada deve à Autora, pedindo que seja absolvido do pedido, outrossim, seja a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo sido proferida sentença onde o Tribunal recorrido, no respectivo segmento dispositivo, concluiu conforme consignado: “Pelo exposto, decido: a) julgar a presente ação procedente, condenado o réu a pagar à autora o valor de €18.450,00, acrescidos de juros de mora, civis, à taxa legal, contados deste a citação do réu até efetivo e integral pagamento. b) absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas a cargo do réu.” É contra esta decisão que julgou a acção procedente, que o Réu/B… se insurge formulando as conclusões que passamos a enunciar: A - Quanto à alínea a) dos fatos provados, apenas se admite que tenha resultado provado que a autora se dedica à construção civil, mas já não que tenha executado os trabalhos que constam da fatura n.° ……, de 29/03/2012.

B - O recorrente impugnou especificadamente — artigo 60 da oposição — a alegada celebração de um contrato com o recorrido em Março de 2012 e referiu ser falso que a recorrida tenha realizado a favor do recorrente obras na Cova da Piedade, em 2012, pelo que era à recorrida que incumbia provar a realização das obras; C - Resulta dos depoimentos do legal representante da recorrida - IV 19’46” do requerimento de injunção e do depoimento da testemunha E… - V 4’ 14” contradições insanáveis relativas ao período de duração das alegadas obras (entre 15 e 45 dias); D - Os mesmos depoimentos do legal representante da recorrida - conferir XIII OO’28” - da transcrição e da testemunha E… - V 05’04” são insanavelmente contraditórios entre si no que respeita aos apartamentos objeto da alegada intervenção o que, aliado à qualidade de único sócio e gerente da parte e de trabalhador dependente desta, retira qualquer credibilidade a ambos os depoimentos.

E - As contradições assinaladas implicariam, por si só, que fosse julgado não provado que a requerida realizou as obras referidas.

F - O fato de a fatura dos autos não ter sido devolvida não dispensa o cumprimento, pela recorrida o ónus de provar que executou os trabalhos nela descritos, o que esta não logrou fazer.

G - O recorrente indicou como testemunhas 3 moradores do prédio, para confirmar que a recorrida não fez quaisquer obras no mesmo, em 2012, as quais, no entanto, não logrou obter que estivessem presentes na data da audiência de julgamento, além do mais, devido à distância e à idade de algumas das testemunhas.

H - O artigo 662°, n.° 2, al. b) do Código do Processo Civil permite que a Relação, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, ordene a produção de novos meios de prova, pelo que se requer que o Tribunal ad quem lance mão desta inovadora e importante disposição legal e promova a inquirição das testemunhas abaixo indicadas e ainda a junção dos contratos de arrendamento que demonstrem que as testemunhas são efetivamente moradoras no prédio dos autos.

1 - Deve, por conseguinte, a al. a) dos Fatos Provados passar a Não Provado.

J - Os trabalhos genericamente descritos na fatura objeto do presente processo traduzem-se em pintura, reparações e limpeza em apartamentos (2), pelo que sempre seria totalmente exorbitante que se peça pelas mesmas a quantia de € 15.000.

K - Incumbia à recorrida alegar e provar os fatos - indicando, nomeadamente, áreas de intervenção, materiais necessários, horas de trabalho, entre outras - que permitissem ao julgador emitir um juízo sobre a razoabilidade dos mesmos, de acordo com os critérios definidos no artigo 1211° do Código Civil.

L - O próprio representante legal da recorrida desvaloriza a intervenção (que não realizou) - XIII 2’lO” e XIII 2’14”.

M - Por conseguinte, também o fato constante da alínea b) dos fatos provados deverá ser julgado Não Provado.

N - Por seu lado, os fatos julgados não provados, a saber: (i) a autora pretendeu cobrar a dívida baseada em fatos falsos; e (ii) a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos fatos relevantes para a decisão da causa devem ser julgados Provados.

O - Nada se refere na douta Sentença sobre os fatos essenciais integradores do conceito de contrato, nomeadamente a necessidade de manifestação de declaração de vontade.

P - Não resulta da própria Sentença sub judice que se consideraram provados os fatos integradores do conceito de contrato, entre os quais a existência de declarações de vontade.

Q - Sem contrato, não há obrigações e, sem estas, não há incumprimento e, por conseguinte, não poderia ter havido condenação.

Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a douta Sentença proferida revogada e, em consequência, ser proferido douto acórdão que, alterando a matéria de fato provada e não provada nos termos ora requeridos, absolva o recorrente do pedido e condene a requerida como litigante de má fé, com as consequências peticionadas.

Caso subsistam dúvidas, deverão V. Exas., Senhores Desembargadores, ao abrigo do disposto no artigo 662°, n.° 2, al. b) do Código do Processo Civil, esclarecer as referidas dúvidas, promovendo a inquirição das testemunhas abaixo indicadas, disponibilizando se ainda o recorrente a juntar os contratos de arrendamento que demonstrem que as testemunhas são efetivamente moradoras no prédio dos autos, assim assegurando a habitual realização da Justiça! Houve contra-alegações, pugnando o Apelado/C… pela manutenção da sentença, sustentadas nas seguintes conclusões: I. A Douta Sentença proferida nos Autos não merece qualquer reparo ou censura.

  1. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o Tribunal "a quo" indicou adequadamente os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida, sendo corroborado na sua Decisão por todos os depoimentos, pelo que, a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a problemática submetida à apreciação do Tribunal, ou seja, a conclusão decisória logicamente encadeada na motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal.

  2. Conhecidas as questões em discussão nos autos, decidindo-se em conformidade com a fundamentação tida por adequada e o enquadramento normativo aplicável ao objecto do processo, a Decisão é irrepreensível, a convicção inatacável e a Decisão Justa, nomeadamente os trabalhos realizados pela Autora a solicitação do Réu.

  3. Provando-se a final que efectivamente foram realizados em 2012 trabalhos no prédio do Recorrente, da obra da Cova da Piedade, concelho de Almada.

  4. Encontrando-se tal obra, devidamente qualificada pelo Tribunal “a quo” no âmbito do contrato de EMPREITADA, celebrado entre Recorrente e Recorrida. "No contrato de empreitada uma das partes obriga-se em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço» (artigo 1207.º do Código Civil). Objeto do contrato de empreitada é a realização de uma obra material (Acórdão do STJ de 17-06-98, BMJ 478, 351). No contrato de prestação de serviço promete-se uma atividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho. Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objeto a realização duma obra (por ex. construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, reparação de uma viatura automóvel numa oficina) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato é de prestação de serviço, estando, antes, sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156.º do Código Civil. Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento. No caso em apreço, a realização dos trabalhos supra elencados, pelo valor aí referido, resulta que foi o contrato celebrado entre a autora e o réu foi de empreitada. “ 6. Não existem pois quaisquer contradições nos depoimentos das testemunhas da Autora, os quais comprovam objectivamente a realização das obras, que, como refere e bem o Tribunal “a quo”, “Ambos descreveram, de forma coerente e detalhada, a realizações de trabalhos/obras, pinturas e reparações, em dois apartamentos do réu, na …, no início do ano de 2012, tendo até a testemunha referido que os trabalhadores dormiram noutro apartamento do réu, sito em …. “ Não merecendo por tal a Decisão proferida qualquer censura. Mais, 7. Carece de qualquer fundamento legal e processual, a requerida “produção de prova testemunhal” pelo Recorrente.

  5. Que, tal pretensão, a ser atendida, configuraria uma “litispendência” subsumida a Novo Julgamento.

  6. O que é legal e processualmente proibido.

    Termos em que deve o Recurso ser...

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