Acórdão nº 5780/11.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5780/11.5YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, com domicílio na Rua …, .., 5.º Dt.º, no Porto, apresentou requerimento de Injunção contra C…, Ld.ª, com sede na Rua …, …, …, Gondomar, D…, com domicílio na …, 1.º Esq., na Maia, e E…, com domicílio na Rua …, .., Maia, entretanto falecido, pedindo a condenação da R. e dos RR. no pagamento da quantia de € 37.908,64, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que por contrato de prestação de serviço celebrado com os requeridos em 9 de Julho de 2001, aqueles lhe encomendaram um estudo urbanístico e a respectiva concepção de projecto de arquitectura, pelo preço de € 40.901,43, do qual já foram pagos € 2.992,79.

E que ficou estipulado que, constituindo-se algumas das partes em mora, a outra parte poderia resolver o contrato, notificando a faltosa e concedendo-lhe um prazo de 30 dias para a correspondente regularização.

Mais alegou que solicitou aos requeridos o envio de documentos necessários à reapreciação e aprovação do projecto camarário em curso, não obtendo resposta.

E que por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Novembro de 2010, notificou os requeridos com a cominação de que se não fosse regularizada a situação se considerava resolvido o contrato, resolução que ocorreu em 27 de Dezembro de 2010.

Acrescenta que de acordo com o estipulado, em caso de mora ou incumprimento, poderia exigir o remanescente dos seus honorários.

Contestando, com relevância e em síntese, alegou o R. D… que com o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª, foi celebrado um contrato de prestação de serviço nos termos do qual o A. se obrigava a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, ficando as restantes fases do projecto a cargo do comprador do terreno.

E, também, que pelos serviços acordados ficou estipulada a contrapartida de 1.820.000$00, acrescido de IVA, relativos ao estudo urbanístico, e a quantia de 6.380.000$00 para a realização do projecto de arquitectura, dos quais já foram pagos 600.000$00 aquando da entrega do trabalho.

Acrescentou, igualmente, que os valores a pagar seriam liquidados no momento da transmissão ou promessa de transmissão onerosa ou gratuita do imóvel e nunca depois de decorridos 180 dias após o deferimento do pedido de informação prévia, como estipulado na cláusula terceira, n.º 2, alínea a), do acordo.

Sustentou, pois, que para o pagamento do preço deveria, para além do deferimento do pedido de informação prévia, o imóvel (terreno) tinha que ser transmitido ou prometido transmitir onerosa ou gratuitamente, como resulta da clausula terceira n.º 2, alínea a), do acordo.

Todavia, acrescentou, nunca o A. comunicou que a aprovação do projecto de arquitectura se encontrava efectuado pela Câmara Municipal …, sendo que, por outro lado, nunca houve qualquer alienação gratuita ou onerosa do imóvel.

Mais referiu que foi de má-fé e sem fundamento legal que o A. procedeu à revogação contratual, o que procurou justificar.

Devidamente habilitados como sucessores do R. E…, entretanto falecido, contestaram F…, por si e na qualidade de curador provisório de sua mãe, G…, e H….

Em síntese, alegaram que o contrato de prestação de serviços celebrado em 9 de Agosto de 2001 entre o A. e a sociedade do falecido E…, tinha por objecto o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, e ainda a concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico.

Alegaram, também, que os valores acordados seriam pagos pela sociedade R. e liquidados no momento da transmissão ou promessa de transmissão onerosa ou gratuita do imóvel e nunca depois de decorridos 180 dias após o deferimento do pedido de informação prévia.

Disseram, ainda, que estiveram 9 meses sem saberem do resultado dos serviços a que o A. se obrigou, sendo que este, posteriormente, os informou que a decisão da Câmara sobre o seu estudo foi no sentido de não o considerar viável por serem ultrapassados os índices de utilização e cércea máxima previstas no PDM.

Concluem que o A. ao elaborar o estudo urbanístico a que obrigou não o fez nem o soube fazer de acordo com o PDM, não cumprindo o contrato em causa nem o serviço a que se obrigou.

Acrescentaram que nos termos acordados os serviços do A. seriam pagos após o deferimento do pedido de informação prévia, que não veio a verificar-se.

Mais disseram que o A. demorou mais de 9 anos a pedir os documentos necessários à elaboração e apresentação do estudo e projecto a que se obrigou.

Sustentaram, também, que não adjudicaram ao A. a elaboração de um novo estudo e de um novo projecto, nem lhe solicitaram ou adjudicaram uma qualquer reapreciação ou repetição da aprovação do estudo e projecto apresentados pelo A. há quase uma década.

Replicou o A., dizendo que os RR. sempre foram informados de tudo ao longo do processo e que sempre estiveram a par da demora.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Por força de dedução de oposição, a Injunção transmutou-se em acção declarativa.

Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: 1º - A circunstância de os segundo e...

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