Acórdão nº 2593/11.8TMPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 2593/11.8TMPRT-C.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela +ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais relativas à menor B…, em que é requerente C… e requerida D…, viriam a ser proferido os seguintes despachos: Despacho de 19-3-2015 C… veio requerer, além do mais, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativa à menor B…, sendo requerida a progenitora desta, D….

Mais alega que a progenitora se prepara para se deslocar para a Alemanha, com a filha, solicitando que sejam tomadas diligências para o evitar.

Realizou-se conferência de pais, não tendo a progenitora estado presente, tendo o progenitor comunicado que a filha estava na Alemanha, na companhia da mãe-fls. 49 a 51.

A fls. 63 e seguintes constam alegações da requerida, onde afirmou que se deslocou para a Alemanha apenas de forma temporária, e por razões laborais.

Anteriormente o progenitor requereu que seja proferida decisão que determine o regresso imediato da filha a Portugal - fls. 43.

Cumpre decidir.

… Ora apesar de ter sido fixada a residência da menor com a mãe, e nos termos do artigo 1906° do C. Civil, ficou determinado que as decisões importantes da vida da menor terão de ser tomadas por ambos os progenitores. Naturalmente que a deslocação da menor para um outro país, pelas repercussões que tem na sua vida, terá de ser tomada pelos dois progenitores.

Tal não foi o caso dos autos, conforme a progenitora reconhece sendo que as suas justificações não podem ser procedentes.

Naturalmente que cada cidadão tem o direito de procurar melhores condições de vida noutros países. Simplesmente quem tem filhos menores, e ainda quando os pais não vivem juntos, tem de ter particulares cuidados com as opções que toma, uma vez que têm de respeitar as decisões judiciais em vigor. Não se diga que não havia tempo de recorrer a Tribunal para procurar resolver o conflito entre os pais, uma vez que a requerida não alegou sequer nenhuma situação de urgência na decisão de ir para a Alemanha. E repara-se que a requerida nem sequer procurou solicitar ao Tribunal competente a tomada de uma decisão que permitisse a ida da menor para outro país.

Importa, pois, realizar conferência de pais com vista a analisar a necessidade de aplicação de medida provisória, nomeadamente no que se refere à residência da menor e ao regime de visitas, até porque o regresso imediato da menor só pode ser solicitado pelo detentor da guarda da mesma, conforme o artigo 11°, n.? 1 do citado regulamento 2201/2003.

Cumpre, aliás, notar que o Ministério Público veio requerer a fixação de regime provisório, no que a visitas diz respeito.

Para o efeito designo o dia de 30 de Março, pelas 10h30.

Notifique Despacho de 26-3-2015 … Pelos fundamentos constantes do nosso despacho de 19 de Março - fls. 127 a 131 - e uma vez que o progenitor não tem contactos com a menor há mais de 7 meses, atribuo ao processo a natureza de urgente - artigo 160° da OTM.

No mais constata-se que o nosso despacho de 19 de Março, no que se refere à possibilidade de ser peticionado o regresso imediato da menor, não é claro, podendo ser objeto de interpretações díspares, pelo que o importa clarificar.

Nos termos do artigo 2°, 9 do Regulamento CE 2203/2001, do Conselho, de 27 de Novembro, "para efeitos do presente regulamento entende.se por 'Direito de guarda', os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência" o que, conforme escrevemos nesse processo, cabe a ambos os progenitores", sendo esta a mesma norma constante dos artigos 3° e 5°, a) da Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças Assim sendo poderá o progenitor requerer o regresso da menor, ao abrigo do artigo 11° do referido Regulamento e da Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.

Fls. 174: visto. Leve em consideração a morada ora indicada pela progenitora.

Atenta a morada da progenitora na Alemanha, e ora indicada pela mesma, solicite às autoridades alemãs a realização de relatório social relativo à situação social e económica da progenitora, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, do Conselho, de 28 de Maio de 2001 … Importa, contudo, reforçar o nosso despacho anterior, no sentido de determinar o regresso da menor a Portugal.

Com efeito, e uma vez que é fundamento da ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais, o incumprimento da progenitora, no que se refere à alteração de residência e ao regime de visitas, entendemos ser de aplicação também o disposto no artigo 181°, n.º 1 da OTM" na parte em que determina que "se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo (…)”.

O requerente já solicitara o regresso da menor.

… Em consequência, e no seguimento dos despachos de 19 e 26 de Março, determino o regresso imediato da menor a Portugal, fixando o prazo de 10 dias para o efeito, contados da data de notificação do presente despacho (notificação a ser feita na pessoa da Ilustre Mandatária, atento o disposto no artigo 247°, n.º 1 do CPC.

Mais condeno a requerida na quantia de cinquenta euros (50,00 €) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da determinação de regresso da menor.

Notifique.

No que se refere ao requerimento do progenitor, de 9 de Abril - fls. 177 - e conforme referido no despacho de 26 de Março, compete ao mesmo efetuar tal pedido, nos termos do artigo 11°, n.º 1 do REGULAMENTO (CE) 2201/2003 DO CONSELHO, de 27 de Novembro de 2003, pedido que deve ser dirigido à DGRSP, atento o disposto no artigo 55°...

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