Acórdão nº 12128/14.5T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento supra indicada, em que é autor B… e ré «C…, S.A.», o A. veio no final da contestação/reconvenção apresentada, após o pedido formulado, requerer a junção aos autos dos seguintes documentos em poder da parte contrária: “[…] ● Cópia autenticada dos processos administrativos internos consubstanciadores das "acção de rotina" do tipo a que o Banco alude no artº 3º da sua douta peça, no período compreendido entre a data de 23/12/2011 (data da primeira alegada infracção) e a data de 12/05/2014 (referida em tal artigo); ● Relação das irregularidades detectadas e valores em causa; ● Quais os processos, disciplinares, instaurados e respectivas sanções aplicadas - tudo de forma a permitir ao Dignº Tribunal a percepção: ● Da existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes às que aqui são imputadas ao contestante; ● Da frequência (ou não) da sua ocorrência dentro do Banco; ● Da coerência e razoabilidade (ou não) da conduta do empregador em casos semelhantes.

[…]” A R. apresentou resposta à contestação, nada referindo quanto a tal requerimento probatório.

Debruçando-se sobre o referido requerimento, foi proferido despacho judicial em 25 de Março de 2015, no qual se decidiu o seguinte: «[…] Por lapso, do qual nos penitenciamos, não foi proferida decisão sobre o requerimento do Autor relativamente à junção dos documentos em poder da parte contrária.

Assim e ao abrigo do art. 429.º do C.P.C notifique o empregador para juntar a documentação solicitada pelo Trabalhador a fls. 175.

Prazo: 30 dias.

[…]» 1.2.

Inconformada com este despacho, a R. interpôs recurso de apelação do mesmo em 09 de Abril de 2015, a subir em separado.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho proferido no dia 25 de Março de 2015, que ordenou a notificação do Recorrente para juntar a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos no prazo de 30 dias e ao abrigo do art. 429º do Código de Processo Civil, doravante designado por douto despacho recorrido; 2ª. O douto despacho recorrido – que ordenou a notificação do Recorrente para juntar a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, no prazo de 30 dias e ao abrigo do art. 429º do Código de Processo Civil – é recorrível autonomamente, ao abrigo disposto na al. i) do nº 2 do art. 79º-A do Código de Processo de Trabalho; 3ª. O uso de documento em poder da parte contrária destina-se a provar os factos correspondentes que tenham sido alegados pela parte que requer a sua apresentação, de acordo com o disposto no art. 429º do Código do Processo Civil; 4ª. O Recorrido não alegou na contestação quaisquer factos que pretenda provar com a documentação que solicitou a fls. 175 dos autos, nomeadamente, a «existência (ou não) de outras eventuais irregularidades semelhantes» às que lhe são imputadas nos presentes autos, a «frequência (ou não) da sua ocorrência» ou a «coerência e razoabilidade (ou não)» da conduta do Recorrente em casos semelhantes, pelo que a referida documentação não tem interesse para a decisão da presente causa; 5ª. O douto despacho recorrido, ao ter ordenado a notificação do Recorrente para juntar aos presentes autos a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos no prazo de 30 dias, violou o disposto no art. 341º do Código Civil, e nos arts. 410º, 423º - n.º 1 e 429º do Código do Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito; 6ª. A documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos contém, designadamente, os elementos seguintes: o nome e a morada dos trabalhadores do Recorrente que foram alvo de «acções de rotina» com objecto idêntico, e a descrição dos factos praticados pelos mesmos, com a indicação do nome e idade dos clientes lesados, do número da respectiva conta de depósitos à ordem, da data, do descritivo, do montante e da identidade dos beneficiários das transferências e dos pagamentos efectuados na mesma e, ainda, do respectivo saldo; 7ª. Atentos os elementos que contém a documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a sua junção constituiria uma intromissão na vida privada dos trabalhadores que foram alvo de «acções de rotina» com objecto idêntico e na vida privada dos clientes do Recorrente e, consequentemente, seria uma prova nula, nos termos do disposto no nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa e no nº 3 do art. 126º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo civil por analogia, pelo que a recusa do Recorrente sempre seria legítima, nos termos previstos na al. b) do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Civil; 8ª. O processo civil é público, nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código de Processo Civil, pelo que qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou quem nisso revele interesse atendível, pode consultar os presentes autos na secretaria e obter cópias ou certidões de quaisquer peças neles incorporadas, nos termos previstos no nº 2 do art. 163º do Código de Processo Civil, incluindo, da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a qual contém os reservados e sigilosos elementos supra referidos; 9ª. A documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos contém a indicação do nome e idade dos clientes lesados, do número da respectiva conta de depósitos à ordem, da data, do descritivo, do montante e da identidade dos beneficiários das transacções e dos débitos por pagamentos efectuados na mesma e, ainda, do respectivo saldo, ou seja, contém elementos que estão sujeitos a dever de segredo, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 78º do RGIC; 10ª. Os clientes lesados, cujos sobreditos elementos constam da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, não transmitiram ao Recorrente a autorização que se encontra prevista no nº 1 do art. 79º do RGIC, o Tribunal a quo não integra o elenco das entidades referidas nas als. a) a e) do nº 2 do art. 79º do RGIC e nem existe outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo, nos termos previstos na al. f) do nº 2 do art. 79º do RGIC; 11ª. A junção da documentação solicitada pelo Recorrido a fls. 175 dos autos, a qual contém elementos que estão sujeitos a dever de segredo, nos termos do disposto no nºs 1 e 2 do art. 78º do RGIC, sem que os clientes lesados tenham transmitido ao Recorrente a autorização que se encontra prevista no nº 1 do art. 79º do RGIC, e sem que se verifique o disposto no nº 2 deste mesmo art. 79º do RGIC, constituiria uma violação do referido...

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