Acórdão nº 2602/15.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2602/15.1T8OAZ-A.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO Nos autos de processo de insolvência de “B…, L.da”, quando esta Sociedade requereu a correspondente declaração, ao pronunciar-se sobre o administrador de insolvência, requereu que fosse nomeado para tal cargo/função “o Dr. C…, administrador inscrito na lista oficial de administradores de insolvência, com escritório na Rua …, nº.., 1º Direito, ….-… – Viseu e tem conhecimento da situação económico-financeira da Requerente estando, por isso, habilitado a tomar as medidas mais adequadas.
” Sucede que, na sentença que declarou a insolvência dessa sociedade, a Exma. Srª Juíza, no atinente a esse particular, decidiu da seguinte forma: «(…) Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d; (…)»*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando a minuta alegatória através das seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida dispõe o seguinte: “Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d;”, sem contudo fundamentar os motivos que justificam a nomeação daquela administradora de insolvência em detrimento do indicado pelo recorrente, pelo que a douta decisão padece de vício de falta de fundamentação e igualmente padece de omissão de pronúncia relativamente a questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos e para os efeitos do artigo 668º, n.º 1, al. b) e d) do C.P.C.
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Do mesmo vício padece o douto despacho proferido pelo douto tribunal “a quo” de 03/06/2015, com a ref.ª: 85951275, na parte que refere que para o indicado não foram apresentadas razões especiais.
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Verifica-se no presente caso a violação do disposto no artigo 52º do CIRE que não pretendeu atribuir ao tribunal um poder discricionário na nomeação do administrador de insolvência.
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Tal normativo pretendeu que sempre que seja indicada pessoa para desempenhar o cargo de administrador de insolvência pelo requerente, o tribunal fundamente os motivos que justificam a não nomeação daquele.
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Não constitui fundamento, a falta de invocação pela requerente de razões especiais que distingam o A.J. proposto.
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No caso sub judice a recorrente (insolvente), no seu requerimento inicial, indicou para exercer as funções de administrador de insolvência o Sr. Dr. C…, que igualmente integra a lista de administradores de insolvência no distrito judicial de Aveiro, com domicílio na Rua …, n.º .. – 1º dto., ….-… Viseu.
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A indicação daquele administrador de insolvência não foi ponderada pelo douto tribunal “a quo” nem sequer a rejeição na sua nomeação foi justificada.
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Por outro lado, não pode justificar-se a nomeação de um administrador de insolvência em detrimento de outro, porquanto os administradores da insolvência constam de listas oficiais para os diversos distritos judiciais e estão todos eles vinculados a, no exercício das suas funções e fora delas, serem servidores da justiça e do direito, mantendo sempre a maior independência e isenção, tendo todos em abstrato igual competências técnica e diligência – artigo 16º da Lei n.º 32/2004, de 22/07.
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Não pode assim, o douto tribunal “a quo” indicar sem mais uma administradora de insolvência, porquanto todos eles constantes das listas oficiais estão obrigados a assumir tais condutas.
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Refira-se que está o douto tribunal “a quo” vinculado a...
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