Acórdão nº 2602/15.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2602/15.1T8OAZ-A.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO Nos autos de processo de insolvência de “B…, L.da”, quando esta Sociedade requereu a correspondente declaração, ao pronunciar-se sobre o administrador de insolvência, requereu que fosse nomeado para tal cargo/função “o Dr. C…, administrador inscrito na lista oficial de administradores de insolvência, com escritório na Rua …, nº.., 1º Direito, ….-… – Viseu e tem conhecimento da situação económico-financeira da Requerente estando, por isso, habilitado a tomar as medidas mais adequadas.

” Sucede que, na sentença que declarou a insolvência dessa sociedade, a Exma. Srª Juíza, no atinente a esse particular, decidiu da seguinte forma: «(…) Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d; (…)»*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando a minuta alegatória através das seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida dispõe o seguinte: “Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d;”, sem contudo fundamentar os motivos que justificam a nomeação daquela administradora de insolvência em detrimento do indicado pelo recorrente, pelo que a douta decisão padece de vício de falta de fundamentação e igualmente padece de omissão de pronúncia relativamente a questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos e para os efeitos do artigo 668º, n.º 1, al. b) e d) do C.P.C.

  1. Do mesmo vício padece o douto despacho proferido pelo douto tribunal “a quo” de 03/06/2015, com a ref.ª: 85951275, na parte que refere que para o indicado não foram apresentadas razões especiais.

  2. Verifica-se no presente caso a violação do disposto no artigo 52º do CIRE que não pretendeu atribuir ao tribunal um poder discricionário na nomeação do administrador de insolvência.

  3. Tal normativo pretendeu que sempre que seja indicada pessoa para desempenhar o cargo de administrador de insolvência pelo requerente, o tribunal fundamente os motivos que justificam a não nomeação daquele.

  4. Não constitui fundamento, a falta de invocação pela requerente de razões especiais que distingam o A.J. proposto.

  5. No caso sub judice a recorrente (insolvente), no seu requerimento inicial, indicou para exercer as funções de administrador de insolvência o Sr. Dr. C…, que igualmente integra a lista de administradores de insolvência no distrito judicial de Aveiro, com domicílio na Rua …, n.º .. – 1º dto., ….-… Viseu.

  6. A indicação daquele administrador de insolvência não foi ponderada pelo douto tribunal “a quo” nem sequer a rejeição na sua nomeação foi justificada.

  7. Por outro lado, não pode justificar-se a nomeação de um administrador de insolvência em detrimento de outro, porquanto os administradores da insolvência constam de listas oficiais para os diversos distritos judiciais e estão todos eles vinculados a, no exercício das suas funções e fora delas, serem servidores da justiça e do direito, mantendo sempre a maior independência e isenção, tendo todos em abstrato igual competências técnica e diligência – artigo 16º da Lei n.º 32/2004, de 22/07.

  8. Não pode assim, o douto tribunal “a quo” indicar sem mais uma administradora de insolvência, porquanto todos eles constantes das listas oficiais estão obrigados a assumir tais condutas.

  9. Refira-se que está o douto tribunal “a quo” vinculado a...

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