Acórdão nº 671/15.3T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º671/15.3T8AGD.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1332 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 11.03.2015, na Comarca de Aveiro, Águeda – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – Juiz I, acção de impugnação de despedimento colectivo contra Massa Insolvente da C…, S.A.

, pedindo dever julgar-se ilícito o despedimento que vitimou o Autor e a consequente condenação da Ré A) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, opção a fazer até à data da sentença, uma indemnização substitutiva dessa reintegração; B) A pagar-lhe as retribuições que o Autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a € 2.445,00; C) A pagar-lhe a quantia de € 432,58, a título de férias não gozadas em 2014 e as quantias de € 2.037,50 e € 1.763,22, a título de pré-aviso em falta e formação profissional, respectivamente; D) A pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; E) A pagar-lhe os juros devidos desde a citação e até integral pagamento.

O Autor alega ter sido admitido ao serviço da Ré em 15.07.1991 para exercer as funções de programador de fabrico, mediante remuneração, que ultimamente era no valor de € 815,00 mensais a que acrescida o subsídio de refeição no montante de € 6,17 por cada dia de trabalho efectivamente prestado. No dia 12.12.2012 cessou o contrato de trabalho por decisão do Administrador da Insolvência da C…, o que sucedeu igualmente com mais 17 colegas do Autor. Contudo não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 360º a 363º do CT/2009 sendo o despedimento ilícito.

A Ré veio contestar arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção, sendo competente o Tribunal do Comércio, nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) e nº3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), na medida em que a sociedade C… foi declarada insolvente por sentença proferida em 30.09.2014, transitada em julgado, e devendo a presente acção correr por apenso ao processo de insolvência, atento o disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE. Veio ainda arguir a inutilidade da lide citando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013. Pugna pela licitude do despedimento colectivo, alegando que os créditos reclamados pelo Autor são dívidas da insolvência e não dívidas da massa insolvente, pela inaplicabilidade do artigo 156º do CPT mas antes dos artigos 98º-C e seguintes do mesmo Código e pela inconstitucionalidade dos artigos 347º do CT e 51º do CIRE. Conclui pedindo a procedência da excepção de incompetência e da inutilidade da lide e a improcedência da acção.

Em 29.04.2015 o Mmº. Juiz a quo julgou o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente para conhecer da presente acção e absolveu da instância a Ré.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que julgue o Tribunal do Trabalho de Águeda da Comarca de Aveiro competente, concluindo do seguinte modo: 1.

Na acção sob recurso pede-se, além do mais que: seja declarado ilícito o despedimento que vitimou o Autor e a condenação da Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou...

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