Acórdão nº 202/04.0TMMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 202/04.0TMMTS-A.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Matosinhos – 3ª Secção de Fª Men. (J2) – do T.J. da Comarca do Porto Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO B…, residente na Rua…, Gondomar, requereu a alteração da prestação do montante da prestação devida a sua filha maior, C…, residente na Rua…, Matosinhos, por forma a que a mesma, sendo do valor mensal de € 800,00, passe a ter o valor mensal de € 150,00.

Para tal alega que, desde a data da fixação do montante relativo a alimentos devidos à sua filha, a sua situação patrimonial alterou-se, com a redução do seu vencimento em quase 50%.

Juntou documentos de fls. 9 a 13 e seguintes.

*A requerida foi citada – fls. 15 – tendo vindo opor-se, a fls. 17 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência do pedido.

Juntou documentos de fls. 23 a 40.

*Realizou-se tentativa de conciliação (fls. 46) não tendo sido possível obter acordo.

Notificados para alegarem vieram requerente e requerida fazê-lo, a fls. 55 e seguintes e 47 e seguintes, respetivamente.

Realizou-se audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais.

Veio na sequência a ser proferida sentença, a qual começou pela referenciação dos “factos provados”, seguida da “Motivação” atinente, prosseguindo com o enquadramento de “Direito”, sendo no sentido da parcial procedência do pedido, nomeadamente por se ter atentado que a Requerida já era maior de idade e já tinha decorrido o tempo de formação (subsequente à licenciatura), donde que a excecionalidade da obrigação do seu progenitor se deveria circunscrever às necessidades básicas da sua filha, pelo que, ponderando ainda que o Requerente demonstrara a alegada redução acentuada dos seus rendimentos, se concluiu no sentido da alteração da prestação de alimentos, fixando-os em € 200,00 mensais.

*Inconformada com tal decisão, recorreu a Requerida, apresentando alegações com as seguintes conclusões: « a) Ao propor uma redução do valor dos alimentos a prestar pelo requerente, ora recorrido numa percentagem de 75%, a douta sentença exorbitou face aos factos alegados pelo requerente e assentes nestes autos, todos eles no sentido de uma percentagem de redução de cerca de 50%, em violação cumulativa ao disposto nas als. c) e e) do nº1 do art. 615º do C.P.C.; b) A decisão em causa, perfaz o conceito de abuso de direito (art. 334º do CC) dada a dimensão absurda da redução do valor dos alimentos, face ao elevado nível de rendimentos do obrigado requerente, mesmo tendo em conta as mais recentes declarações fiscais, juntas aos autos; c) Decidindo como decidiu, o douto aresto violou as normas legais a que se faz referência nas presentes conclusões.

NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação, consagrando-se a nulidade e vícios apontados á douta sentença ora em crise, que deverá ser revogada e substituída por outra que, sem prescindir da manutenção do valor vigente de alimentos acordados, quando muito consigne eventual redução, valor nunca inferior a € 500,00, assim se obtendo JUSTIÇA»*Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

*Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são: - nulidade da decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por condenação em quantidade superior ao pedido (art. 615º, nº1, als. c) e e) do n.C.P.Civil)?; - desacerto da decisão que concluiu pela alteração da prestação de alimentos, mormente por constituir um abuso do direito (art. 334º do C.Civil)?*3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo (factos que se consideraram provados na 1ª instância): 1. Em 31 de Agosto de 1985 nasceu a requerida, a qual tem a paternidade e maternidade registadas em nome do aqui requerente e de D…; 2. Por acordo homologado em 29 de Julho de 2009, no âmbito do processo de alimentos a filhos maiores 3883/2009, da Conservatória do Registo Civil de Gondomar, ficou o aqui requerente obrigado ao pagamento da quantia mensal de 800,00 €, a título de alimentos devidos à filha; (fls. 10 a 12) 3. No ano de 2011 o requerente declarou o rendimento global de 135.393, 55 €; (fls. 102 e 107) 4. No ano de 2012, o requerente declarou o rendimento global de 118.724,82; (fls. 122 e 127) 5. No ano de 2013 o requerente declarou o rendimento global de 112.468,00 €; (fls. 62 a 67) 6. O requerente trabalha, em regime de exclusividade, no Hospital de E…; (fls. 13 e 77) 7. No ano 2010 o requerente auferiu um vencimento mensal médio de 12.360, 80 € ilíquidos, e 7.414, 62 € líquidos; (fls. 60) 8. No ano 2011 o requerente auferiu um vencimento mensal médio de 11.328, 96 € ilíquidos, e 6.896, 66 € líquidos; (fls. 60) 9. No ano 2012 o requerente auferiu um vencimento mensal médio de 9.965, 26 € ilíquidos, e 6.042, 77 € líquidos; (fls. 60) 10. No ano 2013 o requerente auferiu um vencimento mensal médio de 9.449, 55 € ilíquidos, e 4.713, 67 € líquidos; (fls. 60) 11. No ano 2014 o requerente auferiu um vencimento mensal médio de 8.423, 03 € ilíquidos, e 4.111, 66 € líquidos; (fls. 60) 12. O requerente iniciou, há cerca de 5 anos, a construção de uma moradia no concelho de Esposende, estando em causa uma obra orçada em cerca de 1.000.000,00 €; 13. O requerente apresenta ainda dívidas por conta da construção em causa, nomeadamente no que se refere ao arquitecto autor do projecto – actualmente no valor de 3.000,00 € – bem como à empresa responsável pelos trabalhos de climatização de tal moradia que, em Junho de 2014, ascendia ao valor de 10.456, 23 €; (fls. 78) 14. Suporta ainda o pagamento mensal da quantia de cerca de 1.500,00 €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT