Acórdão nº 4290/10.2TBGDM.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4290/10.2TBGDM.P2 Comarca do Porto Gondomar – Inst. Local l – Secção Cível – J3 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. Teles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… e esposa, C…, residentes na rua …, …, …, Gondomar, intentaram acção declarativa de condenação, inicialmente sob a forma de processo sumário, contra D… e esposa, E…, residentes na rua …, …, ….

Alegaram os autores, em síntese, que são donos do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, que adquiriram por partilha judicial, e que desde essa altura têm estado na sua posse.

Afirmam que os réus têm vindo a afirmar serem proprietários do referido imóvel, invadindo-o quando bem entendem, chegando a destruir as culturas e sementes que por iniciativa dos autores haviam sido plantadas no dito imóvel.

Invocam que a conduta dos réus lhes tem provocado danos patrimoniais e não patrimoniais, para cuja compensação entendem adequada, respectivamente, a quantia de € 5.000,00 e de € 3.000,00.

Concluem pedindo: a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o identificado imóvel, e a condenação dos réus a absterem-se de todos os actos ofensivos à posse e propriedade dos autores, não entrando nessa propriedade, não partindo cadeados colocados na entrada da mesma propriedade, nem praticando outros actos invasivos, e a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários; b) a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.000,00 “pelos gastos com encargos judiciais, anteriormente gasto, por anteriores processos e pelos processos presentes quer cível quer criminal”; d) a condenação dos réus a pagarem o valor dos “gastos de utensílios e objectos utilizados para impedir que os réus entrassem” na propriedade que os autores aqui reclamam; e) a condenação dos réus a pagarem juros de mora sobre tais quantias, contados da citação e até integral reembolso.

Citados, os réus apresentaram contestação, na qual, em súmula, começam por reconhecer o teor literal de alguns dos documentos juntos pelos autores, designadamente a inscrição a favor dos réus, no registo predial, do prédio identificado no artigo 2º daquele articulado, prédio que referem ter adquirido por partilha.

Afirmam que são os autores, de há 4 anos a esta parte, que vêm abusivamente invadindo o prédio pertença dos réus, indevidamente ali tendo cortado árvores, colocado uma corrente com cadeado e contratado terceiro para ali plantar espécies agrícolas.

Invocam que, por si e antecessores, sempre possuíram o dito prédio sem qualquer perturbação para além dos actos praticados pelos autores nos últimos 4 anos, ali plantando, semeando, colhendo, derrubando, negociado e vendido árvores, pagando os respectivos impostos, recolhendo os seus frutos, o que fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito próprio.

Defendem ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o referido imóvel.

Impugnam os factos invocados pelos autores sobre os quais estes fazem assentar o direito de propriedade que invocam.

Negam serem os autores proprietários do imóvel a que se referem na sua petição.

Em sede de reconvenção, começam por dar por reproduzidas as alegações feitas a propósito da pretensão dos autores.

Afirmam serem proprietários do imóvel identificado no artigo 42º da contestação/reconvenção, e que pretendem o reconhecimento judicial do seu direito.

Invocam terem sido os autores a, nos últimos 4 anos, perturbar a posse e propriedade dos reconvintes sobre o dito imóvel, causando a estes danos não patrimoniais para cuja compensação entendem adequada a quantia global de € 6.000,00.

Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, e a procedência do pedido reconvencional, e, em consequência: a) ser judicialmente declarado, e os reconvindos condenados, a reconhecerem que os reconvintes são donos do prédio rústico inscrito no 1º serviço de finanças de Gondomar, sob o artigo 518º da matriz rústica da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 781/2000524, inscrito a favor dos réus; b) serem os reconvindos condenados a reconhecerem que o prédio dos reconvintes corresponde ao prédio rústico assinalado a vermelho no documento junto com a contestação sob o nº 5, e a verde no nº 6; c) a condenação dos reconvindos a absterem-se de limitar ou estorvar, por qualquer meio, o direito dos reconvintes sobre o referido imóvel; d) a condenação dos reconvindos a pagarem aos reconvintes, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia global de € 6.000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; e) a condenação dos reconvindos a pagarem aos reconvintes, a título de compensação por danos não patrimoniais que venham a ser causados pela actuação dos reconvintes, quantia cuja liquidação pretende relegar para decisão ulterior.

Os autores apresentaram resposta à contestação, na qual, em síntese, impugnam os fundamentos da contestação/reconvenção, reafirmando que os réus ou os seus antecessores jamais ocuparam ou utilizaram o terreno cuja propriedade os autores agora reclamam.

Concluem como na petição inicial, pedindo a improcedência da reconvenção, com a sua absolvição dos respectivos pedidos.

O valor da acção foi oficiosamente alterado, em consequência determinando-se o prosseguimento da acção sob a forma ordinária de declaração.

Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.

Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória da causa, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas às questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Proferiu-se seguidamente sentença que: - Julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus D… e E… dos pedidos contra si formulados pelos autores B… e C…; - Julgou a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Declarou que o Réu D… é proprietário do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 518º da freguesia de …, encontrando-se tal prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 781/20000524, e aí inscrito a favor de D…; b) Condenou os reconvindos B… e C… a não impedir, nem por qualquer meio limitar ou estorvar o direito do Réu D… sobre o prédio rústico acima identificado, abstendo-se de actos que perturbem a posse do referido D… sobre tal imóvel; - Julgou a reconvenção improcedente na parte restante.

    1. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1.ª Dir-se-á, antes de mais e como questão prévia julgada pertinente, que, decidida que foi no despacho saneador, a fls. 185 a 189, qual a matéria assente (als. A, B, C, D, E, F, G) e que matéria seria necessária provar e constante da Base Instrutória (quesitos 1º a 18o), é sobre cada um daqueles quesitos que tem que versar a prova a produzir, não sendo lícito ao Tribunal, ao responder à matéria de facto, esquecendo e desvalorizando a prova produzida, misturar e aglutinar questões completamente díspares, como seja as descrições ora indicadas pelos A.A./apelantes, ora indicadas pelos R.R./apelados, dando azo a notória confusão e distorção do que se questiona em cada um daqueles quesitos, assim influenciando, erradamente, a decisão final, o que aliás aconteceu e se 
 constata na sentença.

    1. Assim é que e antes de mais, é imprescindível separar as águas e expurgar do quesito 9º a aglutinação que o Tribunal “a quo” faz, da al. A) com a al. C), aglutinação, feita pelo Tribunal “a quo”, mas nem as peças processuais (p.i. e contestação), nem a prova produzida, nomeadamente em sede de audiência de julgamento, o consentem.

    2. De igual forma e neste mesmo sentido, não sendo lícito ao Tribunal “a quo”, aquela mistura e aglutinação, ao arrepio da verdade e das regras processuais, para, após essa engenharia de consonância, condicionar a resposta a dar, mas em completa dissonância com matéria quesitada, submetida a julgamento, (confrontar a matéria quesitada com a decisão da matéria de facto), constituindo, deste modo, erro grosseiro de julgamento, assim se violando o preceituado nas als. b) e d), do n.º 1, do art. 615º, do C.P.Civil, o que inquina, a sentença, ora em crise, de nulidade, que aqui se argui para os legais efeitos.

    3. Destarte, entendem, os apelantes, que o Tribunal “a quo” fez incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente, em audiência de discussão e julgamento, bem como uma inadequada interpretação e aplicação do direito aos factos, factos que constituem a causa de pedir.

    4. E no que tange ao pedido reconvencional, cuja prova, incumbindo aos R.R./reconvintes, não foi minimamente feita, ao julgar parcialmente procedente, violou, o Tribunal “a quo”, as regras do ónus da prova, consignadas no art. 342º do C. Civil.

    5. Na verdade, sendo, os apelantes, donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o art. 1172º, que teve em 1945, o artigo 417º, e na Conservatória sob o n.º 1077, sendo que, actualmente, tem o n.º de R – 01960, da freguesia de … (agregação da freguesia de … com a freguesia de …), sendo que o seu titular continua a ser o A., B… (cfr. documento das Finanças, superveniente em 2014, que se junta como doc. 1), com a área de 2000m2, prédio esse, melhor identificado nas als. A), B) e E) da matéria assente, porque os apelados, ou melhor dizendo, o filho destes, de nome “F…”, duma só vez e pouco tempo antes, em determinada data, entrou no mesmo, ali destruindo culturas agrícolas, da testemunha G…, a quem os A.A./apelantes haviam, há três anos, arrendado o campo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT