Acórdão nº 1103/11.1TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1103/11.1TTMTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal de MATOSINHOS – INST. CENTRAL, B…, C…, D… e E…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 3ª SECÇÃO TRABALHO – J3, contra F…, SA, pedindo que seja julgada provada e procedente e a Ré condenada a: a) – Pagar ao primeiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 520,29€ (quinhentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

b) - Pagar ao segundo Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 1.406,52€ (mil quatrocentos e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

c) - Pagar ao terceiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 663,44€ (seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

d) - Pagar à quarta Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 388,80€ (trezentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescido dos Complementos de pensão de reforma vincendos e dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, o seguinte: - Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º AE da G…, publicado no BTE nº 3, 1ª Série, de 12.01.1995, devido à adesão do mesmo Sindicato a este AE em 27.02.1995. Sucede que os Autores cessaram a sua actividade profissional na Ré em 02.04.2011, 21.09.2010, 20.05.2011 e 12.09.2009, respectivamente, tendo passado à situação de reforma a partir dessas datas, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice.

- Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da G…, os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes: -«1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)….

1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a facção igual ou superior a 6 meses.

1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.

(..) 1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência».

- Significa que os trabalhadores cuja pensão que lhes é atribuída pela Caixa de Previdência é de valor inferior ao montante que resulta da aplicação da fórmula referida supra, e preenchendo os requisitos para tal exigidos, têm direito ao Complemento de pensão de reforma a ser pago pela ora Ré.

- Os Autores pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos.

- Os Autores solicitaram à Ré o pagamento do Complemento de reforma sendo que a Ré até ao momento não lhes procedeu ao pagamento de qualquer Complemento.

- Os Autores encontram-se numa situação de desigualdade perante colega, ex colaborador da G…, ora Ré, que nas mesmas circunstâncias beneficia do Complemento de pensão de reforma, que lhe é pago mensalmente pela Ré.

Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo entre as partes.

Notificada para o efeito, a Ré contestou. Em síntese, alega o seguinte: - Com efeito, ficou expressa e inequivocamente convencionado, a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, de que resultasse o seu aumento.

- Nenhuma outra obrigação decorre da indicada norma convencional, mormente o oposto, isto é, a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma forma de cálculo, de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.

- Foi estipulado um regime de cálculo fixo, isto é, que o montante do complemento de reforma não sofreria alteração mesmo que se verificasse um incremento do valor da pensão estatutária.

- Já a inversa não é verdadeira, ou seja, de resultar do sentido e alcance da citada cláusula a obrigação de aumentar o complemento de reforma.

- Assentimento que é sustentado, não só pelo elemento literal, de todo inexpugnável, como pelas regras de interpretação aplicáveis aos IRCT.

- O complemento de reforma, segundo foi possível apurar, foi instituído no ano de 1974, momento em que, como é consabido, o valor das pensões de reforma era baixo e o seu cálculo se regulava pelo disposto no DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, que considerava, para o respectivo cálculo, os 5 anos civis com retribuições mais elevadas dos últimos 10 anos, com referência aos 12 meses do ano.

- Sendo insofismável que tal escopo finalístico, se acha literalmente sustentado, não de forma implícita ou imperfeita, mas de forma expressa, como resulta daquilo que foi consignado: Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas… - Em suma, o cálculo do valor do complemento de reforma que for devido aos Autores há-de ser apurado com base nessas premissas, que correspondem à única interpretação conforme da citada disposição convencional.

- E só não será apurado segundo os parâmetros fixados pelo citado Dec. Lei 468/73, em virtude da Ré, sponte sua, a partir da entrada em vigor do Dec. Lei 329/93, ter passado a calcular os complementos de reforma, tendo em consideração o valor da pensão estatutária resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste último diploma legal. O cálculo do valor do complemento de reforma reclamado pelos Autores, deverá ser apurado com base no valor da pensão estatutária que resultaria da aplicação do Dec. Lei 329/93.

- Uma vez que apenas lhes era contratual ou legalmente devido um complemento de reforma, apurado por referência ao valor da pensão estatutária de reforma, calculada segundo as regras instituídas pelo Dec. Lei 329/93.

- Que, se cifrava, respectivamente em relação ao 3º e 4º Autores, em 1.708,83 € e 1.265,66 €.

- Aplicando os pressupostos de cálculo contratualmente consignados, o valor da pensão desses dois Autores seria, respectivamente, de 1.702,87 € e 1.237,90 €, correspondentes a 80% do valor do último salário percebido por cada um deles – 2.128,59 € e 1.547,38 €, uma vez que o produto da aplicação do coeficiente de ponderação 2,2, vezes o número de anos de serviço de cada um é como se viu, superior a 80%.

- Ora, o montante da pensão estatutária calculada segundo as regras do Dec. Lei 329/93 - 1.708,83 € e 1.265,66 €, era superior ao valor do complemento de reforma legal ou contratualmente apurado, motivo pelo qual lhe não é devido.

- Invocam ainda os Autores acharem-se a ser alvo de uma situação de desigualdade, em relação ao colega que indicam, o que não corresponde à verdade, uma vez que o mesmo se reformou muito antes deles, em concreto em Setembro de 2008.

Concluiu assim pela improcedência dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.

Findos os articulados procedeu-se a audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador e, na consideração de que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito da questão, o Tribunal a quo apreciou e decidiu a causa.

I.2 A sentença, fixando os factos e aplicando o direito, mostra-se concluída com a decisão seguinte: - «Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolve-se a Ré do pedido.

Custas a cargo dos Autores.

(..)».

I.3 Inconformados com esta sentença, os AA interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1ª – O presente Recurso vem interposto da Sentença de fls., que julgou a presente acção improcedente por não provada e absolve a Ré do pedido.

  1. – Nos presentes autos está em causa apenas e tão só uma questão de direito, em concreto a interpretação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da G… – “1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela H… (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)…”.

    Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de reforma a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal.” 3ª – O presente recurso também coloca em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, em concreto o ponto 11 porquanto não corresponde à redação na íntegra do mesmo ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I…, uma vez que falta a última palavra do mesmo ponto 1.1, em concreto termina em “… vencimento mensal ilíquido.” (o sublinhado é nosso), devendo ser alterado no sentido de ser transcrito na íntegra.

  2. – A prova que implica decisão diversa para que o ponto 1.1 tenha a redação com a palavra “ilíquido” no final é a redação do próprio Anexo VIII do Acordo de Empresa, junto sob documento nº 5 à Petição Inicial, e que não foi impugnado pela Ré ora Recorrida, devendo a matéria de facto ser...

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