Acórdão nº 2248/05.2TBSJM.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1– A intervenção oficiosa do juiz, prevista no artigo 3.º da citada Lei 41/2013 só se compreende e só tem lugar no período no primeiro ano de vigência do novo diploma, como essa norma excecional expressamente consagra. 2 – O prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais. 3 – A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do artigo 281, n.º 1 do novo CPC) ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê. 4 – Ainda que se entenda que a declaração de deserção da instância deva ser precedida de contraditório, visado evitar a prolação de uma decisão surpresa, se ele não ocorre, a nulidade que tal omissão consubstanciaria, e uma vez que a decisão de deserção (e consequente extinção da instância) põe termo ao processo, é sanada com o conhecimento pela Relação do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665 do CPC.
Processo n.º 2248/05.2TBSJM.P2 Recorrente[1] – B… e C… Recorridas – D…, Lda. e E…, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: Nos presentes autos em que são autores B… e C… e rés D…, SA e E…, Limitada, vieram estas (a segunda ré a fls. 489, em 21.05.2014, e a primeira ré a fls. 506/507, em 17.10.2014) requerer que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento na sua deserção, por terem decorrido mais de seis meses desde que a mandatária dos autores renunciou ao mandato e desde que os mesmos foram notificados dessa renúncia e da obrigação de constituírem mandatário, sem que o hajam feito.
O tribunal, na sequência da reorganização do mapa judiciário e da remessa dos apensos deste processo a outra secção de processos, solicitou informação sobre a eventual junção de procuração dos (aqui) autores a esses apensos, tendo-se juntado certidão das procurações subscritas pelos autores a 12.11.2014 e juntas ao apenso em 17.11.2014 (fls. 510/512). De seguida, proferiu o seguinte despacho, que vem a ser o objeto da apelação: “A mandatária dos Autores B… e C… veio, a fls. 480, em 20.12.2013, renunciar ao mandato que estes lhe haviam conferido a fls. 25. De tanto foram os mesmos notificados, em 07.01.2014, para, em 20 dias, constituírem mandatário sob pena de suspensão da instância. Por força da reorganização do mapa judiciário entrada em vigor em 1-09-2014, foram remetidos à terceira secção de execuções da instância central de Oliveira de Azeméis os apensos executivos que pendiam juntamente com estes autos. Requerida a extinção da instância, por deserção, pelas requeridas D… e E…, cuidou o tribunal de averiguar se os Autores constituíram ou não novo mandatário, após a renúncia à procuração, num dos apensos remetidos àquela secção. Apurou-se que, naquele apenso executivo, apenas em 17-11-2014 foi junta procuração pelos aqui Autores. Donde, e durante mais de seis meses, os presentes autos estiveram a aguardar o impulso processual dos autores que, para tanto foram pessoal e devidamente notificados e quedaram inertes. Julgo, pois, extinta por deserção a presente instância nos termos dos artigos 277º, c) e 281º, número 1 do Código de processo Civil. Custas pelos Autores – cfr. 527º, número 1 do Código de processo Civil.” 1.2 – Dos recursos: Desta decisão, os autores vieram apelar, pretendendo a sua revogação e que seja ordenado o prosseguimento dos autos. Formulam, para tanto, as seguintes Conclusões: 1 – O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou a extinção da instância por deserção, nos termos do art. 277 al. c) e 281 n.º 1 todos do CPC, com fundamento que durante mais 6 meses os presentes autos estiveram a aguardar impulso processual dos autores.
2 – E´ desse sentença que se recorre e do qual os Apelantes não se podem conformar.
3 - Determina o disposto no art. 47 n.º 3 do CPC que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação, e que a renúncia e´ pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
4 – E, de acordo com o n.º 3, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (situação que ocorre), se a parte, notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor.
5 - Assim, a notificação ao mandante tem também como efeito o início da contagem do prazo, findo o qual, caso seja autor e legalmente obrigatório o patrocínio judiciário, decorridos vinte dias, se não constituir novo mandatário, ocorre a suspensão da instância.
6 - Aliás, a notificação recebida pelos apelantes foi nesse sentido, na qual foram somente informados que a cominação de não constituição de mandatário era a suspensão dos autos.
7 - Os Autores não foram notificados da eventual cominação legal de deserção da instância decorridos seis meses sob o termo do prazo para a constituição de mandatário.
8 – Donde; e´ do entendimento dos apelantes que decretada a suspensão da instância, estão suspensos todos os prazos processuais.
9 - Sendo o prazo de 6 meses do referido art. 281 do CPC um prazo processual, não pode iniciar-se a sua contagem até ao termo da suspensão.
10 – A cessação dessa suspensão compete à parte contrária, requerendo ao Tribunal a notificação da outra parte para, em prazo razoável, constituir novo mandatário, cf. art. 276 n.º 3 do CPC.
11 - Pelo que, estando suspensos os autos até a junção de procuração, que ocorreu 17/11/2014, e nada tendo sido requerido pelos réus para fixação de prazo para essa junção em data anterior, não se iniciou o prazo de deserção, não havendo fundamento legal para julgar deserta a instância, sob pena de violação dos art. 47 n.º 3, 276 n.º 3 e 281 do CPC.
12 - A deserção foi decretada ao abrigo do disposto nos artigos 277, al. c), e 281, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Portanto, todo o prazo subsequente a` aludida paralisação deve ser avaliado à luz do que dispõe o atual Código de Processo Civil. E´ o que impõe o preceituado no artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei 41/2013.
14 - Contudo, em face às alterações significativas no domínio do instituto da deserção, e no âmbito do período de adaptação desse novo regime, não poderia, sem mais, o Tribunal a quo proferir sentença de absolvição da instância de deserção sem antes convidar as partes para pronunciar-se e a sanar a...
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