Acórdão nº 2248/05.2TBSJM.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1– A intervenção oficiosa do juiz, prevista no artigo 3.º da citada Lei 41/2013 só se compreende e só tem lugar no período no primeiro ano de vigência do novo diploma, como essa norma excecional expressamente consagra. 2 – O prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais. 3 – A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do artigo 281, n.º 1 do novo CPC) ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê. 4 – Ainda que se entenda que a declaração de deserção da instância deva ser precedida de contraditório, visado evitar a prolação de uma decisão surpresa, se ele não ocorre, a nulidade que tal omissão consubstanciaria, e uma vez que a decisão de deserção (e consequente extinção da instância) põe termo ao processo, é sanada com o conhecimento pela Relação do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665 do CPC.

Processo n.º 2248/05.2TBSJM.P2 Recorrente[1] – B… e C… Recorridas – D…, Lda. e E…, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: Nos presentes autos em que são autores B… e C… e rés D…, SA e E…, Limitada, vieram estas (a segunda ré a fls. 489, em 21.05.2014, e a primeira ré a fls. 506/507, em 17.10.2014) requerer que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento na sua deserção, por terem decorrido mais de seis meses desde que a mandatária dos autores renunciou ao mandato e desde que os mesmos foram notificados dessa renúncia e da obrigação de constituírem mandatário, sem que o hajam feito.

O tribunal, na sequência da reorganização do mapa judiciário e da remessa dos apensos deste processo a outra secção de processos, solicitou informação sobre a eventual junção de procuração dos (aqui) autores a esses apensos, tendo-se juntado certidão das procurações subscritas pelos autores a 12.11.2014 e juntas ao apenso em 17.11.2014 (fls. 510/512). De seguida, proferiu o seguinte despacho, que vem a ser o objeto da apelação: “A mandatária dos Autores B… e C… veio, a fls. 480, em 20.12.2013, renunciar ao mandato que estes lhe haviam conferido a fls. 25. De tanto foram os mesmos notificados, em 07.01.2014, para, em 20 dias, constituírem mandatário sob pena de suspensão da instância. Por força da reorganização do mapa judiciário entrada em vigor em 1-09-2014, foram remetidos à terceira secção de execuções da instância central de Oliveira de Azeméis os apensos executivos que pendiam juntamente com estes autos. Requerida a extinção da instância, por deserção, pelas requeridas D… e E…, cuidou o tribunal de averiguar se os Autores constituíram ou não novo mandatário, após a renúncia à procuração, num dos apensos remetidos àquela secção. Apurou-se que, naquele apenso executivo, apenas em 17-11-2014 foi junta procuração pelos aqui Autores. Donde, e durante mais de seis meses, os presentes autos estiveram a aguardar o impulso processual dos autores que, para tanto foram pessoal e devidamente notificados e quedaram inertes. Julgo, pois, extinta por deserção a presente instância nos termos dos artigos 277º, c) e 281º, número 1 do Código de processo Civil. Custas pelos Autores – cfr. 527º, número 1 do Código de processo Civil.” 1.2 – Dos recursos: Desta decisão, os autores vieram apelar, pretendendo a sua revogação e que seja ordenado o prosseguimento dos autos. Formulam, para tanto, as seguintes Conclusões: 1 – O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou a extinção da instância por deserção, nos termos do art. 277 al. c) e 281 n.º 1 todos do CPC, com fundamento que durante mais 6 meses os presentes autos estiveram a aguardar impulso processual dos autores.

2 – E´ desse sentença que se recorre e do qual os Apelantes não se podem conformar.

3 - Determina o disposto no art. 47 n.º 3 do CPC que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação, e que a renúncia e´ pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

4 – E, de acordo com o n.º 3, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (situação que ocorre), se a parte, notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor.

5 - Assim, a notificação ao mandante tem também como efeito o início da contagem do prazo, findo o qual, caso seja autor e legalmente obrigatório o patrocínio judiciário, decorridos vinte dias, se não constituir novo mandatário, ocorre a suspensão da instância.

6 - Aliás, a notificação recebida pelos apelantes foi nesse sentido, na qual foram somente informados que a cominação de não constituição de mandatário era a suspensão dos autos.

7 - Os Autores não foram notificados da eventual cominação legal de deserção da instância decorridos seis meses sob o termo do prazo para a constituição de mandatário.

8 – Donde; e´ do entendimento dos apelantes que decretada a suspensão da instância, estão suspensos todos os prazos processuais.

9 - Sendo o prazo de 6 meses do referido art. 281 do CPC um prazo processual, não pode iniciar-se a sua contagem até ao termo da suspensão.

10 – A cessação dessa suspensão compete à parte contrária, requerendo ao Tribunal a notificação da outra parte para, em prazo razoável, constituir novo mandatário, cf. art. 276 n.º 3 do CPC.

11 - Pelo que, estando suspensos os autos até a junção de procuração, que ocorreu 17/11/2014, e nada tendo sido requerido pelos réus para fixação de prazo para essa junção em data anterior, não se iniciou o prazo de deserção, não havendo fundamento legal para julgar deserta a instância, sob pena de violação dos art. 47 n.º 3, 276 n.º 3 e 281 do CPC.

12 - A deserção foi decretada ao abrigo do disposto nos artigos 277, al. c), e 281, ambos do Código de Processo Civil.

13 - Portanto, todo o prazo subsequente a` aludida paralisação deve ser avaliado à luz do que dispõe o atual Código de Processo Civil. E´ o que impõe o preceituado no artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei 41/2013.

14 - Contudo, em face às alterações significativas no domínio do instituto da deserção, e no âmbito do período de adaptação desse novo regime, não poderia, sem mais, o Tribunal a quo proferir sentença de absolvição da instância de deserção sem antes convidar as partes para pronunciar-se e a sanar a...

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