Acórdão nº 347/13.6TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 347/13.6TJPRT.P1- Apelação 2ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Teles de Menezes 2º Adjunto: Mário Fernandes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das despesas do fiduciário é, em primeira linha, do devedor, uma vez que deve ser suportado pelas quantias objecto da cessão, atento o disposto no art.º 241.º n.º 1 do CIRE e art.º 28.º do Estatuto do Administrador Judicial.

  1. O fiduciário pode ver a sua remuneração e despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, que corresponde actualmente ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no valor devido pelo trabalho realizado e despesas suportadas, quando não existam quantias cedidas pelo devedor que permitam tal pagamento.

  2. Do regime do art.º 241.º do CIRE, que manda afectar os montantes recebidos no final de cada ano em que dure a cessão, à remuneração ao fiduciário, retira-se que a fixação e o pagamento da remuneração deverá ocorrer no fim de cada ano, pois só nesse momento será possível saber se foram entregues valores pelo devedor que o permitam, bem como avaliar o trabalho desenvolvido.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de processo especial de insolvência, foi declarada a insolvência de B…, por sentença proferida a 14 de Março de 2013.

Foi nomeada Administradora da Insolvência C…, tendo sido determinado, quanto ao pagamento da sua retribuição e despesas, o seguinte: “Nos termos dos artigos 60° do CIRE, 26°, n.ºs 5 e 6 do Dec.-Lei n.º 32/2004, de 22/07 e do 3°, n°s 1 e 2 da Portaria nº 51/2005 de 20/01, dê-se pagamento ao Sr. administrador da insolvência, a adiantar pelo IGPJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, da quantia de € 250.00 (duzentos e cinquenta euros) a título de primeira prestação para despesas; a segunda prestação de provisão para despesas, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) será paga após a elaboração do relatório previsto no artigo 155° do CIRE. Em conformidade com os citados preceitos, dê-se pagamento ao mesmo administrador da insolvência, a adiantar pelo IGFPJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, de € 1.000,00 (mil euros) a título de primeira prestação da remuneração; a segunda prestação da remuneração, no montante de € 1.000,00 (mil euros) vence-se seis meses após nomeação do Sr. Administrador.” A 22 de Maio de 2013 foi determinado o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e restantes dívidas da massa, conforme consta da acta da assembleia de credores e foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, tendo sido nomeada fiduciária a Administradora da Insolvência.

Em 2 de Outubro de 2013 foi determinado o pagamento à Administradora de Insolvência da quantia de € 2.460,00 a título de honorários e despesas, adiantada pelo IGFEJ.

Por requerimento de 30 de Janeiro de 2015 veio a Administradora da Insolvência/Fiduciária solicitar a fixação de uma remuneração anual pelo exercício das funções de fiduciária, a pagar pelos cofres, por inexistência de activo, num mínimo de € 250,00.

Foi indeferido o requerido, com a seguinte fundamentação: “Antes de mais, devemos recordar que o fiduciário na esmagadora maioria dos casos prestou anteriormente funções no mesmo processo como administrador da insolvência (como é o caso), tendo então recebido honorários num montante elevado (especialmente em situações em que o trabalho não é de todo árduo, como no casos em que não há bens para liquidar) e que nessa condição recebe ainda um montante considerável para despesas que não são reembolsáveis, ainda que essa verba não seja totalmente utilizada (muito longe disso), como também sucederá na maior parte dos casos. A remuneração do Fiduciário constitui encargo do devedor (art. 240º n.º 1 C.I.R.E.) e é assegurada mediante a afetação dos rendimentos cedidos pelo mesmo devedor (art. 241º n.º 1 al c) do C.I.R.E.), e corresponde ao montante de 10% das quantias objeto da cessão (art. 25º da Lei n.º 32/2004 de 22-7). Assim sendo, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.

” Tendo sido solicitados esclarecimentos sobre tal decisão, foi proferido o seguinte despacho “O despacho que recusou a retribuição à Sr.ª Fiduciária a suportar pelos Cofres foi fundamentado na lei, inexistindo razão para prestar qualquer esclarecimento adicional ou revogar o mesmo, apenas se sublinhando mais uma vez que a Sr.ª Fiduciária enquanto exerceu neste processo as funções de Administradora de Insolvência de Insolvência para além de auferir honorários em montante muito acima do que é pago normalmente aos colaboradores da justiça (ainda por cima num processo em que teve intervenção tão escassa), recebeu um montante considerável para despesas que não teve que reembolsar, apesar de seguramente não as ter suportado. Assim sendo indefere-se mais uma vez o requerido. Notifique. Caso a Sr.ª Fiduciária mantenha a disposição de ser substituída nesse cargo, deverá reafirma-lo a este processo no prazo de 5 dias, de forma a que o tribunal a substitua naquele cargo, e comunique ainda à Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência e aos restantes tribunais (designadamente do Comércio) a sua indisponibilidade para intervir nessa qualidade nos processos de insolvência.” Não se...

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