Acórdão nº 43/10.6ZRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

43/10.6ZRPRT.P1 Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 43/10.6ZRPRT, foram os arguidos B… e C… julgados em Tribunal Colectivo e condenados: a) o arguido B…, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art.º 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

  1. Suspender a execução dessa pena de prisão nos termos do preceituado no art.º 50º do Código Penal, por igual período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

  2. Condenar a arguida C…, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art.º 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Suspender a execução dessa pena de prisão, nos termos do preceituado no art.º 50º do Código Penal, por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, mediante regime de prova o qual assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio da DGRS, impendendo sobre a arguida a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo tribunal e pelos técnicos do serviço de reinserção social, bem como receber visitas do técnico de reinserção social, comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informá-lo acerca de alterações de residência e de emprego.

Desta decisão recorrem agora os arguidos, para esta Relação.

*São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:*Do recurso do arguido: I - Apreciou e valorou prova proibida, nomeadamente a que resultou das declarações prestadas em sede de inquérito perante a autoridade policial, o que constituiu prova proibida e consequentemente importa a nulidade do Acórdão; 1º A testemunha D…, Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sobre a efetiva exploração da hospedaria disse que tudo o que sabia resultava “da análise documental e da prova testemunhal”, Cfr. Transcrição do depoimento, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, da testemunha D… – 18:05 a 20:40 – da gravação n.º 20141203152652_13534946_2871457) 2º A testemunha D… apenas sabe o que ouviu das testemunhas que inquiriu ou os depoimentos informais que recolheu, mas o seu depoimento foi valorado, o que constitui prova proibida e importa a nulidade do douto Acórdão sob recurso, atendendo aos limites impostos pelos artigos 128.º, 129.º e 130.º do Código de Processo Penal.

II- O Acórdão sob recurso violou o princípio ne bis in idem, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” [artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  1. Correu termos na 9ª Secção, no Departamento de Investigação e Acão Penal um processo de inquérito com o n.º 10812/11.4 TDPRT, na qual era investigada o auxílio à prática da prostituição na E… por parte dos arguidos: - B…; - F…; - C… e G….

  2. No âmbito desse processo de inquérito acima referido, foram inquiridas várias testemunhas, algumas das quais inquiridas nos presentes autos, designadamente: - H… cfr. fls…).

    Ou seja, 5º Os factos pelos quais os arguidos foram acusados também já tinham sido investigados no âmbito do processo que correu termos na 9ª Secção, no Departamento de Investigação e Acão Penal, processo de inquérito com o n.º 10812/11.4 TDPRT.

  3. Nesse processo foi proferido despacho de arquivamento, em 14 de Fevereiro de 2013 (antes de ser deduzida acusação nos presentes autos) no qual se considerou: “Vem participado que na área desta comarca e, diariamente e pelo menos em 2011, estariam a ser cometidos os factos relatados na participação, o que a verificar-se se traduziria na prática de factos ilícitos – crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º do Código Penal”.

    (…) “Inexistem – o denunciante não indicou e da investigação conduzida pela PSP nada de concreto foi possível apurar – quaisquer elementos que, eventualmente, permitisse a imputação dos factos participados a um qualquer agente, em termos de ser possível considerar preenchidos os elementos exigidos pelo tipo de crime em causa.” 7º Ou seja, no âmbito de outro processo crime, com um período temporal coincidente em que se investigaram os mesmos factos (identidade dos factos), em que se inquiriram as mesmas testemunhas, designadamente, a testemunha H… foi considerado que os mesmos factos não preenchiam o crime de lenocínio.

  4. De acordo com o princípio ne bis in idem, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” [artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  5. Pelo que, salvo melhor opinião deve o arguido ser absolvido dos factos que lhe são imputados nos presentes autos, uma vez que, já foi apreciada pela, também, 9ª secção do DIAP os mesmos factos e considerado que não eram passíveis de preencher a prática de um crime de lenocínio, nesse sentido foi decidido no Ac. do STJ, de 15-03-2006, Processo 05P4403, Relator Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt e pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão datado de 13/04/2011, Processo 250/06.6PCLRS.L1-3.

  6. Sendo certo que, O princípio se aplica independentemente da fase processual em que os factos são apreciados, entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2013, Processo nº130/10.0GAMTR.P1, “o ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado.(…) esta garantia constitucional deve ser vista como da proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público (…). Nesta perspectiva, a delimitação do objecto do processo pela acusação tem ainda como efeito que a garantia conferida pelo princípio ne bis in idem implique que se proíba a investigação e o posterior julgamento não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo.”(sublinhado nosso).

    Sendo certo que, 11º Se o próprio Magistrado do Ministério Público no âmbito do processo de Inquérito 10812/11.4 TDPRT, que correu termos na 9ª Secção do DIAP considerou que os factos relatados, por exemplo, pela testemunha H… não são susceptíveis de preencher a prática de um crime de lenocínio, 12º Por maioria de razão, os arguidos não tinham consciência de que os factos praticados podiam consubstanciar a prática de um crime.

  7. Com a alteração da qualificação jurídica dos factos, a identidade dos sujeitos deixou de ser um critério diferenciador entre os dois processos pelo que, o Tribunal não podia deixar de se pronunciar sobre a violação do princípio “ne bis in idem” e não o fez.

  8. O que configura uma nulidade, que desde já se invoca.

    III – O Ilustre Colectivo julgou incorretamente a matéria de facto, pois os meios probatórios (nomeadamente, as declarações prestadas por F…, G…, D… e I… e certidão de fls..) impunham decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P.), nomeadamente que fosse considerada não provada a matéria provada constante dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20 e 51; 15º O Douto coletivo deu como provados os factos supra referidos firmando a sua convicção, quando o depoimento destas testemunhas impunha uma diferente decisão quanto aos factos provados.

    No que concerne ao Ponto I: 16º Nenhuma testemunha ou arguido referiu que houve transmissão das quotas da sociedade J…, Lda., dos arguidos F… e G… para os arguidos C… e B….

  9. O contrato de fls. 528 e seguintes, em que a Dª. G… promete ceder as suas quotas, apenas se encontra assinado por esta arguida e o contrato de fls. 522 e seguintes, em que o arguido F… promete ceder as suas quotas, não está assinado por nenhum dos outorgantes.

  10. A certidão permanente da sociedade J…, Lda., não reflete nenhuma cessão de quotas, atestando que as mesmas são tituladas pelos arguidos F… e G….

  11. O Sr. Inspetor do SEF, como já se transcreveu referiu que o conhecimento que tem do processo resultou da inquirição das testemunhas e dos documentos juntos aos autos.

  12. Inexistindo outros documentos no processo que corroborem uma cessão de quotas, os Srs. Juízes não poderiam dar como provada a transmissão de quotas, pelo que, deve ser retirada da matéria de facto dada como provada a parte final do ponto 1 dos factos provados ou seja, que os arguidos B… e C… passaram a ser os sócios da sociedade.

    Pontos II e III: 21º A testemunha D…, Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sobre a efetiva exploração da hospedaria disse que o que sabia resultava do que ouviu dizer às testemunhas e da análise dos documentos constantes dos autos (os dois contratos acima referidos e a certidão da Conservatória do Registo Comercial.

    (Cfr. Transcrição do depoimento, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, da testemunha D… – 18:05 a 20:40 – da gravação n.º 20141203152652_13534946_2871457) 22º O douto Acórdão deu como provado um facto que não existiu alegada nova venda para os primitivos sócios B… e C… quando a prova documental atesta a inexistência dessa venda, pois um dos alegados contratos não está sequer assinado por nenhum interveniente.

  13. E na certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 861, são os arguidos F… e G… que constam como sócios.

    Mais, 24º Quanto à exploração conjunta da hospedaria pelos arguidos B… e C… não se compreende como tal pode resultar provado das declarações prestadas por estas testemunhas.

  14. O arguido F… declarou que contactava diariamente com a arguida C… e que o arguido B… passava o seu tempo no restaurante, não se dedicando à exploração da hospedaria, tendo sido a D. C… quem lhe explicou o...

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