Acórdão nº 96/14.8GAALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec nº 96/14.8GAALB.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 96/14.8GAALB do Tribunal da Comarca de Aveiro - Albergaria a Velha - Instância Local - Secção Competência Genérica – J1 foi julgado o arguido B… A assistente e demandante civil C…, Lda deduziu pedido civil contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1447.86 € pelos danos causados; Após julgamento por sentença de 4/03/2015 foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos o tribunal decide: 1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, al. e), ambos do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e condenar o arguido a pagar a assistente a quantia de €297,86 (duzentos e noventa e sete euros e oitenta e seis euros) a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.
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Condenar ainda o arguido nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 513° do Código de Processo Penal e artigo 8°, n.° 9 do Regulamento das Custas Judiciais. com referência a Tabela n.° III).
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Sem custas cíveis por as mesmas não serem devidas.
**Notifique.
Lida, vai a presente sentença ser depositada.
Após transito: -remeta boletim ao Registo; -remeta certidão da presente sentença aos processos identificados nos pontos 10. e 11. da al. f) dos factos provados.
Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Qualificação jurídica dos factos - Medida da pena O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão; A assistente respondeu defendendo a decisão.
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição): II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. FACTOS PROVADOS Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 17.02.2014,cerca das 5 horas, o arguido dirigiu-se a um parque de estacionamento de veículos pesados de mercadorias, situado na Rua …, …, em Albergaria-a-Velha, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objectos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
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Aquele parque encontra-se vedado em toda a sua extensão com um muro com cerca de 2 metros de altura e o acesso ao seu interior é efectuado através de um portão.
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Chegado aquele arruamento, o arguido saltou o descrito muro e, dessa forma, acedeu ao interior do parque.
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Após, aproximou-se do veículo com a matrícula ..-..-ZL, pertencente a sociedade C…, Lda. e retirou cerca de 140 litros de gasóleo, no valor global de cerca de €195,86.
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O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito alcançado de fazer seu o aludido combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, quer ao entrar naquele parque da forma descrita, quer ao retirar o combustível, agia contra a vontade e sem a autorização do respectivo dono.
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Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL (sem factos conclusivos ou conceitos de direito): 7.Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi avistado por um motorista de veículos pesados, D… que iria iniciar o seu dia de trabalho nas instalações da demandante.
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O referido condutor de veículos de imediato alertou os órgãos de polícia criminal que acorreram ao local e detiveram, em flagrante delito, o arguido, na posse de 140 litros de gasóleo.
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O representante legal da demandante, E…, foi contactado àquelas horas da madrugada.
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Os 140 litros de combustível retirados pelo arguido do depósito de combustível do veículo com a matrícula ..-..-ZL ascendem a um valor avaliado em cerca de €195,86.
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Antes e depois deste episódio, a demandante denunciou outros furtos ocorridos nas mesmas circunstâncias e com prejuízos e com prejuízos que ascendem a milhares de euros, inquéritos que correram termos neste tribunal e que vieram a ser arquivados por falta de provas e/ou por não se conseguir identificar o autor.
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Para cumprimento dos formalismos processuais, a demandante despendeu o valor de €102,00 referente a taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente, para além das despesas e honorários de advogados.
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O representante legal da demandante teve de perder pelo menos duas manhãs para deslocar-se às autoridades policiais para a presentar queixa e prestar declarações.
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O representante legal da demandante foi acordado com a informação de que as instalações da demandante haviam sido assaltadas.
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A invasão da propriedade da demandante criou um sentimento de insegurança, que levou o representante legal a reforçar o seu sistema de segurança, com custos acrescidos para a actividade comercial.
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O representante legal da demandante receou e receia que novos furtos ocorram nas suas instalações.
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O ARGUIDO: a)encontra-se actualmente preso em cumprimento de pena no estabelecimento prisional de Aveiro, frequentando o 11° ano e um programa de artesanato; b)antes da reclusão, tentava recuperar uma empresa que explorava, dali retirando a título de proventos quantia que oscilava entre os €200,00 e os €600,00 mensais; c)tem um filho com 6 anos de idade, que vive com a progenitora, pagando a título de pensão de alimentos a quantia de €95,00 mensais; d)vivia em casa da progenitora ou de uma irmã; e)tem o 9° ano de escolaridade e um curso de electricidade de automóveis; f)tem as seguintes condenações: 1.por acórdão proferido a 17.06.1996, no processo comum colectivo n.° 104/95, que correu termos pelo Círculo de Oliveira de Azeméis, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos, por factos praticados em 26.05.1994; 2.por sentença proferida a 02.07.1996, no processo comum singular n.° 128/95...
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