Acórdão nº 278/14.2GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 278/14.2GDGDM.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 278/14.2GDGDM do Tribunal da Comarca do Porto Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal – J4 em que é arguido B… e Assistente C… Por despacho de 25/3/2015 a fls 145, pelo Mº Juiz de instrução foi decidido: “Termos em que se rejeita o requerimento de instrução formulado pelo assistente C… pelo crime de ofensa á integridade física simples por legalmente inadmissível, nº3 do artº 287º do CPP” Recorre o assistente o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. Inconformado com a rejeição da abertura da instrução na parte do JIC, no que se refere ao crime de ofensa á integridade física simples, o assistente vem do mesmo recorrer; 2. O RAI (requerimento de abertura da instrução), teve na sua génese a decisão de arquivamento do do processo, por parte do Ministério Público nos termos do disposto no art.º 280º do CPP por considerar, que se verificavam os pressupostos da dispensa de pena; 3. O RAI nesta parte foi rejeitado, por inadmissibilidade legal.

4. Perante a decisão de arquivamento do processo por dispensa de pena, proferida nos termos do disposto no art.º 280 do CPP, o assistente tem duas opções alternativas e não sucessivas: - reclamação hierárquica ( art.º 277º do CPP), ou - requerimento de abertura de instrução (art.º 286º n.º 1 e art.º 287 n.º 1 al. b) do CPP); 5. Destarte, a reclamação hierárquica, integra a via administrativa que é em si cominativa, caso o superior hierárquico, mantenha a decisão; 6.

A abertura de instrução, para a qual, aliás o assistente foi notificado, como meio de reacção, É A ÚNICA VIA JUDICIAL, QUE VISA COMPROVAR E FISCALIZAR A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

7. Sendo que o assistente não poderia recorrer do despacho judicial de concordância proferido pelo Ex.mo Sr. Juíz de Instrução Criminal (JIC), conforme sugerido no despacho de rejeição da abertura da instrução, na medida em que tal despacho consubstancia uma decisão de mero expediente, uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade, da futura decisão de arquivamento por parte do Ministério Público, sendo por tal facto irrecorrível, nos termos do disposto no art.º 400º n.º 1 al. a) do CPP.

8. Do despacho de arquivamento o assistente também não pode recorrer judicialmente por se tratar de uma decisão administrativa.

9. Fechando-se, desta forma o circuito à tutela jurisdicional efectiva e violando-se de forma directa o preceito do art.º 20º da CRP, como direito fundamental de qualquer cidadão.

10. O escopo finalístico da instrução é a de comprovar a susceptibilidade de levar ou não o diferendo em discussão a julgamento, art.º 286º do CPP, ou o de fiscalizar se efectivamente a decisão de arquivamento preenche os pressupostos legais, no sentido de não levar o arguido a julgamento.

11. Ora o desiderato do Recorrente é efetivamente, a de obter decisão judicial por forma a fiscalizar a decisão de arquivamento. Não aceitando que um mero acto de expediente do JIC, que não consubstancia uma decisão, não seja sindicável.

12. O meio adequado de reacção judicial é efectivamente a instrução, porquanto a montante apenas dispõe de uma decisão administrativa, sendo que o controlo que se pretende, in casu, não foi o adequado, na medida em que não se certificaram da verificação e cumulação dos requisitos subjacentes à aplicação do instituto da dispensa de pena.

13. Foi violado de forma grosseira o princípio do contraditório, que deve persistir no decurso de todos os processos, 14. Com efeito, o Recorrente depara-se com uma decisão que o afecta diretamente, para a qual não é chamado, é constituído um juízo de culpabilidade, não lhe dão direito a que se defenda, depara-se com uma legislação absolutamente difusa e com entendimentos absolutamente contraditórios na jurisprudência, que lhe vedam de forma directa o acesso à justiça quando os pressupostos de validade para a promoção da dispensa de pena não estão de forma alguma preenchidos, conforme ao diante se demonstra.

15. Sendo que o lesado é efectivamente o assistente.

16. Entende-se pois que o art.º 286º do CPP, deve ser entendido no sentido de que nos...

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