Acórdão nº 2669/10.9TXPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2669/10.9TXPRT-E.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 14 de outubro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2669/10.9TXPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é condenado B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 84-95 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Por se afigurar correcto, nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 8, do CEP, homologo o cômputo da pena efectuado pelo Ministério Público.

Notifique o Ministério Público e o(a) condenado(a) e comunique, também, ao processo à ordem, remetendo-se cópia da respectiva promoção.

*Encontra-se novamente em execução a pena de prisão no âmbito da qual foi aplicado a B…, identificado(a) nos autos, o regime de liberdade condicional, posteriormente revogado devido ao cometimento de novo(s) crime(s).

A nova condenação determinou a imposição de pena de prisão efectiva, da qual falta ainda cumprir mais de metade.

Em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.

As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.º 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional.

[Nota 1 - Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette falam a este propósito de doutrina da soma (para os casos regulados nos n.º 1 a 3 do artigo 63.º) e de doutrina da diferenciação (para a situação prevista no n.º 4 desse artigo) – in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris?, 2008, anotações 5. e 8. ao artigo 63.º (p. 203).

] Tem assim de se concluir que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal.

[Nota 2 - Norma que, desde logo, emprega a expressão pode, a qual afasta uma ideia de obrigatoriedade.

] Neste sentido se pronunciou o acórdão do TRP de 26.03.2014 [Nota 3 - Proferido no processo n.º 1236/11.4TXPRT-C.P1.

], o acórdão do TRE de 31 de Maio de 2011 [Nota 4 - Relatado por Sénio Manuel dos Reis Alves; escreveu-se neste acórdão que, “necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro” e que “o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, que mais não seja porque a pena inicial já foi objecto desse regime de excepção; mas também porque a impossibilidade de apreciação conjunta da liberdade condicional resulta, no caso, precisamente do facto de estarmos perante pena resultante de revogação de liberdade condicional – n.º 4 do art. 63.º do CP”.

], publicado em www.dgsi.pt., bem como o acórdão do STJ de 03.08.2010 [Nota 5 - Relatado por Fernando Fróis; considerou-se neste acórdão, em segmento não incluído no sumário publicado, que “quando uma das penas a executar constitui o remanescente de pena resultante de revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma das penas, tendo de ser cumprida integralmente”.

], cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt.

De igual modo, Paulo Pinto de Albuquerque defende que “se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma de penas que cabe cumprir”, devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois “a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações” [Nota 6 - Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 2. e 5. ao artigo 63.º (p. 217).

] Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução, a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva.

Em conformidade, solicite ao processo n.º 24/06.4PEPRT que, no termo da pena (previsto para 15.06.2017), recoloque...

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