Acórdão nº 78/15.2GAMCN-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

78/15.2GAMCN-A.P1 Origem: Comarca do Porto Este- Marco de Canaveses - Inst. Central - S. Instr. Criminal - J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Nos autos de inquérito de que o presente recurso foi extraído, requereu o Ministério Público a realização de uma busca domiciliária com a finalidade de apreensão das fotografias e eventuais filmes em posse da suspeita B…, seja em suporte de computador, telemóvel ou câmara de fotografar ou filmar ou noutro suporte digital, por entender haver indícios da prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º/2-a) do Código Penal, e por reputar como indispensável à confirmação ou não de tais indícios a realização da referida diligência.

Por despacho do Ex.mo Juiz de instrução criminal datado de 16/4/2015, foi indeferida a realização de tal busca, por se entender que a mesma “fere desproporcionadamente o direito à reserva do domicílio em contraposição com a afirmada tutela do direito à imagem que no caso concreto se mostra diminuída na sua proteção em face do enquadramento e finalidades subjacentes à obtenção da afirmada imagem”.

Inconformado com o assim decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, com subida imediata e em separado, sintetizando as suas razões nas seguintes conclusões: « 1- O M. Juiz indeferiu a promovida busca domiciliária, porquanto estariam em causa “exigências de justiça”, pelo que não seria necessário o consentimento dos ofendidos/visados, aplicando o art. 79.º, n.º 2, do Código Civil, e ainda com fundamento na desproporcionalidade da busca em relação ao direito à imagem a salvaguardar.

2- Ora, a norma do artigo 79º, nº 2 do Código Civil não tem aplicação neste caso concreto. Não se verifica nenhuma das situações excecionais, incluindo “exigências de justiça”, porquanto nenhuma autoridade judiciária autorizou as referidas fotografias ilícitas (aliás, da iniciativa própria e autoria exclusiva da denunciada), além do que, na falta de autorização e/ou recusa expressa (como no caso), as mesmas constituem o(s) crime(s) denunciado(s), pelo que ficam arredadas finalidades probatórias que são ilícitas.

3- Acresce que o juízo de proporcionalidade aplicado na decisão recorrida não tem o mínimo de sustento normativo, ferindo, aliás, o conteúdo essencial do direito à investigação criminal e à Administração da Justiça, porque nem permite investigar para se descobrir a verdade.

4- Sobretudo quando não se trata da proporcionalidade do direito ao domicílio com o direito à imagem, mas sim com o direito ao ius puniendi, direito à investigação criminal, descoberta da verdade e administração da justiça (o juízo de proporcionalidade sindicado está mal equacionado).

5- Acresce que sempre se tem de concluir que, neste caso de direito penal e processual penal, que as normas penais e processuais penais prevalecem sobre as normas civilísticas.

6- Consequentemente, atento o referido nas conclusões anteriores, o M. Juiz, ao indeferir a promovida busca, violou o disposto nos artigos 199º, nº 2, al. a) do Código Penal e artigos 174º, nºs 1 a 4, 176º e 177º, nº 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que, como defendemos nós, existem indícios, suspeitas da prática, por parte de B…, de crime de gravações e fotografias ilícitas, e que tais gravações e fotografias se encontram nos locais para os quais foram promovidas buscas.

7- Há indícios mais do que suficientes que justificam as promovidas buscas, designadamente os depoimentos constantes do inquérito, apoiados na situação de conflito por todos admitida, “quadro” ou “lugar” (agora sim) que, à luz das regras da experiência comum, torna mais do que credível que o(s) crime(s) denunciado(s) tenha(m) sido praticado(s) da forma referida na queixa.

8- Para o deferimento duma busca domiciliária basta que existam indícios de que o suspeito oculte em sua casa objetos relacionados com o crime ou que possam servir de prova.

9- E crime esse que pode ser qualquer um, independentemente da sua moldura penal. Diferente, é o caso das escutas telefónicas, estas só podem ser autorizadas quanto a determinados crimes (os chamados “crimes de catálogo”), previstos no artigo 187º, nº 1 do CPP.

10- É o caso destes autos, de acordo com a nossa lei, doutrina e jurisprudência, a busca domiciliária deverá ser autorizada e cumprida pela Polícia Judiciária do Porto, uma vez que trata de crime praticado com recurso a tecnologia informática (vide artigo 7º, nº 3, al. l) da Lei de Organização da Investigação Criminal – Lei nº 49/2008, de 27-08).

11- Ora, neste caso, na casa de B…, suspeita-se que possam ser encontrados objetos relacionados com o crime ou decisivos para a prova, tais como as aludidas fotografias e até filmes, seja...

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