Acórdão nº 697/06.8TAVRL.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 697/06.8TAVRL.G1.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 697/06.8TAVRL, da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi pronunciado B…, solteiro, jornalista, nascido a 18 de fevereiro de 1964, em …, Lamego, filho de C… e de D…, residente na …, n.º .., .,º esquerdo, em Lisboa, pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal, e artigo 30.º da Lei de Imprensa.

E…, devidamente identificado nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial que suportou.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 20 de abril de 2010, foi decidido: «Condeno o arguido B… como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal, e art.º 30.º da Lei de Imprensa, à pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz um total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).

*ulgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, e consequentemente: Condeno o arguido a pagar ao ofendido E… a quantia de € 3.000,00, a título indemnizatório, a que acrescerão juros legais vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido.

*Custas: parte criminal: vai o arguido condenado em 2 UC’s de taxa de justiça e nas restantes custas do processo.

parte cível: custas por arguido e ofendido, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o ofendido em função da sua qualidade de magistrado.» Na sequência de recurso desta decisão, interposto pelo Arguido, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de março de 2011, foi declarada a nulidade da sentença, por incumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, reaberta a audiência de julgamento e produzida prova, foi proferida nova sentença, a 3 de novembro de 2013, e cujo depósito ocorreu na mesma data, onde se decidiu: «Absolvo o arguido B… da imputada prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal.

*Julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido E…, absolvendo o arguido do pedido contra si formulado.

*Custas: Parte criminal: sem custas; Parte cível: sem custas, por delas estar isento o ofendido.»*Inconformado com tal decisão, o demandante civil dela interpôs recurso, bem como de despacho entretanto proferido nos autos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I Referentes à inexistência jurídica das impugnadas decisões 1ª) Ambas as decisões recorridas foram proferidas – o despacho em 09/05/2014 e a sentença em 03/11/2011 – por juiz que, à data da sua prolação, já não exercia funções neste tribunal judicial de Vila Real, por via da sua transferência para outro tribunal no movimento judicial ordinário de Julho de 2010, publicado no DR de 31/08/2010; 2ª) A confirmar-se/reconhecer-se que se trataram de decisões proferidas a non judice, isto é, prolatadas por quem já não detinha, com referência ao processo, o indispensável poder jurisdicional para o efeito, deverá ser declarada a inexistência jurídica das mesmas com todas as inerentes consequências legais (cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 06/05/2010, tirado no Proc 4670/2000, editado em www.dgsi.pt); II Referentes à impugnação do despacho de 09/05/2014 3ª) A verificada omissão de notificação ao recorrente/demandante cível do despacho que designou a audiência de julgamento realizada, no âmbito destes autos, em 14/10/2011 e a consequente ausência daquele em tal acto processual contendeu com o seu legalmente consagrado direito de participação no processo e comprometeu e prejudicou a sustentação nele da sua deduzida pretensão ressarcitória; 4ª) O despacho recorrido, ao considerar que a assinalada falta de notificação (e ausência) não configura nenhum vício que inquine o procedimento seguido, não invalidando, como requerido, a sobredita audiência e a subsequente sentença que julgou improcedente o deduzido pedido indemnizatório, traduz, salvo o devido respeito, desaplicação do preceituado no artº 123º, nº 1 do CPPenal e desrespeito pela disciplina contida e resultante dos arts 74º, nº 2, 113º, nº 9, 313º, nº 2, 330º, nº 2 e 360º, nº 1 do mesmo diploma legal; 5ª) Devendo, neste entendimento, ser tal despacho substituído por outro que, reconhecendo a sobredita e arguida irregularidade, anule os termos do processo subsequentes à sua baixa da Relação do Porto e determine a sua ulterior tramitação, em ordem à prolacção de nova sentença, circunscrita à apreciação da matéria do deduzido pedido cível; III Referentes à impugnação da sentença 6ª) A não ser assim entendido, deve a sentença recorrida ser invalidada/revogada, por evidenciar (i) insuficiência para a decisão da matéria de facto, (ii) erro na apreciação da prova, (iii) erro de julgamento, contradição na respectiva fundamentação e entre esta e a decisão (bem como falhas e incorrecções nas respectivas organização e texto) e substituída por outra que, assentando a infra assinalada e demonstrada factualidade (e corrigindo as também sinalizadas incorrecções), julgue procedente o deduzido pedido indemnizatório, por preenchidos todos os requisitos/pressupostos legais da responsabilidade civil em que se fundamenta; 7ª) Constituíam elementos essenciais/indispensáveis ao sentido da notícia difamatória em causa nestes autos - e sem os quais a mesma deixaria pura e simplesmente de existir - os de que o magistrado visado/ofendido era/foi titular do processo de maus tratos nela referido, no mesmo deduziu a acusação nela também referenciada e caracterizada e que a P… requereu ao procurador da República de Vila Real a sua substituição, que veio a ocorrer, na titularidade daquele processo; 8ª) A (nunca impugnada) prova constante destes autos atesta/demonstra, porém, que:

  1. O magistrado visado pela sobredita noticia difamatória nunca foi titular do referido processo de maus tratos; b) O magistrado visado/ofendido não deduziu naquele processo nenhum despacho - e, portanto, não foi o autor da acusação no mesmo proferida e referida na notícia-, nem nele nunca interveio.

    Elementos probatórios demonstrativos de tais factos: i) Ofícios de fls 78 e 232 (E, caso se entendesse necessário confirmar a - nunca no processo posta em causa - veracidade do teor de tais ofícios e a realidade dos afirmados factos - a requisição e consulta do processo respectivo, como sugerido no acórdão da Relação do Porto); ii) Depoimento do Sr. Dr. F… (procurador-adjunto, titular daquele processo na fase de inquérito) na audiência de julgamento de 07/04/2010 - nos excertos seguintes, cuja localização na gravação se indica entre parêntesis: (1,21 /1,38): Tive conhecimento dessa notícia. Dizia respeito a um processo de que eu tinha sido titular quando para cá entrei em 2003. Era um processo que já vinha de trás, aliás, salvo erro até não fiz nada no processo, a não ser deduzir acusação, em parte (1,38) Pergunta MºPº (1,46 /1,47): O Sr. Dr, veio substituir quem? Resposta testemunha (1,48/ 1,52): Dr ... , penso que era G…, não tenho a certeza se era G….

    Pergunta MºPº (1,55/1,57): Não ficou com os processos do Dr. E…? Resposta testemunha (1,58 /2,54): Não.

    Fiquei com os processos do Dr. G… e naquele processo, mais tarde, quando tive conhecimento da notícia, tive essa preocupação de ver que, porque se falou na altura, de ver que o Dr. E… não tinha tido intervenção absolutamente nenhuma naquele processo.

    Era um processo do Dr. G… e que passou para mim e ponto final. Aliás, eu depois soube pela notícia, se bem me lembro do teor dela, que uma pessoa que nele tinha tido intervenção como testemunha ou denunciante, já não sei ao certo, seria a esposa do Dr. E…, mas pronto só tive conhecimento depois com essa, com a notícia, 9ª) Mas a par deles, outros igualmente importantes para a sobredita finalidade, na medida em que atestam a amplitude da mentira contida na fabricada notícia difamatória e documentalmente certificados nos autos, também não constam - e deviam constar - do acervo de factos dados como provados na sentença recorrida. A saber: i) O de que no requerimento da P… dirigido ao procurador da República da comarca referido na notícia (1 º parágrafo da secção subtitulada "Laços conjugais") não se atribuiu - contrariamente ao nela escrito - a titularidade do processo de maus tratos ao magistrado visado/ ofendido; Prova do facto: O requerimento em questão (Basta lê-lo: fls 14/19); ii) O de que o processo de maus tratos referido na notícia (nº 796/02) foi - contrariamente ao nela escrito - originado por certidão extraída de Processo de Averiguações da Inspecção Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho remetida por esta entidade ao Ministério Público (na sequência de despacho proferido pela Subinspectora-Geral, onde se consigna que "( ... ) dos elementos probatórios carreados aos autos até ao momento, analisados e coligidos na...

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