Acórdão nº 1150/12.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1150/12.6TBMTS.P1 Sumário do acórdão: I. Como imperativamente dispõe o n.º 2 do artigo 15.º do CE, “A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.”.

  1. A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial adjudicatório, mas a aquisição da posse pode ocorrer por via administrativa, por efeito da DUP.

  2. Tal distinção emerge, nomeadamente, do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do CE, que prevê: «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa.».

  3. Investida a entidade beneficiária da expropriação, na posse administrativa da parcela, em 02.09.2009 (data da publicação da DUP), cessa a posse dos expropriados, independentemente dos actos efectivos de ocupação que a entidade expropriante tenha ou não praticado V. Face ao exposto, a data de contagem dos juros de mora a que se reporta a alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do CE inicia-se na data da publicação da DUP, nas situações em que esta confere posse administrativa imediata da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “B…, S.A.”, com sede na …, Apartado …., …, e expropriados C… e marido D…, residentes na Rua …, n.º .., …, em Matosinhos, foi, por despacho da Secretária de Estado dos Transportes de 24.08.2009, publicado no DR, IIª Série, n.º 170, de 02.09.2009, declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º .., com a área de 6.163 m2, a qual corresponde ao prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Matosinhos, a confrontar do norte com estrada, do sul com estrada, do nascente com E… e outro e do poente com F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01781/20061025 da freguesia … e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 66.

    Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, por perito nomeado pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos termos que constam de fls. 26 a 32.

    Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 250.708,00 Euros (cfr. fls. 46 a 56).

    A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada (cfr. fls. 35).

    Foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante, nos termos que constam de fls. 57.

    Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, de acordo com o disposto no art. 51º, nº 5, do CE, dela vieram recorrer os expropriados, ao abrigo do disposto no art.º 52º, do referido diploma legal, a fls. 91 e ss., defendendo a fixação da justa indemnização no valor de 885.774,56 Euros.

    Admitido o recurso, foi notificada a expropriante para querendo responder, o que fez, deduzindo ainda recurso subordinado, tal como consta de fls. 145 e ss., peticionando que a indemnização seja fixada em valor não superior a 173.673,34 Euros.

    Notificados do recurso subordinado, os expropriados responderam mantendo a sua pretensão indemnizatória.

    Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido por unanimidade aos quesitos apresentados e apresentado esclarecimentos, também unânimes, por escrito (cfr. fls. 233 a 247 e 263 a 264).

    Com a mesma unanimidade, os cinco peritos (três do Tribunal, um dos expropriados e um da entidade beneficiária da expropriação), fixaram o valor da parcela expropriada em € 626.090,40 (fls. 239).

    Ambas as partes foram notificadas para apresentarem alegações e ambas as apresentaram, em termos que aqui se dão por reproduzidos (cfr. fls. 279 e ss. e 328 e ss.) Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto: a) julgo parcialmente procedente por provado o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente por não provado o recurso subordinado interposto pela expropriante e, em consequência: a) fixo o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 626.090,40 Euros, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24, nº 1, do C. das Expropriações.

    1. condeno a expropriante a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 400.595,00 Euros, desde 02.12.2009 até 03.06.2011.

    Custas pela expropriante e pelos expropriados na proporção dos respectivos decaimentos.

    Registe e notifique (expropriante, expropriados e Ministério Público).».

    Não se conformou a entidade beneficiária da expropriação e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A - A sentença agora colocada em causa aderiu integralmente ao relatório de peritagem; B - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor; C - A avaliação efectuada partiu da equação de um aproveitamento excepcional: a construção de uma grande unidade de indústria dita “limpa” (indústria informática) e de escritórios e laboratórios de investigação industrial; D - Se, por força desse aproveitamento excepcional, tomarmos como bom o índice de construção apresentado pelos Senhores Peritos (1m2/m2) e o custo de construção adoptado: 600,00/m² (500,00/m² para a construção de indústria – “limpa” - e 700,00/m² para a área de escritórios e laboratórios); E - Então, também por força desse tipo de aproveitamento, teremos de adoptar uma percentagem de 10%, nos termos do n.º 6 do art.º 26° do CE, e teremos de equacionar um factor de risco, nos termos do n.º 10 do art.º 26° do CE, porquanto um comprador normal jamais estaria disposto a valorizar e pagar o prédio expropriado no exclusivo pressuposto do seu aproveitamento para a dita industria “limpa”, por esse aproveitamento representar um aproveitamento absolutamente minoritário e até excepcional; F - Ainda, considerando o tipo de construção equacionado (indústria informática e escritórios e laboratórios) é notório que a benfeitoria identificada no relatório da Vistoria ad perpetuam rei memoriam (muro de vedação em alvenaria de pedra seca, tosco) não se mostra passível de ser aproveitada e, por isso, não deve ser valorizada e paga; G - Assim, sendo de aceitar o aproveitamento construtivo que vai equacionado pelos Senhores Peritos, então, ajusta indemnização a atribuir neste processo nunca poderia ser superior a € 463.260,38; H - Tendo a Entidade Expropriante efectuado o depósito da indemnização dentro do prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse administrativa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 20° do Código das Expropriações, não existiu qualquer atraso naquele depósito; I - Pelo que, também aqui e salvo o devido respeito, mal andou a M.ª Juiz a quo ao condenar a Expropriante no pagamento aos Expropriados de € 24.057,65; J - Tendo decidido dessa forma a decisão violou as seguintes disposições legais previstas nos art.ºs 20°, 23°, 26° e 51° do Código das Expropriações; K - Mostra-se pois, ajustada a atribuição de uma indemnização ao Apelado no montante de € 463.260,38 conforme cálculos acima discriminados; Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, substituir-se por outra que: i) fixe a indemnização a atribuir ao Apelado em € 463.260,38; ii) absolva a Apelante do pedido de depósito de juros de mora.

    Decidindo desta forma farão V. Ex.as a melhor Justiça! Os expropriados responderam às alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- A sentença do Tribunal a quo, teve por base o relatório de peritagem, subscrito por todos os peritos, incluindo o perito nomeado pela própria entidade expropriante, sendo, assim, um laudo de peritagem unânime.

    II- Embora o juiz não esteja vinculado ao resultado da perícia, encontrando-se sujeito à livre apreciação da prova, tal peritagem constitui um indicador essencial na fixação judicial da prestação indemnizatória.

    III- O valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.

    IV- No caso em apreço, o relatório de peritagem unânime de fls., não padece de qualquer erro, nem se verifica a utilização, pelos Senhores Peritos, de qualquer critério que pudesse constituir violação de qualquer normativo legal aplicável.

    V- O relatório pericial unânime, tomou em consideração e ponderou devidamente todos os critérios, aplicáveis à situação concreta e está devidamente fundamentado.

    VI- A ora apelante, quando notificada do laudo pericial, não reclamou ou pediu qualquer esclarecimento, o que demonstra ~ que, no seu entendimento, o referido laudo não padecia de qualquer erro, nem estavam, no mesmo, aplicados quaisquer critérios violadores de qualquer normativo legal.

    VII- A opção da sentença recorrida, no sentido de, relativamente à fixação do valor da parcela expropriada, se estribar no laudo de peritagem unânime, não merece qualquer reparo.

    VIII- A expropriação por utilidade pública, como transmissão forçada, está balizada por princípios constitucionais, designadamente, o seu condicionamento a um fim de utilidade pública, e o pagamento da justa indemnização ao expropriado, nos termos do artigo 62° da CRP .

    IX- De...

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