Acórdão nº 667/13.0TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 667/13.0TTMAI.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 428) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na Maia, veio intentar contra “C…, S.A.”, com sede em …, e “D…, S.A.”, com sede em Matosinhos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a final que na procedência da acção seja: a) declarada a ilicitude do despedimento quanto à 1ª Ré, por não ter sido precedido de procedimento nem terem sido efectuadas as comunicações legalmente impostas, e em consequência a condenação da Ré C… a reintegrá-la, na categoria de administrativa, sem prejuízo da sua antiguidade e retribuições, e sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, mais se condenando a Ré a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão, acrescido dos juros de mora desde os vencimentos das mesmas e até integral pagamento.
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a condenação da mesma Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros; subsidiariamente, a titulo de abuso de direito, enquanto sociedade dominante, a 2ª Ré deve ser considerada parte legítima por ter sido real empregadora, e em consequência deve: c) declarar-se o contrato celebrado em 18.2.2010 como sendo entre a A. e a 2ª Ré, contrato que subsistiu até 25.1.2012, ser declarada ilícita a extinção do seu contrato formalizada nesta data, porque improcedente o motivo invocado, ser a 2ª Ré condenada a ver judicialmente declarado ilícito o despedimento e assim a reintegrar a A. na sua categoria administrativa sem prejuízo da sua antiguidade e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde os respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento; d) mais se condenando a 2ª Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros.
Alegou a A., em síntese: Por sentença datada de 17.9.2013 no âmbito do processo 778/12.8TTMAI, a ora Ré foi absolvida da instância, no âmbito de acção de processo comum emergente de contrato de trabalho.
Para os efeitos previstos no artº 279º nº 2 do CPC, o processo em causa deu entrada em juízo em 8.11.2012, a ré foi citada em 19.11.2012 e a decisão final transitou em 18.10.2013.
À data da cessação do contrato de trabalho da A., a Ré C…, antes denominada E…, S.A., era detida maioritariamente pela Ré D…, a qual integrava ainda a firma F…, Ldª, cujo representante legal era também administrador na E…. A 1ª e a 2ª Rés partilhavam identidade de alguns dos titulares dos órgãos societários, instalações, funcionários, serviços de contabilidade, programas de facturação.
A A. foi admitida em Abril de 2009 ao serviço da F…, Ldª, para trabalhar como administrativa, em Matosinhos. Actualmente, esta firma ainda existe, não desenvolvendo actividade e estando em procedimento de liquidação oficiosa.
No início de Fevereiro de 2010, a D… decide constituir uma nova firma – a F…, S.A. – e em 17.2.2010 a secretária do Conselho de Administração da D… enviou à A. e mais colegas, a ordem de trabalhos da 2ª reunião do Conselho de Administração. O material humano e logístico que fazia parte da “F…, Ldª” é transferido para a “E…, S.A.” desconhecendo a A. a forma como foi formalmente extinta a sua relação de trabalho com a F…, Ldª, tendo-lhe sido dito que esta tinha sido comprada pela D…. Apesar de convidada para vogal da administração, as funções reais da A. mantinham-se como mera administrativa. A nova versão formal do seu contrato de trabalho foi elaborada por advogado, remetida para o seu superior hierárquico e reenviada para si. A A. continuou a obedecer às ordens da mesma pessoa, desempenhando idêntico conteúdo funcional. Nunca à A. foi prestada informação de que tinha de optar pelos descontos como trabalhadora por conta de outrem ou como membro de órgão estatutário. Em Novembro de 2011, foi-lhe comunicado que a F…, S.A. iria fechar e que passaria para a D…. Posteriormente, a secretária do Conselho de Administração da D… contactou-a para que assinasse uma carta em que renunciava ao Conselho de Administração, o que fez.
Em finais de Janeiro de 2012, o administrador manteve uma reunião com a A. e mais colegas a propor a extinção dos contratos de trabalho por acordo, assegurando que seriam mantidos os mesmos direitos, que a antiguidade seria assegurada e que teriam direito ao subsídio de desemprego, e nessa convicção a A. assinou um acordo de extinção do contrato de trabalho, por motivo de extinção do posto de trabalho. Contudo não foi cumprido o procedimento legal de extinção de postos de trabalho, nem a A. veio a ter direito ao subsídio de desemprego nem veio a ser integrada na D…, ao contrário dos sues colegas. A subsistência do seu contrato não era impossível dentro do grupo D… e a A. tinha antiguidade superior à dos colegas. A C… mantém-se formalmente activa.
Em termos indistintos, a A. foi designada por assessora técnica, no seu contrato com a E…, S.A, por trabalhadora na revogação do contrato por mútuo acordo, por administradora e coordenadora administrativa e financeira nos cartões profissionais e por vogal, nas actas que subscreveu.
Não sendo aceite que o despedimento é ilícito, deve desconsiderar-se a personalidade jurídica entre as rés, por não haver motivo para extinção do seu posto de trabalho, por fraude e pela confusão das esferas jurídicas de ambas.
Contestaram as Rés invocando: - a ineptidão da PI uma vez que a A. alegou ter acordado a revogação do contrato de trabalho e não invocou que tivesse revogado tal acordo ou que o mesmo fosse inválido por vício da vontade, e assim é ininteligível a causa de pedir – despedimento ilícito – e há contradição entre o pedido e a causa de pedir.
- prescrição, visto que o contrato cessou em 29.2.2012, a acção teria de ser proposta até 28.2.2013, pelo contrário foi-o em 17.11.2013 tendo as Rés sido citadas em 19.11.2013. Não aproveita à A. o artigo 279º nº 2 do CPC porque as Rés só foram citadas 31 dias depois e porque as duas acções não têm o mesmo objecto. Na acção anterior a A. nem sequer considerou nem alegou ter havido despedimento, pelo contrário, formulou o pedido de condenação no pagamento de 18 meses de subsídio de desemprego, e a condenação da Ré a pagar-lhe senhas de presença em reuniões do Conselho de Administração. Nenhum destes pedidos resultava do contrato de trabalho, um sendo um pedido de prestações sociais, sustentado numa garantia hipotética dada, e o outro assentava em direitos derivados da relação contratual de administração. De resto, as partes são diferentes, sendo aliás absurdo que em relação à 2ª Ré se invoque a interrupção da prescrição, quando ela nunca sequer foi citada para a primeira acção.
- abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que a A. revogou o contrato de trabalho e nem sequer devolveu o valor da compensação paga, e pretende adicioná-lo às consequências de ilicitude de despedimento que agora alega.
- por impugnação.
A A veio apresentar resposta às excepções deduzidas, pugnando, entre outros, pela tempestiva propositura desta acção em prevalência do artigo 279º do CPC.
Foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos de cópia certificada dos articulados e decisão proferida no processo 778/12.9TTMAI, interposto pela aqui Autora contra a Ré C…, o que foi cumprido, certificando-se ainda que a sentença transitou a 14.10.2013 e que a acção foi instaurada a 9.11.2012 e a Ré citada a 19.11.012 Foi então proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 32.560,00, se declarou a abstenção de conhecimento da excepção de ineptidão, nos termos do artigo 278º nº 3 do CPC, e se conheceu da prescrição, decidindo-se: (…) “conclui-se pela procedência da invocada exceção de prescrição e, nos termos do disposto no artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, absolvem-se as rés dos pedidos.
Custas pela autora”.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A – A sentença recorrida, por total omissão da motivação da matéria de facto dada como provada, bem como da respectiva análise crítica, é nula, devendo ser revogada e determinar-se a continuidade da instância após tal acto decisório (artº 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. C) a D) do C.P.Civil).
B- Sem prescindir, assim se não considerando, há erro na apreciação e contradição entre a matéria probatória documental existente nos autos, quanto à prova da matéria dada como provada a ponto 9 da decisão recorrida, relativamente à data certificada pelo doc. junto na petição como nº 2 ( que certifica, o transito a 18.10.2013), antes optando o tribunal pela data 14.10.2013 ( da certidão judicial posterior, de fls. 187 a 254 ), sem que se compreenda ou justifique a opção pela posterior, em que a decisão se suporta, devendo antes ser os factos da anterior a figurar, nomeadamente quanto á data da propositura e transito ( artº 640, nº 1, al.b) e c) e nº 2, al. B) do Cód. de Processo Civil.
C- Ao considerar que não seria aplicável na situação sub judice nem o artº 327º do C.Civil, nem o disposto no artº 279º do C.P.Cviil, tal interpretação viola o princípio da unidade do sistema e se não sustenta no elemento sistemático, em virtude de postergar a existência da causa de pedir e pedido plurais, impedindo em sede de petição inicial, o que o direito adjectivo prevê admissível e até à audiência de discussão e julgamento - violando o artº 28º do C. P. Trabalho.
D- A fórmula que sustenta a decisão de mérito não permite um efectivo exercício do direito de defesa da recorrente.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS...
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