Acórdão nº 667/13.0TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 667/13.0TTMAI.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 428) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na Maia, veio intentar contra “C…, S.A.”, com sede em …, e “D…, S.A.”, com sede em Matosinhos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a final que na procedência da acção seja: a) declarada a ilicitude do despedimento quanto à 1ª Ré, por não ter sido precedido de procedimento nem terem sido efectuadas as comunicações legalmente impostas, e em consequência a condenação da Ré C… a reintegrá-la, na categoria de administrativa, sem prejuízo da sua antiguidade e retribuições, e sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, mais se condenando a Ré a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão, acrescido dos juros de mora desde os vencimentos das mesmas e até integral pagamento.

  1. a condenação da mesma Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros; subsidiariamente, a titulo de abuso de direito, enquanto sociedade dominante, a 2ª Ré deve ser considerada parte legítima por ter sido real empregadora, e em consequência deve: c) declarar-se o contrato celebrado em 18.2.2010 como sendo entre a A. e a 2ª Ré, contrato que subsistiu até 25.1.2012, ser declarada ilícita a extinção do seu contrato formalizada nesta data, porque improcedente o motivo invocado, ser a 2ª Ré condenada a ver judicialmente declarado ilícito o despedimento e assim a reintegrar a A. na sua categoria administrativa sem prejuízo da sua antiguidade e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde os respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento; d) mais se condenando a 2ª Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros.

Alegou a A., em síntese: Por sentença datada de 17.9.2013 no âmbito do processo 778/12.8TTMAI, a ora Ré foi absolvida da instância, no âmbito de acção de processo comum emergente de contrato de trabalho.

Para os efeitos previstos no artº 279º nº 2 do CPC, o processo em causa deu entrada em juízo em 8.11.2012, a ré foi citada em 19.11.2012 e a decisão final transitou em 18.10.2013.

À data da cessação do contrato de trabalho da A., a Ré C…, antes denominada E…, S.A., era detida maioritariamente pela Ré D…, a qual integrava ainda a firma F…, Ldª, cujo representante legal era também administrador na E…. A 1ª e a 2ª Rés partilhavam identidade de alguns dos titulares dos órgãos societários, instalações, funcionários, serviços de contabilidade, programas de facturação.

A A. foi admitida em Abril de 2009 ao serviço da F…, Ldª, para trabalhar como administrativa, em Matosinhos. Actualmente, esta firma ainda existe, não desenvolvendo actividade e estando em procedimento de liquidação oficiosa.

No início de Fevereiro de 2010, a D… decide constituir uma nova firma – a F…, S.A. – e em 17.2.2010 a secretária do Conselho de Administração da D… enviou à A. e mais colegas, a ordem de trabalhos da 2ª reunião do Conselho de Administração. O material humano e logístico que fazia parte da “F…, Ldª” é transferido para a “E…, S.A.” desconhecendo a A. a forma como foi formalmente extinta a sua relação de trabalho com a F…, Ldª, tendo-lhe sido dito que esta tinha sido comprada pela D…. Apesar de convidada para vogal da administração, as funções reais da A. mantinham-se como mera administrativa. A nova versão formal do seu contrato de trabalho foi elaborada por advogado, remetida para o seu superior hierárquico e reenviada para si. A A. continuou a obedecer às ordens da mesma pessoa, desempenhando idêntico conteúdo funcional. Nunca à A. foi prestada informação de que tinha de optar pelos descontos como trabalhadora por conta de outrem ou como membro de órgão estatutário. Em Novembro de 2011, foi-lhe comunicado que a F…, S.A. iria fechar e que passaria para a D…. Posteriormente, a secretária do Conselho de Administração da D… contactou-a para que assinasse uma carta em que renunciava ao Conselho de Administração, o que fez.

Em finais de Janeiro de 2012, o administrador manteve uma reunião com a A. e mais colegas a propor a extinção dos contratos de trabalho por acordo, assegurando que seriam mantidos os mesmos direitos, que a antiguidade seria assegurada e que teriam direito ao subsídio de desemprego, e nessa convicção a A. assinou um acordo de extinção do contrato de trabalho, por motivo de extinção do posto de trabalho. Contudo não foi cumprido o procedimento legal de extinção de postos de trabalho, nem a A. veio a ter direito ao subsídio de desemprego nem veio a ser integrada na D…, ao contrário dos sues colegas. A subsistência do seu contrato não era impossível dentro do grupo D… e a A. tinha antiguidade superior à dos colegas. A C… mantém-se formalmente activa.

Em termos indistintos, a A. foi designada por assessora técnica, no seu contrato com a E…, S.A, por trabalhadora na revogação do contrato por mútuo acordo, por administradora e coordenadora administrativa e financeira nos cartões profissionais e por vogal, nas actas que subscreveu.

Não sendo aceite que o despedimento é ilícito, deve desconsiderar-se a personalidade jurídica entre as rés, por não haver motivo para extinção do seu posto de trabalho, por fraude e pela confusão das esferas jurídicas de ambas.

Contestaram as Rés invocando: - a ineptidão da PI uma vez que a A. alegou ter acordado a revogação do contrato de trabalho e não invocou que tivesse revogado tal acordo ou que o mesmo fosse inválido por vício da vontade, e assim é ininteligível a causa de pedir – despedimento ilícito – e há contradição entre o pedido e a causa de pedir.

- prescrição, visto que o contrato cessou em 29.2.2012, a acção teria de ser proposta até 28.2.2013, pelo contrário foi-o em 17.11.2013 tendo as Rés sido citadas em 19.11.2013. Não aproveita à A. o artigo 279º nº 2 do CPC porque as Rés só foram citadas 31 dias depois e porque as duas acções não têm o mesmo objecto. Na acção anterior a A. nem sequer considerou nem alegou ter havido despedimento, pelo contrário, formulou o pedido de condenação no pagamento de 18 meses de subsídio de desemprego, e a condenação da Ré a pagar-lhe senhas de presença em reuniões do Conselho de Administração. Nenhum destes pedidos resultava do contrato de trabalho, um sendo um pedido de prestações sociais, sustentado numa garantia hipotética dada, e o outro assentava em direitos derivados da relação contratual de administração. De resto, as partes são diferentes, sendo aliás absurdo que em relação à 2ª Ré se invoque a interrupção da prescrição, quando ela nunca sequer foi citada para a primeira acção.

- abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que a A. revogou o contrato de trabalho e nem sequer devolveu o valor da compensação paga, e pretende adicioná-lo às consequências de ilicitude de despedimento que agora alega.

- por impugnação.

A A veio apresentar resposta às excepções deduzidas, pugnando, entre outros, pela tempestiva propositura desta acção em prevalência do artigo 279º do CPC.

Foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos de cópia certificada dos articulados e decisão proferida no processo 778/12.9TTMAI, interposto pela aqui Autora contra a Ré C…, o que foi cumprido, certificando-se ainda que a sentença transitou a 14.10.2013 e que a acção foi instaurada a 9.11.2012 e a Ré citada a 19.11.012 Foi então proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 32.560,00, se declarou a abstenção de conhecimento da excepção de ineptidão, nos termos do artigo 278º nº 3 do CPC, e se conheceu da prescrição, decidindo-se: (…) “conclui-se pela procedência da invocada exceção de prescrição e, nos termos do disposto no artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, absolvem-se as rés dos pedidos.

Custas pela autora”.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A – A sentença recorrida, por total omissão da motivação da matéria de facto dada como provada, bem como da respectiva análise crítica, é nula, devendo ser revogada e determinar-se a continuidade da instância após tal acto decisório (artº 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. C) a D) do C.P.Civil).

B- Sem prescindir, assim se não considerando, há erro na apreciação e contradição entre a matéria probatória documental existente nos autos, quanto à prova da matéria dada como provada a ponto 9 da decisão recorrida, relativamente à data certificada pelo doc. junto na petição como nº 2 ( que certifica, o transito a 18.10.2013), antes optando o tribunal pela data 14.10.2013 ( da certidão judicial posterior, de fls. 187 a 254 ), sem que se compreenda ou justifique a opção pela posterior, em que a decisão se suporta, devendo antes ser os factos da anterior a figurar, nomeadamente quanto á data da propositura e transito ( artº 640, nº 1, al.b) e c) e nº 2, al. B) do Cód. de Processo Civil.

C- Ao considerar que não seria aplicável na situação sub judice nem o artº 327º do C.Civil, nem o disposto no artº 279º do C.P.Cviil, tal interpretação viola o princípio da unidade do sistema e se não sustenta no elemento sistemático, em virtude de postergar a existência da causa de pedir e pedido plurais, impedindo em sede de petição inicial, o que o direito adjectivo prevê admissível e até à audiência de discussão e julgamento - violando o artº 28º do C. P. Trabalho.

D- A fórmula que sustenta a decisão de mérito não permite um efectivo exercício do direito de defesa da recorrente.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS...

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